Comunicação CRCBA
Em live realizada na manhã desta segunda-feira (16), a Receita Federal do Brasil divulgou os prazos, novidades e expectativas para a Declaração do Imposto de Renda Pessoas Física – DIRPF 2026, com as presenças do secretário Especial da Receita Federal do Brasil, Robson Barreirinha, e do presidente do Conselho Federal de Contabilidade, Joaquim Bezerra Filho.
O prazo para a entrega da Declaração inicia às 08 horas do dia 23 de março e se encerra às 23:59:59 do dia 29 de maio. O Programa Gerador da Declaração estará disponível para download no site da Receita Federal no dia 20/03, com o preenchimento já liberado. A transmissão está disponível no período informado acima. A declaração pré-preenchida estará disponível ao início do período de entrega das declarações (23/03).
Os contribuintes que tiverem imposto a pagar poderão parcelar o pagamento em 8 cotas, que terão vencimento a partir de 29/05 (1ª cota ou cota única), com vencimentos ao fim de cada mês, até 30/12 (8ª cota).
Outra novidade da DIRPF 2026 é que nesse ano haverá apenas 4 lotes de restituição, e a Receita estima que nos dois primeiros lotes realizará 80% das restituições aos contribuintes que tenham direito. O primeiro lote de restituição acontecerá em 29/05 e os demais, respectivamente, em 30/06, 31/07 e 31/08.
Os critérios de prioridade na fila de restituição permanecem os mesmos do último, sendo que os contribuintes que não se enquadram em públicos prioritários (80 anos ou mais, 60 anos ou mais, deficientes e portadores de moléstia grave, magistério como maior renda) podem obter a restituição mais rápido caso optem pelo modelo pré-preenchido e modo de restituição via PIX.
Nesse ano, haverá também a restituição automática do IRPF 2025 para contribuintes que não estavam obrigados e não entregaram a DIRPF 2025, mas que possuem direito a restituição de até R$ 1 mil. Essa modalidade se aplica a contribuintes com CPF regular, baixo risco fiscal e que possuam chave PIX cadastrada em seu CPF. Também estará disponível na declaração campo para cor e raça de titular e dependentes (opcional) e a possibilidade de informar o nome social do contribuinte.
Obrigatoriedade
- quem recebeu rendimentos tributáveis, sujeitos ao ajuste na declaração, cuja soma foi superior a R$ 35.584,00 no ano passado;
- contribuintes que receberam rendimentos isentos, não-tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte, cuja soma tenha sido superior a R$ 200 mil no ano passado;
- quem obteve, em qualquer mês de 2025, ganho de capital na alienação de bens ou direitos, sujeito à incidência do imposto, ou realizou operações em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas cuja soma foi superior a R$ 40 mil, ou com apuração de ganhos líquidos sujeitas à incidência do imposto;
- quem teve isenção de imposto sobre o ganho de capital na venda de imóveis residenciais, seguido de aquisição de outro imóvel residencial no prazo de 180 dias;
- quem teve, em 2025, receita bruta em valor superior a R$ 177.920,00 em atividade rural;
- quem tinha, até 31 de dezembro de 2025, a posse ou a propriedade de bens ou direitos, inclusive terra nua, de valor total superior a R$ 800 mil;
- quem passou para a condição de residente no Brasil em qualquer mês e se encontrava nessa condição até 31 de dezembro de 2025;
- quem optou por declarar os bens, direitos e obrigações detidos pela entidade controlada, direta ou indireta, no exterior como se fossem detidos diretamente pela pessoa física;
- quem possui trust (acordo para que outra pessoa administre seus bens) no exterior;
- quem atualizou bens imóveis pagando ganho de capital diferenciado em dezembro/2025 (Lei nº 14.973/2024);
- quem auferiu rendimentos no exterior de aplicações financeiras e de lucros e dividendos;
- deseja atualizar bens no exterior;
- quem optou pela isenção do imposto sobre a renda incidente sobre o ganho de capital auferido na venda de imóveis residenciais, caso o produto da venda seja aplicado na aquisição de imóveis residenciais localizados no país, no prazo de 180 dias, contado da celebração do contrato de venda, nos termos do art. 39 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005.



