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Novidades da
Legislação
Atos
Jurídicos Federais
Lei
nº 11.186, de 19.10.2005 - DOU 1 de 20.10.2005
Revogou expressamente a
MP nº 249/2005, que entre outras providências, dispunha sobre a
instituição de concurso de prognóstico específico destinado ao
desenvolvimento da prática desportiva, a participação de
entidades desportivas da modalidade futebol nesse concurso e o
parcelamento de débitos tributários e do FGTS (esta Lei é
resultado da conversão da MP nº 254/2005).
Lei nº 11.187/2005
Altera a Lei nº 5.869,
de 11 de janeiro de 1973. Código de Processo Civil, para conferir
nova disciplina ao cabimento dos agravos retido e de instrumento, e
dá outras providências.
Lei Complementar nº
119/2005
Acrescenta inciso ao
art. 3º da Lei Complementar nº 79, de 7 de janeiro de 1994, que
"cria o Fundo Penitenciário Nacional - FUNPEN e dá outras
providências", para incluir a manutenção das casas de
abrigo.
Tributos
Federais
ENTIDADES
DIVULGAM NOTA PUBLICA CONTRA AUTOS DE INFRAÇÃO LAVRADOS PELA
RECEITA FEDERAL.
INSTRUÇÃO
NORMATIVA RFB Nº 571, DE 26 DE OUTUBRO DE 2005.
Dispõe sobre o
cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da
Cofins-Importação.
DEMONSTRATIVO DE
APURAÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS -DACON
A partir do
ano-calendário de 2005, todas as pessoas jurídicas tributadas com
base no lucro real, presumido ou arbitrado, estão obrigadas à
entrega do Dacon2005, na versão 2.0. As entidades imunes e isentas
do imposto de renda estão também submetidas a essa
obrigatoriedade, desde que o valor mensal das contribuições a
serem informadas seja igual ou superior a R$ 10.000,00 (dez mil
reais).
A Instrução Normativa
SRF nº 543, de 20 de maio de 2005, estabeleceu novas regras quanto
à entrega do Demonstrativo de Apuração de Contribuições Sociais
- DACON, referente a fatos geradores ocorridos no ano-calendário de
2005, na qual os prazos da entrega passaram a estar vinculados aos
prazos estabelecidos para a entrega da DCTF - Declaração de
Débitos e Créditos Tributários Federais, mensal ou semestral,
conforme o caso, do mesmo ano-calendário.
Nos termos dos arts.
2º e 8º da IN SRF nº 543 (Demonstrativo de Apuração de
Contribuições Sociais - DACON 2.0) combinados com os arts. 2º e
6º da IN SRF nº 482 (DCTF-Declaração de Débitos e Créditos
Tributários Federais), caso a Pessoa Jurídica se enquadre nas
situações vinculadoras da obrigatoriedade da DCTF Mensal
(Receita Bruta maior que R$ 30 milhões ou Débitos maiores que
R$ 3 milhões) fica obrigada a prestar as informações
referentes ao PIS/Pasep e a COFINS do ano calendário de 2005,
através do DACON 2.0, nos seguintes prazos:
TRIMESTRE - PRAZO DE
ENTREGA
1º Trimestre de 2005 - 5 de agosto de 2005
2º Trimestre de 2005 - 5 de agosto de 2005
3º Trimestre de 2005 - 8 de novembro de 2005
4º Trimestre de 2005 - 7 de fevereiro de 2006
Para as demais Pessoas
Jurídicas desoneradas da obrigatoriedade da DCTF Mensal, que
estejam obrigadas à entrega da DCTF Semestral, os prazos de
entrega do DACON referente aos fatos geradores ocorridos no ano de
2005, seguem os mesmos da DCTF, qual seja:
TRIMESTRE - PRAZO DE
ENTREGA
1º Trimestre de 2005 - 7 de outubro de 2005
2º Trimestre de 2005 - 7 de outubro de 2005
3º Trimestre de 2005 - 7 de abril de 2006
4º Trimestre de 2005 - 7 de abril de 2006
Dessa forma, o fato que
irá determinar se a Pessoa Jurídica está obrigada à entrega das
informações no DACON em um dos prazos acima relacionados vem a ser
a sua obrigação à entrega da DTFC mensal ou semestral, conforme o
caso.
Quanto à Pessoa
Jurídica que não tenha ainda entregue nenhuma DCTF referente ao
ano-calendário de 2005 e que esteja desobrigada da entrega da DCTF
Mensal nos termos do art. 2º da IN SRF nº 482, o prazo para a
entrega do DACON ficará condicionado à opção que vier a ser
manifestada em relação à periodicidade e prazo de entrega da DCTF.
OPERAÇÕES DE
TRANSPORTE - PJ ou PF
Atividade de transporte de passageiro ou de carga: PJ ou PF
A pessoa física que
explora a atividade de transporte de passageiros ou de cargas pode
ser equiparada a pessoa jurídica, dependendo da forma como tal
atividade é operada.
A caracterização
dessa atividade como de pessoa jurídica depende das condições em
que são auferidos os rendimentos, independentemente do meio
utilizado. Assim, se os rendimentos auferidos forem provenientes do
trabalho individual do transportador de carga ou de passageiros, em
veículo próprio ou locado, ainda que o mesmo contrate empregados,
como ajudantes ou auxiliares, tais rendimentos submetem-se à
incidência do imposto de renda na fonte quando prestados a pessoas
jurídicas, ou estão sujeitos ao recolhimento mensal obrigatório
(carnê-leão) quando prestados a pessoas físicas, mediante a
utilização da tabela progressiva aplicável às pessoas físicas e
estão sujeitos ao ajuste na Declaração Anual da pessoa física
(RIR/1999, arts. 47, 86 e 111).
Se, entretanto, for
contratado profissional para dirigir o veículo descaracteriza-se a
exploração individual da atividade, ficando a pessoa física
equiparada a pessoa jurídica (RIR/1999, art. 150, § 1º, inciso
II). O mesmo ocorre nos casos de exploração conjunta da atividade,
haja ou não co-propriedade do veículo, porque passa de individual
para social o exercício da atividade econômica, devendo a
"sociedade de fato" resultante ser tributada como pessoa
jurídica (PN CST nº 122, de 1974).
A aplicação dos
critérios acima expostos, independe do veículo utilizado
(caminhão, ônibus, avião, barco etc).
Portanto, a pessoa
física que transportar passageiros ou cargas, mesmo contratando
auxiliares como cobradores ou auxiliares, será tributado como
pessoa física por força das disposições da Lei nº 7.713, de
1988, tais rendimentos sujeitam-se ao recolhimento mensal
(carnê-leão), se recebidos de pessoa física ou, na fonte, se
pagos por pessoa jurídica, devendo, na segunda hipótese, a fonte
pagadora fornecer ao beneficiário documento autenticado
comprobatório da retenção na fonte efetuada. O rendimento bruto
dessas atividades é o correspondente a, no mínimo, 40% do valor
total dos fretes e carretos recebidos, ou, no mínimo, 60% no caso
de transporte de passageiros.
Os valores relativos a
60% dos fretes e 40%, no caso de transporte de passageiros, são
considerados rendimentos isentos e informados em seus campos
respectivos. Esses valores não justificam acréscimo patrimonial.
REPRESENTANTE
COMERCIAL AUTÔNOMO
Atividade Individual: inadmissibilidade de constituição de Pessoa
Jurídica
O representante
comercial que exerce individualmente a atividade por conta de
terceiros não se caracteriza como pessoa jurídica, não obstante
ser inscrito no CNPJ, devendo seus rendimentos ser tributados na
pessoa física, ficando dispensado da apresentação da DIPJ.
Contudo, caso seja a atividade exercida por conta própria, na
condição de firma individual, ele será considerado comerciante,
ficando, desta forma, obrigado a apresentação da DIPJ (ADN CST nº
24 e 25, de 1989).
A Receita Federal não
mais faz a inscrição de empresário (empresa individual), na
hipótese de representante comercial, cuja atividade é exercida por
conta de terceiros.
Portanto, os
rendimentos recebidos por representante comercial autônomo que
exerce exclusivamente a mediação para a realização de negócios
mercantis, nos termos do art. 1º da Lei nº 4.886, de 1965, quando
praticada por conta de terceiros, são tributados na pessoa física.
É irrelevante, para os efeitos do imposto de renda, a existência
de registro, como firma individual, na Junta Comercial e no CNPJ.
Na existência do CNPJ,
o imposto de renda retido na fonte pelo representado, correspondente
a 1,5% das comissões pagas ou devidas, poderá ser compensado na
Declaração de Ajuste Anual do titular, pessoa física, sem maiores
problemas.
Alerte-se que, no caso
de o representante comercial executar os negócios mercantis por
conta própria, ele adquire a condição de comerciante,
independentemente de qualquer requisito formal, ocorrendo neste
caso, para efeitos tributários, equiparação da empresa individual
à pessoa jurídica, por força do disposto no art. 150 do RIR/1999,
sendo seus rendimentos tributados nessa condição.
A atividade de
representante comercial (sociedades), na intermediação de
operações por conta de terceiros, exclui a possibilidade de
opção pelo Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e
Contribuições das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte
(Simples).
A título de
esclarecimento, informamos que o § 2º do art. 150 do RIR/99 não
permite equiparar a pessoa jurídica às pessoas físicas que,
individualmente, exerçam as profissões ou explorem as atividades
de:
1) médico, engenheiro,
advogado, dentista, veterinário, professor, economista, contador,
jornalista, pintor, escritor, escultor e de outras que lhes possam
ser assemelhadas;
2) profissões, ocupações e prestações de serviços não
comerciais;
3) agentes, representantes e outras pessoas sem vínculo
empregatício que, tomando parte em atos de comércio, não os
pratiquem, todavia, por conta própria;
4) serventuários de justiça, como tabeliães, notários, oficiais
públicos e outros;
5) corretores, leiloeiros e despachantes, seus prepostos e adjuntos;
6) exploração individual de contratos de empreitada unicamente de
lavor, qualquer que seja a natureza, quer se trate de trabalhos
arquitetônicos, topográficos, terraplenagem, construções de
alvenaria e outras congêneres, quer de serviços de utilidade
pública, tanto de estudos como de construções;
7) exploração de obras artísticas, didáticas, científicas,
urbanísticas, projetos técnicos de construção, instalações ou
equipamentos, salvo quando não explorados diretamente pelo autor ou
criador do bem ou da obra.
Perguntas
e Respostas sobre o Imposto SIMPLES
131. No caso das EPP,
como se calcula o Darf-Simples? E se a pessoa jurídica também for
contribuinte do IPI?
Para determinação do
percentual a ser utilizado, é necessário identificar,
primeiramente, a faixa de receita bruta acumulada em que se encontra
a EPP, com o auxílio da Tabela S5 (ver site da RFB). Nesse caso, a
pessoa jurídica deverá verificar o total da receita bruta
acumulada, dentro do ano-calendário, até o próprio mês em que
está fazendo a apuração.
Já o valor devido
mensalmente, a ser recolhido pela EPP, será o resultante da
aplicação sobre a receita bruta mensal auferida da alíquota
correspondente.
132. Todas as EPP se
sujeitam às mesmas alíquotas ou há alíquotas diferenciadas?
Em se tratando de
estabelecimentos de ensino fundamental, de centros de formação de
condutores de veículos automotores de transporte terrestre de
passageiros e de carga, de agências lotéricas e de pessoas
jurídicas que aufiram receita bruta decorrente da prestação de
serviços em montante igual ou superior a 30% (trinta por cento) da
receita bruta total acumulada, os percentuais referidos nas Tabelas
S5 e S6, constantes da pergunta 131, ficam acrescidos de 50%
(cinqüenta por cento) (Lei nº 10.684, de 2003, art. 24; e Lei nº
10.833, de 2003, art. 82).
133. A partir de
quando devem ser aplicados os percentuais diferenciados referidos
nas perguntas 130 e 132?
Pessoas jurídicas
que aufiram receita bruta decorrente da prestação de serviços em
montante igual ou superior a 30% (trinta por cento) da receita bruta
total acumulada:
A partir de 1º/01/2004 (IN SRF nº 355, de 2003, art. 39).
Centros de
formação de condutores e agências lotéricas:
Regra geral, a partir de 1º de janeiro de 2004.
Nota:
Essas pessoas jurídicas não podiam optar pelo Simples.
Após 31/05/2003, com o advento da Lei nº 10.684, de 2003, passaram
a poder. Como a sistemática de opção pelo Simples não foi
modificada, as empresas já existentes, anteriormente impedidas,
passaram a poder optar pelo Simples já em 2003, mas essa opção
só surte efeitos a partir de 1º/01/2004. No caso de início de
atividades, após 31/05/2003, já podem ser Simples no próprio ano
de 2003, mas, nesse caso, estão sujeitas, já em 2003, aos
percentuais majorados em 50%.
Franqueadas dos
Correios:
Só passaram a poder optar pelo Simples com a publicação da
Lei nº 10.684, de 2003. Essa lei determinava que essas empresas
estariam sujeitas aos percentuais majorados em 50%.
Com o advento da Lei
nº 10.833, de 2003, as franqueadas dos correios deixaram de estar
sujeitas aos percentuais majorados em 50%.
Para quem iniciou
atividades durante o ano de 2003, e após a publicação da Lei nº
10.684, de 2003, ficou sujeita aos percentuais majorados em 50%
desde o início de atividades até o mês de novembro de 2003.
Estabelecimentos de
ensino fundamental:
Mesmo antes da publicação da Lei nº 10.684, de 2003, já
estavam sujeitos aos percentuais diferenciados.
Creches e
pré-escolas:
Não se sujeitam mais aos percentuais majorados a partir de maio
de 2003 (ver pergunta 151).
Atos
Jurídicos Estadual e Legislação do ICMS e outros Tributos - Bahia
Estados
param de pagar créditos de ICMS.
Atos
Jurídicos Municipais e Legislação de ISS e Outros Tributos
Municipais
Tire aqui suas
dúvidas tributárias com a SEFAZ de Salvador
- Perguntas
mais freqüentes
- Converse
com o auditor
- Consultas
por e-mail
Programa de
Fiscalização da Prefeitura
de Salvador - Bahia
Contabilista veja se seu cliente está na programação de
Fiscalização. Clique
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Dms - Prefeitura do
Salvador
Elevado o universo de contribuintes obrigados da apresentação
mensal a partir de 2006.
Portaria expedida pela
Secretaria Municipal da Fazenda - SEFAZ - SALVADOR de nº 107/2005,
publicada no DOM de 26.10.2005, a partir de 2006 estarão obrigados
da apresentação da DMS mensal, os contribuintes prestadores de
serviços que tenham tido faturamento no ano anterior em valor igual
ou superior a R$ 60.000,00.
Também estão
obrigados os estabelecimentos não sujeitos a tributação do iss,
cuja receita bruta no ano anterior tenha sido igual ou superior a R$
12.000.000,00, mesmo que não tenha tomado serviços, inclusive a
todas empresas que exerçam atividades do comércio atacadista e
varejista. Veja aqui a integra da portaria: http://www.sefaz.salvador.ba.gov.br/sistema/legislacao/portarias/Port%20107.pdf.
Portaria
n.º 104 de 20/10/2005
APROVA A VERSÃO 6.0 DO
PROGRAMA DMS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Legislação
Trabalhista
- SAIBA
TUDO SOBRE O SEGURO DESEMPREGO
- VEJA
AQUI LEGISLAÇÃO SOBRE O EMPREGO DE DOMESTICO
- VEJA
AQUI AS PRINCIPAIS REGRAS QUE NORTEIAM AS RELAÇÕES DE EMPREGO
- VEJA
AQUI A LEGISLAÇÃO SOBRE O PAT - PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO AO
TRABALHADOR
- VEJA
AQUI TUDO SOBRE A LEGISLAÇÃO DO FGTS
TRT
2ª R. - Dias trabalhados por semana não definem se faxineira é
diarista ou empregada. Não é o número de dias que a faxineira
trabalha na residência que define que ela...
Ministério
transforma Delegacias Regionais do Trabalho em superintendências.
Legislação
Previdenciária
Instrução
Normativa nº 2, de 17.10.2005, do Presidente do Instituto Nacional
do Seguro Social - DOU 1 de 18.10.2005
Alterou diversos
dispositivos da Instrução Normativa INSS/DC nº 118/2005, a qual
estabelece critérios a serem adotados pela área de benefício e
disciplina procedimentos a serem adotados por ela.
INSS -
CONTRIBUIÇÃO PATRONAL DE OUTUBRO - VEJA ESCLARECIMENTOS SOBRE
VENCIMENTO
O recolhimento das
contribuições previdenciárias relativas à competência
outubro/2005, devidas por empresa ou equiparada, inclusive da retida
sobre cessão de mão-de-obra ou empreitada e da descontada do
contribuinte individual que lhe tenha prestado serviço, deveria
ocorrer em 02.11.2005 (dia 2 do mês seguinte àquele a que
se referirem as remunerações).
Contudo, em
decorrência da mencionada data ser feriado nacional (art 1º da Lei
nº 10607/2002), e conseqüentemente não haverá expediente
bancário, as contribuições poderão ser recolhidas no
primeiro dia útil posterior àquela data, ou seja, em até
03.11.2005.
Fundamentação Legal:
Art. 216, I, "b" do Regulamento da Previdência Social -
RPS, aprovado pelo Decreto nº 3048/1999.
Ato Declaratório
Interpretativo 11 - RFB
Dispõe sobre a não
incidência na fonte das contribuições de que trata o art. 30 da
Lei nº 10.833, de 2003, nos pagamentos efetuados por pessoa
jurídica de direito privado a outra pessoa jurídica de direito
privado pela prestação de serviços de recondicionamento
(recauchutagem) de pneus.
Outras
Entidades Públicas
MTE - Ministério do
Trabalho e Emprego
PRAZO
PARA ATUALIZACAO SINDICAL FOI PRORROGADO
Notícias gentilmente cedidas pelos
parceiros do CRCBA:

As informações contábeis e tributárias aqui
publicadas não representam a totalidade das introduções e
novidades da legislação, mas tão somente algumas selecionadas
pelos nossos parceiros editores. Continue utilizando as outras
fontes de informação de seu habitual acesso. Elas são e continuarão
sendo, fontes imprescindíveis para seu aperfeiçoamento
profissional.
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