Através da Lei Complementar 174/2020 foi autorizada a extinção de créditos tributários apurados no Simples Nacional, mediante celebração de transação resolutiva de litígio; além de prever a prorrogação do prazo para enquadramento no respectivo regime em 2020.
Através da Lei Complementar 174/2020 foi autorizada a extinção de créditos tributários apurados no Simples Nacional, mediante celebração de transação resolutiva de litígio; além de prever a prorrogação do prazo para enquadramento no respectivo regime em 2020.
Segundo a lei, os créditos da Fazenda Pública apurados na forma do Simples Nacional, em fase de contencioso administrativo ou judicial ou inscritos em dívida ativa poderão ser extintos mediante transação resolutiva de litígio, nos termos do art. 171 da Lei 5.172/1966 (Código Tributário Nacional – CTN).
Neste caso, a transação será celebrada nos termos da Lei 13.988/2020, ressalvada a hipótese de débitos relativos a tributos estaduais e municipais, previsto no § 3º do art. 41 da Lei Complementar 123/2006.
A lei determina ainda que as ME e EPP em início de atividade inscritas no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) em 2020 poderão fazer a opção pelo Simples Nacional, no prazo de 180 dias, contado da data de abertura constante do CNPJ, observando-se que a opção:
1) deverá observar o prazo de até 30 dias, contado do último deferimento de inscrição, seja ela a municipal, seja, caso exigível, a estadual; e
2) não afastará as vedações previstas na Lei Complementar 123/2006 (Lei do Simples).
O Comitê Gestor do Simples Nacional deverá regulamentar por resolução a opção excepcional em 2020.
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