Na tarde desta quarta-feira (23/02), o presidente do CRCBA, André Luís Barbosa dos Santos, acompanhado do vice-presidente de Administração e Finanças, Sérvio Túlio dos Santos de Moura; do ouvidor geral, Altino Alves e do ouvidor assistente, Edson França, membros da Comissão Institucional do CRCBA, participaram de reunião com equipe técnica da Secretaria da Fazenda do Município de Salvador. O objetivo foi avançar nas melhorias de alguns pontos que são apontados pelos profissionais contábeis de forma recorrente, como entraves na disponibilidade de alvará para MEI; preenchimento Manual da alíquota do ISS na emissão das notas fiscais de empresas do Simples Nacional; demora no enquadramento de empresas no Simples Nacional; ausência de atendimento diferenciado aos profissionais contábeis; dentre outros.
Representaram a Sefaz Salvador na ocasião, Ulysses Arêas, Diretor da Receita Municipal; Ricardo Batista Vieira, Coordenadoria Relações Institucionais – Articulação (CAT); Rosana Marques, coordenadora de Fiscalização; Luciana Borges, contadora geral do município; Ana Luzia Maurício, coordenadora de Recuperação de Crédito e Atendimento; e Sérgio Mesquita, analista fazendário da SEPES.
Foram deliberados avanços nas pautas tratadas, sobretudo na formalização de convênio institucional entre CRCBA e Sefaz Salvador, com intuito de ampliar a participação do Conselho nos debates e na divulgação das alterações das normas e procedimentos tributários do município. Também houve sinalização positiva para a disponibilização de canal de atendimento diferenciado aos profissionais contábeis registrados e em situação regular com o CRCBA.
Decreto Municipal 35.069/2022
A contadora geral do Município de Salvador, Luciana Borges, alertou para o Decreto Municipal 35.069, de 10/01/2022, que estabelece a obrigatoriedade da retenção do IR sobre qualquer forma de pagamento pelo fornecimento ou disponibilização de bens, ou pela prestação de serviços em geral, inclusive obras, com base nas disposições constantes na Instrução Normativa RFB nº 1234/2012, aplicável aos órgãos da administração pública municipal direta; às autarquias; e às fundações municipais. Não estão sujeitos à retenção do IR na fonte os pagamentos realizados a pessoas ou por serviços e mercadorias elencados no artigo 4º , da Instrução Normativa RFB nº 1234/2012. Os prestadores de serviço e fornecedores de bens deverão emitir as notas fiscais em observância às regras de retenção dispostas na IN, sob o risco de não aceitação das notas que não estiverem em conformidade.
O presidente André Luís ressaltou a importância da participação da classe contábil nos debates sobre matérias dessa natureza, sobretudo com apoio na divulgação e orientação à classe contábil. Sugeriu também que o Decreto 35.069 fosse apresentado aos profissionais contábeis por representante da Fazenda Municipal, utilizando os canais de Educação Continuada do Conselho. O diretor da Receita Municipal, Ulysses Arêas, ratificou que “o profissional contábil é o canal técnico adequado para a divulgação dessa matéria”, reforçando a importância da parceria com o Conselho de Contabilidade. Nesse sentido, as partes caminharam para a formalização do convênio institucional para otimizar esse tipo de atuação conjunta dos entes.