Texto elaborado
em 20/02/2009
Sumário
1. Introdução
2. Previsão de destinação total do lucro
na Lei das S.A.
3. Lucros ou prejuízos acumulados nas
companhias abertas
4. Lucros ou prejuízos acumulados para as
demais sociedades
5. Manutenção da conta lucros acumulados
1.
INTRODUÇÃO
Após as alterações
da Lei das S.A. promovidas pela Lei nº 11.638/2007 e pela MP nº
449/2008, a conta “Lucros ou Prejuízos Acumulados” tem sido objeto de
várias dúvidas em relação à manutenção ou não de seu saldo positivo
(lucro acumulado) no Balanço Patrimonial. Isso ocorre principalmente nas
sociedades não constituídas como sociedades por ações e que também não
se enquadram como sociedades de grande porte.
A movimentação da
conta lucros ou prejuízos acumulados implica a recepção do resultado do
período no patrimônio líquido, bem como a destinação e reversão das
reservas de lucro e da distribuição de dividendos. Na Lei das S.A. a
destinação do resultado do exercício às reservas de lucro está
disciplinada nos arts. 193 a 199 e a distribuição de dividendos nos arts.
201 a 203. O Boletim Verbanet tratou desse assunto nos seguintes textos:
“Reservas de Lucro” - Boletim nº 11/2008; “Distribuição de Lucros” -
Boletim nº 12/2008; “Absorção de Prejuízos” - Boletim nº 13/2008.
Atente-se, ainda,
para o fato de que a Demonstração dos Lucros ou Prejuízos Acumulados é
obrigatória, conforme preveem o inciso II do art. 176 da Lei das S.A. e
o caput do art. 274 do RIR 1999. E também foi objeto do texto
“Demonstração dos Lucros Acumulados”, publicado no Boletim nº 12/2007.
Trataremos, no
presente texto, sobre a utilização da conta “Lucros ou Prejuízos
Acumulados”, de modo a dirimir possíveis dúvidas sobre a manutenção ou
não de seus saldos no balanço.
Nota Verbanet
De acordo com o parágrafo único do art. 3º da Lei nº 11.638/2007,
considera-se de grande porte, para os fins exclusivos da aplicação da
Lei das S.A., a sociedade ou conjunto de sociedade sob controle comum
que tiver, no exercício social anterior, ativo total superior a R$ 240
milhões ou receita bruta anual superior a R$ 300 milhões.
2.
PREVISÃO DE DESTINAÇÃO TOTAL DO LUCRO NA LEI DAS S.A.
O art. 202 da Lei
das S.A., que trata dos dividendos obrigatórios, em seu § 6º incluído
pela Lei nº 10.303/2001, estabelece que os lucros não destinados às
reservas deverão ser distribuídos como dividendos. Daí pode-se concluir
que os lucros serão destinados às reservas ou à distribuição e a conta
“Lucros ou Prejuízos Acumulados” ficará com saldo igual a zero. E na
hipótese de o resultado ser prejuízo, o valor não suportado pelas
reservas remanescerá como saldo devedor.
Portanto,
entendemos que a previsão apenas de “prejuízo acumulado” da nova redação
dada pelo art. 36 da MP nº 449/2008 ao inciso II do § 2º do art. 178 da
Lei das S.A. decorre do fato de o § 6º do art. 202 da Lei das S.A.
prever a distribuição dos lucros não destinados às reservas.
3. LUCROS
OU PREJUÍZOS ACUMULADOS PARA AS COMPANHIAS ABERTAS
Para as companhias
abertas, o art. 8º da Instrução CVM nº 59/1986 prevê que a conta de
lucros acumulados contempla apenas a parcela relativa a frações de
lucros que não possam ser computados na declaração do dividendo por
ação, sendo ainda admitida a sua utilização para abrigar as retenções de
lucros.
O parágrafo único
do art. 8º da Instrução CVM nº 59/1986 prescreve, ainda, que somente
poderá haver saldo na conta de prejuízos acumulados, se esgotadas todas
as reservas de lucros, inclusive a reserva legal.
Ou seja, a CVM
prescrevia a destinação do lucro, mas admitia que a conta “Lucros ou
Prejuízos Acumulados” abrigasse as retenções de lucro. Nesse caso,
mediante a evidenciação em nota explicativa da motivação da manutenção
do saldo, haja vista a previsão da alínea “b” do item 77 da Deliberação
CVM nº 488/2005 de que devem ser feitas divulgações em separado de
contas do patrimônio líquido, indicando quaisquer restrições de
distribuição, entre elas a de lucros ou prejuízos acumulados.
4. LUCROS
OU PREJUÍZOS ACUMULADOS PARA AS DEMAIS SOCIEDADES
O Código Civil não
estabelece nenhuma destinação específica do lucro do período para as
sociedades em geral. Logo, não há nenhuma obrigatoriedade de dar
destinação aos saldos de lucros acumulados existentes em 31.12.2007 ou
formados a partir de 2008, para as empresas que não estejam obrigadas à
observação da Lei das S.A. por não serem constituídas nessa forma
societária; não se enquadrarem na condição de empresa de grande porte;
preverem a regência supletiva da Lei das S.A. em seus atos constitutivos
ou em instrumento em separado.
Para as pessoas
jurídicas tributadas pelo ITPJ com base no lucro real, o § 1º do art.
274 do RIR/1999 estabelece a observância da Lei das S.A. para a
apuração do lucro líquido do período, todavia não entra no mérito da
destinação do resultado pela pessoa jurídica aos sócios ou acionistas.
Nesse sentido, o
item 115 da Orientação Técnica do Comitê de Pronunciamentos Contábeis
OCPC 02 - Esclarecimentos sobre as demonstrações contábeis de 2008,
aprovado pela Resolução CFC nº 1.157/2009 e pelo Ofício Circular CVM/SNC/SEP
nº 01/2009, observa o seguinte:
“ Lucros
Acumulados
115. A
obrigação de essa conta não conter saldo positivo aplica-se unicamente
às sociedades por ações, e não às demais,
e para os balanços de exercício social terminado a partir de 31 de
dezembro de 2008. Assim os saldos nessa conta precisam ser totalmente
destinados por proposta da administração da companhia no pressuposto de
sua aprovação pela assembléia geral ordinária.”
(grifos adicionados).
Logo, não há
necessidade de se proceder à constituição de reservas, distribuição ou
capitalização dos lucros acumulados nessas sociedades. Todavia, é
oportuno ressaltarmos que na hipótese de o capital social estar
defasado, deve ser analisada a possibilidade de se proceder
espontaneamente à alteração de seu valor, para que se atinja uma quantia
razoável diante da atividade e do volume das operações da sociedade.
Esse procedimento será benéfico diante da análise de crédito por
fornecedores e instituições financeiras, assim como pelos analistas de
propostas de participação em concorrências públicas.
5.
MANUTENÇÃO DA CONTA LUCROS ACUMULADOS
A previsão apenas
de “prejuízos acumulados” da nova redação dada pela MP nº 449/2008 ao
inciso II do § 2º do art. 178 da Lei das S.A. não significa que a conta
deixou de existir.
O item 116 da OCPC
01 esclarece que essa conta continua nos planos de contas, e seu uso
continua a ser feito para receber o resultado do exercício, as reversões
de determinadas reservas, os ajustes de exercícios anteriores, para
distribuir os resultados nas suas várias formas e destinar valores às
reservas de lucros.
Ou seja, a Lei das
S.A. prevê que apenas os saldos dos prejuízos figurem no balanço, mas a
conta continua a existir normalmente para que se proceda à sua
movimentação, que inclusive deve ser evidenciada obrigatoriamente na
Demonstração dos Lucros ou Prejuízos Acumulados, ou como parte
integrante da Demonstração das Mutações do Patrimônio Líquido.