Orientações


A Fiscalização do CRCBA visa garantir a qualidade e a ética na atuação dos profissionais da contabilidade, verificando o cumprimento das normas legais e técnicas da profissão. É fundamental que os profissionais da área contábil estejam sempre atentos às orientações do CRC e busquem manter-se atualizados sobre as normas e procedimentos, a fim de evitar problemas com a Fiscalização e garantir o exercício ético e legal da profissão.

Código de Ética da Profissão (NBC PG 01)

No dia 1º de junho de 2019, entrou em vigor a atualização do Código de Ética Profissional do Contador. O conjunto de normas, que faz parte da Norma Brasileira de Contabilidade Profissional Geral (NBC PG) 01, foi aprovado pelo Plenário do Conselho Federal de Contabilidade (CFC) no dia 7 de fevereiro de 2019.

O Código foi adequado à realidade recente da profissão, que tem passado por período de intensa evolução em decorrência das inovações tecnológicas

A NBC PG 01 vem para orientar a atuação da classe e terá o papel de conduzir as ações dos contadores conforme a realidade do século XXI. Nesse sentido, o Código está alinhado aos padrões internacionais de ética profissional provenientes da Federação Internacional de Contadores.

As ações da fiscalização têm sido intensificadas no sentido de identificar e combater o exercício ilegal por leigos e a exploração de serviços por sociedades não registradas, além de exigir a observância das normas de natureza técnica obrigatória por todos os profissionais, quanto à prestação de serviços.

Clique aqui para acessar o código completo.

Escrituração Contábil (ITG 1000, ITG 2000, NBC TG 1000, NBC TG 26)

A legislação é clara quanto à obrigatoriedade da Escrituração Contábil, porém chamamos atenção especial quanto à obrigação técnica e social do profissional contábil, no que se refere ao seu comprometimento em desenvolver a atividade fim de sua formação, ou seja, a própria contabilidade. Isso é independente de qualquer dispensa fiscal que possa ser conferida às empresas optantes por regimes diferenciados de tributação.

Sendo assim, a escrituração Contábil é obrigatória para todas as entidades, inclusive Micro e pequenas empresas, conforme determinam as leis abaixo:

Lei 10.406/2002 (Novo Código Civil), art. 1.179  

O empresário e a sociedade empresária são obrigados a seguir um sistema de contabilidade, mecanizado ou não, com base na escrituração uniforme de seus livros, em correspondência com a documentação respectiva, e a levantar anualmente o balanço patrimonial e o de resultado econômico.

Lei complementar 123/2006, art. 27

As microempresas as empresas de  pequeno porte optantes pelo Simples Nacional poderão, opcionalmente, adotar contabilidade simplificada para os registros e controles das operações  realizadas, conforme regulamentação do Comitê Gestor do Simples Nacional.

Resolução 10/2007 do Comitê Gestor Simples Nacional, art. 3º

As ME e as EPP optantes pelo Simples Nacional deverão adotar para os registros e controles das operações e prestações por elas realizadas…§ 3° A apresentação da escrituração contábil, em especial do Livro Diário e do Livro Razão, dispensa a apresentação do Livro Caixa. (Incluído pela Resolução CGSN n° 28, de 21 de janeiro de 2008). Portanto, de acordo com a legislação vigente, a manutenção da escrituração contábil regular é obrigatória a toda entidade, independentemente do tipo de tributação. Considera-se exceção a tal regra apenas o micro empreendedor individual, conforme legislação abaixo:

Lei complementar 123/2006 art 18-A.  


O Microempreendedor Individual – MEI poderá optar pelo recolhimento dos impostos e contribuições abrangidos pelo Simples Nacional em valores fixos mensais, independentemente da receita bruta por ele auferida no mês, na forma prevista neste artigo… § 1o  Para os efeitos desta Lei, considera-se MEI o empresário individual a que se refere o art. 966 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 – Código Civil, que tenha auferido receita bruta, no ano-calendário anterior, de até R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais), optante pelo Simples Nacional e que não esteja impedido de optar pela sistemática prevista neste artigo.

Resolução 10 do Comitê Gestor do Simples Nacional art. 7º

O empreendedor individual, assim entendido como o empresário individual a que se refere ao art. 966 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, com receita bruta acumulada no ano de até R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais): I – fará a comprovação da receita bruta, mediante apresentação do registro de vendas ou de prestação de serviços de que trata o Anexo Único desta Resolução, que deverá ser preenchido até o dia 20 (vinte) do mês subsequente àquele em que houver sido auferida a receita bruta; II – ficará dispensado da emissão do documento fiscal previsto no art. 2º, ressalvadas as hipóteses de emissão obrigatória previstas no inciso II do § 2º. (Redação dada pela Resolução CGSN nº 53, de 22 de dezembro de 2008) § 1º O empreendedor individual a que se refere o caput fica dispensado das obrigações a que se referem os arts. 3º e 6º. (Redação dada pela Resolução CGSN nº 68, de 28 de outubro de 2009).

Contratos de Prestação de Serviços (1.590/2020 –  01/07/2020)

O CRCBA orienta e alerta quanto à extrema responsabilidade conferida aos profissionais da contabilidade, tanto na esfera Civil, Penal, e, principalmente, nas leis que tratam dos crimes tributários, financeiros, de falências, das sociedades por ações, entre outras.

Com a aprovação do Código Civil Brasileiro pela Lei n.º 10.406/2002, essa responsabilidade ficou explicitamente configurada, sendo a contabilidade merecedora de um capítulo próprio (arts. 1.169 ao 1.195). Diante desta realidade, torna-se necessária a adequação dos padrões de comportamento profissional. A segurança e a garantia de qualidade das atividades contábeis estão no Contrato de Prestação de Serviços entre o profissional da contabilidade e seu cliente.

Este Contrato de Prestação de Serviços Contábeis é o instrumento que define os limites e a extensão da responsabilidade técnica. Neste contexto, o Conselho Federal de Contabilidade revogou a Resolução 987/2003 e suas alterações e colocou em vigor a partir de 01/07/2020 a Resolução CFC nº 1.590/2020 que trata de Contratos de Prestação de Serviços e outros assuntos.

Decore (1.592/2020 – 01/01/2021)

Leia atentamente as instruções abaixo:

1) Atualize seus dados cadastrais, incluindo seu e-mail;

2) Instale em seu computador o navegador “Google Chrome”, e acesse o sistema por meio dele;

3) Tenha em mãos seu certificado digital (e-cpf), tipo A3;

4) Baixe e instale a extensão do icp.bravo access para o google chrome(software necessário para a assinatura eletrônica da decore); (link)

5) Leia atentamente as “orientações sobre a utilização do novo sistema para emissão de decore”; (link)

6) Configure seu navegador para permitir a exibição de “pop-ups” no novo sistema de emissão de decore; (link)

ATENÇÃO! Para emissão de Decore Eletrônica é necessário a realização do seu RECADASTRAMENTO.


A senha de acesso ao recadastramento não é, necessariamente, a mesma para emissão de Decore Eletrônica. Caso não possua sua senha de recadastramento, basta acessar o link “Faça o seu recadastramento” abaixo e clicar em “Esqueci minha senha”.

Consulta Veracidade de DECORE

Com o propósito de evitar possíveis fraudes, disponibilizamos a consulta para verificação da veracidade de DECORE´s emitidas antes e depois Maio de 2016.

Educação Profissional Continuada (NBC PG 12)

A NBC PG 12 tem por objetivo: 

  1. Regulamentar o Programa de Educação Profissional Continuada (PEPC) para os profissionais da contabilidade; 
  2. Definir as ações que o Conselho Federal de Contabilidade (CFC) e os Conselhos Regionais de Contabilidade (CRCs) devem desenvolver para viabilizar, controlar e fiscalizar o seu cumprimento.

Para saber quais os profissionais de contabilidade que estão obrigados a cumprir a Educação Profissional Continuada – EPC, bem como as regras e as normas que regem o programa, as instituições e as entidades aptas a ser capacitadoras, e outras informações importantes, consulte a NBC PG 12 e suas alterações, clique aqui

Auditoria (NBC-PA 11);

É verificada pela Fiscalização a aplicação das Normas Brasileiras de Contabilidade emanadas pelo Conselho Federal de Contabilidade e pelos órgãos reguladores. Ainda, solicitamos informações ao fiscalizado analisando a habilitação legal da equipe de trabalho, incluindo a comprovação de matrícula dos estudantes do curso de Ciências Contábeis.

Também são feitas diligências para verificar a submissão das empresas de auditoria à revisão dos pares, conforme NBCPA11, de 08/12/2017 do CFC, para acessar clique aqui

Perícia Contábil (NBC PP 01 e NBC TP 01, 1.502/16)

A perícia contábil é atividade privativa dos contadores habilitados no CRC de sua respectiva jurisdição, conforme determina a norma legal (alínea “c” do art. 25 combinado com o art. 26 do D.L. 9.295/46), constituindo, portanto, atribuição exclusiva dos bacharéis em Ciências Contábeis com registro ativo em CRC, na categoria de Contador. A função de Assistente Técnico também é prerrogativa exclusiva de contadores.

Com o propósito de garantir ao Judiciário e a Sociedade melhor qualidade na prestação de serviços periciais o CFC criou por meio da Resolução n° 1.502/2016 lista de profissionais habilitados e qualificados, identificados geograficamente e por especialidade, com a certificação de credibilidade do Sistema CFC/CRCs, à luz do Código de Processo Civil. Os profissionais inscritos necessitam de prévia aprovação no Exame de Qualificação Técnica (EQT) para perito contábil, regulamentado pela NBC PP 02, de 2016.

Empresas Não Contábeis (Apuração do Art. 15, DL 9.295/46);

Por meio de Ofício ou Visita de Fiscalização “in loco” às Empresas Comerciais, Cooperativas, Instituição Financeira, Entidades Desportivas, Instituições de Previdência Privadas, Entidades sem Fins Lucrativos e Órgãos Públicos, verificamos junto à área contábil a identificação do profissional que ali executa o trabalho de contabilidade, as peças contábeis elaboradas e o disposto no artigo 20, parágrafo único do Decreto-Lei 9.295/46.

Educação Profissional Continuada (NBC PG 12);

A NBC PG 12 tem por objetivo:

Regulamentar o Programa de Educação Profissional Continuada (PEPC) para os profissionais da contabilidade;

Definir as ações que o Conselho Federal de Contabilidade (CFC) e os Conselhos Regionais de Contabilidade (CRCs) devem desenvolver para viabilizar, controlar e fiscalizar o seu cumprimento.

Para saber quais os profissionais de contabilidade que estão obrigados a cumprir a Educação Profissional Continuada – EPC, bem como as regras e as normas que regem o programa, as instituições e as entidades aptas a ser capacitadoras, e outras informações importantes, consulte a NBC PG 12 e suas alterações, clique aqui