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Novidades da
Legislação
Atos
Jurídicos Federais
Medida
Provisória nº 254, de 29.06.2005 - DOU 29.06.2005
Revoga a Medida Provisória nº 249, de 04.05.2005, que dispõe
sobre a instituição de concurso de prognóstico destinado ao
desenvolvimento da prática desportiva, a participação de
entidades desportivas da modalidade futebol nesse concurso, o
parcelamento de débitos tributários e para com o Fundo de Garantia
do Tempo de Serviço (FGTS), e dá outras providências.
Lei nº 11.129, de 30.06.2005 - DOU de 1º.07.2005
Institui o Programa Nacional de Inclusão de Jovens (ProJovem), a
Residência em Área Profissional da Saúde, e o Programa de Bolsas
para a Educação pelo Trabalho; altera a Lei nº 10.429, de
24.04.2002, que institui o Auxílio-Aluno no âmbito do Projeto de
Profissionalização dos Trabalhadores de Enfermagem (Profae); e dá
outras providências.
EMPRESAS PODERÃO CONSOLIDAR SEUS ATOS CONSTITUTIVOS ATÉ 11
DE JANEIRO DE 2007
O governo prorrogou por mais um ano -agora, até 11 de janeiro de
2007- o prazo para que as sociedades civis ou comerciais
constituídas até 10 de janeiro de 2003 se adaptem às regras do
novo Código Civil, aprovado em 2002.
A nova prorrogação foi determinada pela lei nº 11.127,
publicada no "Diário Oficial" da União de 29.06.2005. As
sociedades constituídas a partir de 11 de janeiro de 2003 não
precisarão fazer a adaptação, pois já foram criadas com base nas
regras do novo código.
Essa é a terceira vez que o prazo é adiado. O prazo original
era até 11 de janeiro de 2004. A primeira prorrogação estendeu
esse prazo até 11 de janeiro de 2005; a segunda, até 11 de janeiro
de 2006.
O principal motivo para o novo adiamento é o baixo número de
empresas que já se adaptaram. Um dos motivos para a baixa adesão
é a falta de punição para as que não se ajustarem à lei.
Lei nº 11.127 de 28.06.2005
Altera os arts. 54, 57, 59, 60 e 2.031 da Lei nº 10.406, de 10
de janeiro de 2002, que institui o Código Civil, e o art. 192 da
Lei nº 11.101, de 9 de fevereiro de 2005, que regula a
recuperação judicial, a extrajudicial e a falência do empresário
e da sociedade empresária, e dá outras providências.
Tributos
Federais
Leia
aqui dezenas de perguntas e respostas sobre o imposto
"SIMPLES"
DACON 2005
Empresas têm até 5 de agosto para entregar o Dacon
As empresas obrigadas à entrega da DCTF mensal, conforme dispõe
o artigo 2º da IN-SRF nº 482, de 2004, têm até o dia 5 de agosto
para entregar o Demonstrativo de Apuração de Contribuições
Sociais (Dacon) relativo ao primeiro trimestre deste ano. O prazo
anterior venceria em 29 de julho, mas foi prorrogado pela
Instrução Normativa SRF nº 543, de 20 de maio de 2005.
Estão obrigadas a apresentar o Dacon trimestralmente as empresas
que apuram a contribuição para o Pis/Pasep e Cofins, nos regimes
cumulativo e não-cumulativo, conforme dispõe o art. 2º dessa
Instrução Normativa.
A multa pelo atraso na entrega do documento é de 2% ao mês ou
fração, limitada a 20% do valor devido da Cofins. O programa de
preenchimento do demonstrativo está disponível na internet (www.receita.fazenda.gov.br).
Em 2004 e até maio de 2005 o Dacon tinha que ser apresentado,
sempre pelo estabelecimento matriz, até o ultimo dia útil do mês
subseqüente ao término do trimestre-calendário de referencia,
conforme determinava o art. 3º da Instrução Normativa SRF nº
453, de 30 de setembro de 2004.
O Dacon relativo ao 4º trimestre de 2004, outubro a dezembro,
deveria ser apresentado, inicialmente, de acordo com a regra acima,
até o dia 31 de janeiro de 2005, mas esse prazo foi prorrogado para
28 de fevereiro de 2005 pela Instrução Normativa SRF nº 508, de
11 de fevereiro de 2005.
Também foi prorrogado o prazo para apresentação do Dacon
relativo ao 1º trimestre de 2005, janeiro a março, pois ele
deveria ser apresentado, inicialmente, até o dia 29 de abril de
2005, mas esse prazo foi prorrogado para 29 de julho de 2005 pelo
parágrafo 3º do art. 4º da Instrução Normativa SRF nº 540, de
27 de abril de 2005.
A Instrução Normativa SRF nº 543, de 20 de maio de 2005,
modificou os critérios e os prazos de entrega do Dacon, inclusive
para o demonstrativo relativo ao 1º trimestre de 2005.
De acordo com o que dispõe o caput do art. 2º dessa Instrução
Normativa, as pessoas jurídicas de direito privado e as que lhes
são equiparadas pela legislação do Imposto de Renda, submetidas
à apuração da Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição
para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins), nos regimes
cumulativo e não-cumulativo, inclusive aquelas que apuram a
Contribuição para o PIS/Pasep com base na folha de salários,
deverão apresentar o Dacon, de forma centralizada pelo
estabelecimento matriz, trimestralmente, se estiverem obrigadas à
entrega da Declaração de Débitos e Créditos Tributários
Federais (DCTF), nos termos do art. 2º da Instrução Normativa SRF
nº 482, de 21 de dezembro de 2004.
Nesse caso, pessoas jurídicas enquadradas nos critérios do
parágrafo anterior, o Dacon deve ser apresentado até o quinto dia
útil do segundo mês subseqüente ao trimestre de referência, mas,
excepcionalmente, o Dacon referente ao 1º trimestre de 2005 poderá
ser apresentado até o dia 5 do mês de agosto de 2005.
As pessoas jurídicas não enquadradas nos critérios do caput do
art. 2º da Instrução Normativa SRF nº 543, de 2005, ou seja,
aquelas sujeitas à entrega da DCTF semestral, deverão apresentar o
Dacon nos seguintes prazos:
a) até o quinto dia útil do mês de outubro de 2005, no caso de
Dacon relativo ao primeiro semestre de 2005; e
b) até o quinto dia útil do mês de abril de 2006, no caso de
Dacon relativo ao segundo semestre de 2005.
No entanto, essas pessoas jurídicas poderão optar pela entrega
trimestral do Dacon. Essa opção será exercida mediante
apresentação do primeiro Dacon, sendo essa opção definitiva e
irretratável para todo o ano-calendário que contiver o período
correspondente ao demonstrativo apresentado.
Produzido e publicado pelo www.crc-ce.org.br.
INSTRUÇÃO
NORMATIVA Nº 552 DE 30.06.2005
Dispõe sobre o cálculo da Contribuição para o
PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação.
INSTRUÇÃO
NORMATIVA Nº 553 DE 01.07.2005
Aprova alterações das Notas Explicativas do Sistema Harmonizado
de Designação e de Codificação de Mercadorias.
NORMAS
DE EXECUÇÃO DA COORDENAÇÃO-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO ADUANEIRA -
COANA DE Nº 02 DE 27.06.2005
Adota nova planilha eletrônica para auxílio no cálculo da
Contribuição para os Programas de Integração Social e de
Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP) e a
Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS)
incidentes sobre a importação de bens.
ATOS
DECLARATÓRIOS EXECUTIVOS DA COORDENAÇÃO-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO
TRIBUTÁRIA - CORAT Nº 49 DE 30.06.2005
Divulga a Agenda Tributária do mês de julho de 2005.
Elevado
limite de isenção sobre venda de imóveis e reaplicação em outro
imóvel residencial pode ficar isento
Isenção do IR no lucro imobiliário corrige erro
Receita Federal não reajustava valores desde 1996; regra
restabelece parcialmente benefício existente até 1988.
PARCELAMENTO - ENTIDADE ESPORTIVA
Revogada MP que permitia parcelamento especial
A Receita Federal informa que foi publicada no DOU da última
quarta-feira (29), em edição extra, a Medida Provisória nº 254,
de 29 de junho de 2005, que revogou a Medida Provisória nº 249, de
4 de maio de 2005, que dispunha sobre a instituição de concurso de
prognóstico destinado ao desenvolvimento da prática desportiva, a
participação de entidades desportivas da modalidade futebol nesse
concurso, e o parcelamento de débitos tributários e para com o
Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS.
Portanto, não há base legal para a concessão de parcelamento
de débitos às entidades desportivas da modalidade de futebol nas
condições anteriormente previstas na Medida Provisória nº 249,
de 2005, que sequer chegou a ser regulamentada. Importante ressaltar
que permanece aplicável a essas entidades o parcelamento de
débitos previsto na Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002.
Ato Declaratório Executivo COORDENAÇÃO-GERAL DE
ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA - CORAT nº 49 de 29.06.2005
Divulga a Agenda Tributária do mês de julho de 2005.
Atos
Jurídicos Municipais e Legislação de ISS e Outros Tributos
Municipais
Tire aqui suas
duvidas tributarias com a sefaz de Salvador
- Perguntas
mais freqüentes
- Converse
com o auditor
- Consultas
por e-mail
Refis beneficia também pequenas empresas
As empresas de prestação de serviço que não fizeram a
declaração dos serviços prestados até 30 de novembro de 2004
estão ganhando da Secretaria Municipal da Fazenda (Sefaz) uma
chance para poder se beneficiar com o Programa de Parcelamento,
Anistia e Remissão de Créditos Municipais - Refis Municipal. Tais
empresas terão até o dia 29 de julho de 2005 para declarar
espontaneamente o valor do Imposto Sobre Serviços (ISS) devido,
para poderem ter direito à anistia total ou parcial dos juros e
multas, ou mesmo optar pelo parcelamento especial previsto pelo
programa, a partir de outubro.
A declaração poderá ser feita na Central de Atendimento da
Sefaz, à Rua das Vassouras, nº 1, Centro (atrás da Câmara
Municipal). Há ainda postos do órgão prontos para o recebimento
das declarações de débito nas unidades do Serviço de Atendimento
ao Cidadão (SAC) do Shopping Barra, Periperi, Estação de
Transbordo, Boca do Rio (SAC Empresarial) e Liberdade, além das
sedes das Administrações Regionais (AR) de Itapuã, Cajazeiras e
Periperi. Maiores informações sobre o Refis no site da Sefaz: www.sefaz.salvador.ba.gov.br.
Autônomo
A Sefaz já começou a informar a extinção de débitos do ISS
do profissional autônomo, cujas dívidas acumuladas, relativas ao
imposto devido até o ano passado, não tenham sido superiores a R$
500,00. Para saber se foi beneficiado com o perdão, basta ao
contribuinte acessar o site da Secretaria e digitar o número da
inscrição no cadastro de atividades.
Desde o início do mês, o mesmo serviço já havia sido
disponibilizado para a consulta dos contribuintes do Imposto Predial
e Territorial Urbano (IPTU) e da Taxa de Limpeza Pública (TL) -
neste caso, foram beneficiados com o perdão os contribuintes com
dívida até R$ 500,00 desde que o valor somado dos tributos no ano
passado não tenha sido superior a R$ 200,00.
Todos os contribuintes, tanto de IPTU/TL, quanto os autônomos,
beneficiados com a extinção de débitos vão receber, através dos
Correios, um comunicado que já servirá de comprovante do
benefício. "Não sendo necessário, portanto, ir aos postos da
Sefaz para apresentação de documentos ou assinar quaisquer
papéis", explicou o secretário da Fazenda, Reub Celestino. A
consulta pelo número de inscrição também pode ser feita através
de telefone: 156.
Para os contribuintes que não têm acesso à internet e queiram
obter informações gerais sobre o Refis, a Sefaz instalou 22 postos
de atendimento espalhados pela cidade, "apenas de caráter
informativo", como frisa Reub. Há postos em 14
Administrações Regionais nos bairros (ARs), em 5 unidades do
Serviço de Atendimento ao Cidadão (SAC) - Liberdade, Periperi,
Estação de Transbordo da Rodoviária, Barra e Empresarial/Boca do
Rio, além de postos extras no Pituba Parque Center e nas unidades
do Sebrae no Pelourinho e na Liberdade.
Legislação
Trabalhista
- SAIBA
TUDO SOBRE O SEGURO DESEMPREGO
- VEJA
AQUI LEGISLAÇÃO SOBRE O EMPREGO DE DOMESTICO
- VEJA
AQUI AS PRINCIPAIS REGRAS QUE NORTEIAM AS RELAÇÕES DE EMPREGO
- VEJA
AQUI A LEGISLAÇÃO SOBRE O PAT - PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO AO
TRABALHADOR
- VEJA
AQUI TUDO SOBRE A LEGISLAÇÃO DO FGTS
Legislação
Previdenciária
RETENÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE 11% NA CESSÃO
DE MÃO-DE-OBRA POR EMPRESAS DO SIMPLES - Publicado em www.fiscosoft.com.br
Walmir Luiz Becker*
As autoridades fazendárias tomaram gosto pelo instituto
jurídico da substituição tributária, e, sendo elas que
verdadeiramente legislam em matéria tributária neste país, tem-se
verificado crescente surgimento de dispositivos legais que obrigam
as fontes pagadoras de receita ou de rendimento a reterem, no ato do
pagamento, os tributos incidentes, ou que possam vir a incidir (fato
gerador presumido), nas operações econômicas tributáveis de que
participam.
Como se sabe, na substituição tributária, o contribuinte
substituto, que deve ter relação direta com o fato gerador do
tributo (art. 128 do CTN), assume o lugar do contribuinte
substituído, no cumprimento, por este último, de obrigação
tributária já surgida (p. ex., imposto de renda na fonte no
pagamento ou crédito de rendimentos), ou que está por surgir (ICMS
em operações subseqüentes de circulação de mercadorias).
Ultimamente, estão sendo mais visadas as atividades da
prestação de múltiplos serviços, em relação aos quais a fonte
pagadora das respectivas receitas fica obrigada a descontar e
recolher, além do imposto de renda na fonte, a contribuição ao
PIS, a Cofins e a Contribuição Social sobre o Lucro - CSLL (art.
30 da Lei nº 10.833/03). Com a rejeição do aumento da carga
tributária que a Medida Provisória nº 232/04 impingiria às
prestadoras de serviços, o Secretário da Receita Federal já acena
com a possibilidade de ampliar as hipóteses de retenção de
tributos na fonte para os contribuintes desse setor. Não para
aumentar a arrecadação, diz ele, mas para torná-la mais eficaz.
No âmbito da Previdência Social, a alteração promovida pela
Lei nº 9.711/98 (art. 23) na Lei nº 8.212/91 (art. 31) tornou
obrigatória a retenção da contribuição previdenciária de 11%
pela empresa contratante de serviços executados mediante cessão de
mão-de-obra, calculada sobre o valor bruto da nota fiscal ou fatura
de prestação de serviços emitida pela empresa cedente. A
contribuição assim descontada, antecipadamente, pode ser
compensada, depois, com a que for devida sobre a folha de pagamento
da empresa cedente, ou restituída se a compensação integral não
puder ser feita.
Nenhum prejuízo haveria para o contribuinte substituído, se
essa sistemática de desconto na fonte de tributos de sua
responsabilidade não implicasse, como freqüentemente sucede,
pagamento a maior do que o devido, ou se, constatado o indébito, o
valor deste fosse imediatamente restituído, como manda a
Constituição Federal (art. 150, § 7º). Infelizmente, não é o
que ocorre na prática. Aqueles que já enfrentaram processos
administrativos de restituição de tributos conhecem bem os
entraves burocráticos que a administração tributária costuma
impor, com vistas a retardar, ou, até mesmo, impedir a
restituição. Diante de tais dificuldades, o contribuinte, às
vezes, tem de vir a optar pela via judicial, mas aí, após vencida
a demanda, se sujeita ao precatório (art. 100, da CF/88), em
virtude do qual, após requisitado o pagamento pelo presidente do
Tribunal com jurisdição sobre a causa, o recebimento do crédito
fica na dependência das disponibilidades orçamentárias das
fazendas públicas.
Diante desse quadro, é que se passa a examinar, em face da
retenção da contribuição previdenciária de 11%, a situação
concreta das empresas cedentes de mão-de-obra, quando estas estão
no Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das
Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - SIMPLES. É devida essa
retenção em tal hipótese?
Para a busca de tal resposta, deve-se considerar, em primeiro
lugar, que a tributação pelo SIMPLES se dá mediante incidência
de regras especiais. Com efeito, tem-se, de um lado, a regra geral
de tributação e recolhimento da contribuição previdenciária na
fonte, de 11%, prevista no art. 31 da Lei nº 8.212/91 (redação da
Lei nº 9.711/98), e, de outro, as normas especiais, estatuídas na
Lei nº 9.317/96, que implementaram disposição do art. 179 da
Constituição Federal, no sentido de que fosse dispensado às
microempresas e às empresas de pequeno porte tratamento jurídico
diferenciado, visando à simplificação de suas obrigações
administrativas, tributárias, previdenciárias e creditícias,
inclusive mediante eliminação ou redução dessas obrigações. As
normas do SIMPLES (Lei nº 9.317/96), efetivamente, conferem
tratamento diferenciado às pequenas empresas, assegurando-lhes
recolhimento unificado, e menos oneroso, de tributos e
contribuições federais, estando incluídas entre estas últimas as
contribuições previdenciárias.
Em vista disso, é perfeitamente cabível a invocação, aqui, do
conhecido principio de interpretação de normas jurídicas, segundo
o qual a lei especial derroga a lei geral. Na verdade, da
aplicação desse princípio não decorre, necessariamente,
revogação da lei geral, mas, apenas, a solução de aparente
conflito entre normas, com prevalência da que é estatuída por lei
especial.
No que se refere às contribuições previdenciárias, a norma
especial de recolhimento unificado, pelo SIMPLES, se encontra no
art. 3º, § 1º "f", da Lei nº 9.317/96, não podendo
essas contribuições serem duplamente exigidas, mediante
incidência concomitante da regra geral ditada pelo art. 31 da Lei
nº 8.212/91. A tributação pelo SIMPLES afasta a aplicação dessa
norma geral, não somente em função da observância do princípio
de interpretação, acima referido (lex specialis derogat legi
generali), mas, também, pela total incompatibilidade entre um e
outro regime.
De fato, no regime geral de exigência de contribuições
previdenciárias, estas têm como fato gerador a folha de salários,
ao passo que, no SIMPLES, a hipótese material de incidência é o
faturamento das microempresas e empresas de pequeno porte optantes
por esse sistema unificado e simplificado de tributação. Note-se
que os valores da contribuição de 11%, retidos na cessão de
mão-de-obra, devem ser compensados com os valores das
contribuições incidentes sobre a folha de salários da empresa
cedente (art. 31, § 1º da Lei nº 8.212/91). Entretanto, a empresa
enquadrada no SIMPLES contribui sobre o faturamento mensal por uma
alíquota única, variável entre 3% e 8,6%, com base em seu
faturamento anual. Sendo de 11% a retenção da contribuição
previdenciária, e tendo-se presente que a alíquota unificada
engloba, além das Contribuições Previdenciárias a cargo da
pessoa jurídica (art. 22 da Lei nº 8.212/91), IRPJ, PIS, CSLL,
Cofins e IPI, é fácil concluir-se que, ainda que os valores
retidos sejam compensados com as contribuições devidas pelos
empregados da empresa, remanescerão, a mais das vezes, substanciais
importâncias a serem restituídas, situação esta que conduz ao
ignóbil solve et repete.
Por tais razões básicas, às quais muitas outras podem ser
acrescidas, é absolutamente ilegal o artigo 151 da Instrução
Normativa INSS nº 100/03, que pretende submeter as empresas do
SIMPLES à retenção da contribuição previdenciária de 11% de
que trata o art. 31 da Lei nº 8.212/91. Aliás, a não sujeição
dessas empresas a esta contribuição vem sendo declarada em
decisões proferidas pelos Tribunais Regionais Federais das 1.ª,
3.ª e 4.ª Regiões, como as do AI nº 2003.01.00.035651-9/MG (1.ª
Região), AMS nº 2002.61.19.006710-8 (3.ª Região), AMS nºs
2002.72.05.001457-5/SC e 2002.72.05.001359/SC (4.ª Região).
Por fim, embora esta questão específica não se insira no
propósito limitado deste trabalho, é oportuno salientar que a
retenção da contribuição previdenciária de 11% tem cabimento,
apenas, quando a prestação do serviço envolver, realmente,
cessão de mão-de-obra, ou seja, quando o empregado da empresa
cedente, contratada, ficar à disposição da empresa contratante.
Os §§ 3º e 4º do art. 31 da Lei nº 8.212/91 (redação do art.
23 da Lei nº 9.711/98) dispõem a esse respeito, indicando como
serviços típicos de cessão de mão-de-obra, os de limpeza,
conservação e zeladoria; vigilância e segurança; empreitada de
mão-de-obra; e contratação de trabalho temporário. A estes, o
Regulamento da Previdência Social (Decreto nº 3.048/99), por
delegação do § 4º do art. 31 da Lei nº 8.212/91, acrescentou os
serviços rurais; os de digitação e preparação de dados para
processamento; acabamento, embalagem e acondicionamento de produtos;
cobrança; coleta e reciclagem de lixo e resíduos; copa e
hotelaria; corte e ligação de serviços públicos; distribuição;
treinamento e ensino; entrega de contas e documentos; ligação e
leitura de medidores; manutenção de instalações, de máquinas e
de equipamentos; montagem; operação de máquinas, equipamentos e
veículos; operação de pedágio e de terminais de transporte;
operação de transporte de passageiros, inclusive nos casos de
concessão ou sub-concessão.
Todavia, a ampliação regulamentar dos serviços
caracterizadores de cessão de mão-de-obra não pode tornar letra
morta o conceito legal desse tipo de contratação de serviço, que
é dado pelo § 3º do art. 31 da Lei nº 8.212/91. Para haver
cessão de mão-de-obra é preciso que os empregados cedidos fiquem
submetidos ao poder de comando da empresa contratante, conforme já
decidiu o Superior Tribunal de Justiça, ao ensejo do julgamento do
Recurso Especial nº 499.955-RS. O voto condutor do acórdão,
relatado pelo Ministro Teori Albino Zavascki, deixa bem claro que o
rol exemplificado do § 4º do art. 31 da Lei nº 8.212/91 deve
estar em estreita consonância com o conceito de cessão de
mão-de-obra trazido no parágrafo anterior, "não se mostrando
suficiente, para a caracterização da cessão de mão-de-obra da
Lei 8.212/91, a mera realização das atividades elencadas naquele
dispositivo."
Resolução CONSELHO NACIONAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL - CNAS
nº 112 de 24.06.2005
Dispõe sobre a concessão ou renovação do Certificado de
Entidade de Fins Filantrópicos.
INSS não reconhece vínculos anteriores à data da emissão
da CTPS - Publicado em www.notadez.com.br
Dados de Carteira de Trabalho perdida devem ser transcritos. Os
trabalhadores que precisam da segunda via da carteira de trabalho
devem solicitar ao empregador, para a devida transcrição, a cópia
da ficha de registro, carimbada e autenticada. É que a Previdência
Social não reconhece registros de empregos anteriores à data da
emissão da carteira.
Segundo a chefe do Serviço de Reconhecimento Inicial de Direitos
da Gerência Executiva do INSS em Salvador, Aidil Mendes, são
válidos, desde 1º de julho de 1994, os registros empregatícios
que se encontram no Cadastro Nacional de Informações
Sociais(CNIS). Para a comprovação de vínculos que não constam no
CNIS, vale o registro em carteira.
Caso o trabalhador tenha períodos anteriores a 1994 e a empresa
em que foi empregado não exista mais, ele poderá solicitar ao INSS
que processe uma justificativa administrativa de tempo de serviço.
Para que essa pesquisa seja feita, é preciso que haja prova
material e três testemunhas que confirmem a relação de trabalho.
"A prova material pode ser um crachá, um contra-cheque, uma
ficha cadastral, qualquer material que comprove a ligação do
empregado com a empresa", afirma Aidil Mendes.
Notícias gentilmente cedidas pelos
parceiros do CRCBA:

As informações contábeis e tributárias aqui
publicadas não representam a totalidade das introduções e
novidades da legislação, mas tão somente algumas selecionadas
pelos nossos parceiros editores. Continue utilizando as outras
fontes de informação de seu habitual acesso. Elas são e continuarão
sendo, fontes imprescindíveis para seu aperfeiçoamento
profissional.
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