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Empresas
optantes do SIMPLES NACIONAL (Supersimples)
O
art. 14 da Lei Complementar nº. 123, de 2006, que instituiu o Simples
Nacional, diz textualmente que consideram-se isentos do imposto de renda, na
fonte e na declaração de ajuste do beneficiário, os valores efetivamente
pagos ou distribuídos ao titular ou sócio da microempresa ou empresa de
pequeno porte optante pelo Simples Nacional, salvo os que corresponderem a
pró-labore, aluguéis ou serviços prestados. Até aqui a sistemática é
igual a do Simples Federal.
Por outro lado, no que se refere à distribuição de lucros, ou quaisquer
outros rendimentos, salvo os casos acima, a isenção só alcança o
montante do lucro apurado na forma do art. 15 da Lei nº. 9.249, de 1995, ou
seja, a isenção fica limitada ao lucro presumido, que será apurado com
base nos percentuais específicos sobre a receita bruta mensal, no caso de
antecipação de fonte, ou da receita bruta total anual, tratando-se de
declaração de ajuste, subtraído do valor devido na forma do Simples
Nacional no período, relativo ao IRPJ. Resumindo, o valor do lucro a ser
distribuído com isenção na fonte e na declaração fica limitado ao valor
do apurado na forma do lucro presumido, diminuído do valor pago no DAS
(Documento de Arrecadação do Simples Nacional), correspondente ao IRPJ
devido. Essa forma de apuração não se aplica na hipótese de a pessoa jurídica
manter escrituração contábil e evidenciar lucro superior àquele limite,
como foi visto na apuração do Lucro Presumido.
Exemplificando, teremos:
Período de Apuração:
Julho/2007
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Receita
de Revenda de Mercadorias:
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R$
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100.000,00
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Lucro
Presumido: 8% x R$ 100.000,00
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R$
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8.000,00
(a)
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Valor
pago do SN via DAS, ref. Julho/2007:
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R$
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9.030,00
(b)
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Valor
pago do SN - IRPJ: 0,42%x100.000,00:
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R$
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420,00
(c)
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(a)
Percentual para indústria e comércio: 8%;
(b) Valor da Receita Bruta dos últimos 12 meses: R$ 1.050.000,00.
Percentual a ser utilizado: 9,03%;
(c) Valor correspondente á aplicação do percentual de 0,42%, referente ao
IRPJ, constante no DAS.
Nesse caso, a empresa não pode distribuir lucro com isenção quando
superior a R$ 7.580,00 (8.000,00 - 420,00), a não ser que a ME ou EPP
demonstre que o lucro contábil foi superior a esse valor, situação em que
a empresa deve manter escrituração comercial completa.
O Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN) ainda não regulamentou
adequadamente a matéria, podendo alterar o entendimento acima, notadamente
no que se refere à antecipação de lucros antes do ajuste anual. Até o
momento, o CGSN apenas transcreveu o art. 14 da Lei Complementar para o art.
6º da Resolução CGSN nº. 4, de 2007, com a redação dada pela Resolução
CGSN nº. 14, de 23 de julho de 2007, em que manda excluir somente o valor
devido do IRPJ no DAS, beneficiando o contribuinte, como no exemplo acima
Publicado
originalmente por www.crc-ce.org.br
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