O
Comitê Gestor do Simples Nacional aprovou a Resolução CGSN nº 68, de
27/10/2009, encaminhada para publicação no DOU.
A Resolução:
a)
dispensa o empreendedor individual (com receita bruta anual de até R$ 36
mil) da apresentação da DECLARAÇÃO ELETRÔNICA DE SERVIÇOS (DES). O
empreendedor já estava dispensado do Livro de Serviços Prestados e do Livro
de Serviços Tomados, bem como de todos os demais livros contábeis e fiscais;
b)
modifica, também para o
empreendedor individual, o RELATÓRIO MENSAL DAS RECEITAS BRUTAS - Anexo
Único da Resolução CGSN nº 10/2007. Na descrição das receitas deixa de
constar o Anexo da LC 123/2006.
c)
inclui na Declaração anual do Microempreendedor Individidual - MEI (DASN-MEI)
a informação sobre a contratação ou não do empregado permitido pela lei. A
DASN-MEI deve ser apresentada até 30 de janeiro de cada ano.
d)
disciplina a apuração dos valores devidos quando houver devoluções no
Simples Nacional:
-
O
valor da mercadoria devolvida deve ser deduzido da receita bruta total,
no período de apuração do mês da
devolução,
segregada pelas regras vigentes no Simples Nacional nesse mês.
-
Em resumo: no mês
da devolução esta deve ser tratada como "receita negativa", e deve ter a
mesma segregação que teria uma venda. Esse cálculo é feito fora do PGDAS.
A receita bruta informada no aplicativo já deve representar a diferença
entre as receitas totais do mês e as devoluções no mesmo período.
-
Caso o valor da mercadoria devolvida seja superior ao da receita bruta
total ou das receitas segregadas relativas ao mês da devolução, o saldo
remanescente deverá ser deduzido nos meses subsequentes, até ser
integralmente deduzido.
Para a optante pelo
Simples Nacional tributada com base no critério de apuração de receitas pelo
regime de caixa, o valor a ser deduzido limita-se ao valor efetivamente
devolvido ao adquirente.
-
Em resumo: para quem opta pelo
regime de caixa, por devolução
entenda-se tão-somente retorno de moeda corrente ao comprador
(em espécie ou por meio equivalente, como crédito em conta ou cheque
bancário - após a quitação).
e)
Adequa a redação da Resolução CGSN nº 30/2008 às alterações trazidas pela
Lei nº 11.941/2009, no que tange às multas de mora.
SECRETARIA-EXECUTIVA
DO COMITÊ GESTOR DO SIMPLES NACIONAL