1. CONCEITO
DE MÚTUO
Mútuo é o
empréstimo de coisa fungível para consumo durante certo prazo e posterior
devolução de coisa do mesmo gênero e equivalente em quantidade e qualidade,
findo o prazo do empréstimo.
As partes do
contrato de mútuo são:
a) mutuante: é o emprestador, ou seja, é quem que dá por empréstimo;
b) mutuário: é quem contrai o empréstimo ou recebe a coisa emprestada.
O mútuo pode
ser contraído entre um sócio e a própria pessoa jurídica, entre empresas do
mesmo grupo, ou ainda com pessoas jurídicas estranhas à sociedade.
2. MÚTUO
ENTRE PESSOAS FÍSICAS
Na hipótese
de mútuos contratados entre pessoas físicas, os rendimentos auferidos pela
mutuante residente ou domiciliada no Brasil ficam sujeitos à tributação na
forma do carnê-leão e na Declaração de Ajuste Anual.
(Arts. 83 e 106 do Decreto nº 3.000/1999)
3.
REMUNERAÇÃO DA OPERAÇÃO DE MÚTUO
Sendo o mútuo
um empréstimo em dinheiro para fins econômicos, o contrato será em geral
"oneroso", caso em que se aplicarão os preceitos do art. 591 da Lei nº
10.406/2002 (Código Civil):
"Art. 591.
Destinando-se o mútuo a fins econômicos, presumem-se devidos juros, os
quais, sob pena de redução, não poderão exceder a taxa a que se refere o
art. 406, permitida a capitalização anual."
Dessa forma,
se o mútuo tiver finalidade econômica, presumem-se devidos juros, os quais,
sob pena de redução, não poderão exceder a taxa a que se refere o art. 406
do Código Civil (SELIC).
4. TRATAMENTO
FISCAL
Os
rendimentos de operações de mútuo de recursos financeiros entre pessoas
jurídicas ou entre pessoa jurídica e pessoa física são equiparados, para
fins de incidência do Imposto de Renda, a rendimentos de aplicações
financeiras de renda fixa (art. 18, inciso III, da Instrução Normativa SRF
nº 25/2001).
Os
rendimentos de mútuo integram o lucro real e, no caso de empresa tributada
pelo lucro presumido ou arbitrado, devem ser somados ao lucro presumido ou
arbitrado para fins de determinação da base de cálculo do imposto.
5. TRATAMENTO
DO IMPOSTO DE RENDA NA FONTE
5.1 Lucro
presumido e arbitrado
O imposto de
renda na fonte incidente sobre esses rendimentos é compensável com o IRPJ
devido no encerramento do período de apuração do lucro presumido ou
arbitrado no qual os rendimentos forem computados na base de cálculo do
imposto.
5.2 Empresas
tributadas pelo lucro real
a) lucro real trimestral - neste regime, o imposto de renda na fonte
incidente sobre esses rendimentos é compensável com o IRPJ devido no
encerramento do período de apuração do lucro real trimestral no qual os
rendimentos foram computados na base de cálculo do imposto;
b) lucro real anual
b.1) no cálculo do imposto mensal por estimativa, esses rendimentos não são
computados, e o imposto retido na fonte sobre eles não poderá ser compensado
com o imposto mensal calculado pela forma estimada;
b.2) nos meses em que forem levantados balanços ou balancetes de redução ou
suspensão do imposto, os rendimentos em foco integrarão o lucro real do
período em curso, e o imposto retido na fonte sobre eles poderá ser deduzido
do imposto calculado sobre o lucro real do período.
(RIR/1999,
arts. 225, § 1º, 229, 521, 536 e 773, parágrafo único, I,
e Instrução Normativa SRF nº 93/1997, arts. 9º, II, e 12)
5.3 Pessoa
jurídica optante pelo Simples Nacional ou isenta do imposto de renda
O imposto de
renda na fonte incidente sobre os rendimentos auferidos em operações de
mútuo realizadas por pessoas jurídicas optantes pelo Simples Nacional ou
isentas do imposto de renda é considerado definitivo, isto posto, esse
imposto não poderá ser restituído nem compensado.
(RIR/1999, art. 773, II)
5.4 Pessoa
física
O imposto de
renda na fonte incidente sobre os rendimentos de mútuo, quando o
beneficiário for pessoa física, também é considerado definitivo, assim os
rendimentos não integrarão a base de cálculo do imposto devido na Declaração
de Ajuste Anual (serão declarados como rendimentos sujeitos à tributação
exclusiva), e o imposto retido não poderá ser compensado na declaração.
(RIR/1999, art. 773, II)
6. BASE DE
CÁLCULO DO IMPOSTO DE RENDA NA FONTE
A base de
cálculo do imposto de renda na fonte será o valor do rendimento obtido na
operação de mútuo (RIR/1999, art. 731, § 2º).
Desse modo,
são tributáveis no imposto de renda na fonte os juros contratados na
operação de mútuo.
7. FATO
GERADOR DO IMPOSTO DE RENDA NA FONTE
O imposto de
renda na fonte será retido no ato do pagamento ou crédito do rendimento,
prevalecendo o evento que ocorrer primeiro, observando-se que:
a) pagamento é a entrega de recursos financeiros pela fonte pagadora,
inclusive mediante depósito em instituição financeira em favor do
beneficiário;
b) crédito é o registro contábil efetuado pela fonte pagadora, pelo qual o
rendimento é colocado, incondicionalmente, à disposição do beneficiário.
(Decreto
nº 3.000/1999, art. 38, parágrafo único;
Instrução Normativa SRF nº 487/2004, art. 8º, § 2º; Instrução Normativa SRF
nº 25/2001, art. 19, I; e Parecer Normativo CST nº 121/1973)
8. ALÍQUOTAS
A partir de
1º.01.2005, o imposto de renda na fonte incidente sobre essas operações
passou a observar alíquotas escalonadas para residentes ou domiciliados no
Brasil, observado o prazo de contratação da operação.
Essas
alíquotas são as seguintes:
Alíquota |
Prazo
do contrato |
22,5% |
operações com prazo de até 180 dias |
20% |
operações com prazo de 181 até 360 dias |
17,5% |
operações com prazo de 361 até 720 dias |
15% |
operações com prazo acima de 720 dias |
Assim o IRRF
é cobrado conforme alíquota decrescente sobre o rendimento bruto, em função
do prazo de permanência da aplicação, nos termos da legislação vigente.
(Lei nº 11.033, de 21.12.2004)
9. CÓDIGOS DE
RETENÇÃO
O imposto de
renda retido na fonte sobre rendimentos decorrentes de operações de mútuo
deve ser recolhido utilizando-se os códigos (Ato Declaratório Executivo da
Coordenação-Geral de Administração Tributária - CORAT nº 9 de 16.01.2002 e
MAFON/2008):
a) 3426, no caso de beneficiária pessoa jurídica;
b) 8053, no caso de beneficiária pessoa física.
10. PRAZO DE
RECOLHIMENTO
A partir de
1º de janeiro de 2006, o imposto de renda na fonte incidente sobre os
rendimentos decorrentes de operações de mútuo deve ser recolhido até o 3º
dia útil subsequente ao decêndio de ocorrência do fato gerador (pagamento ou
crédito do rendimento).
(Lei nº 11.196, de 2005, art. 70, I, "b")
11. EXEMPLO
Neste
exemplo, admita-se que, em 02 de janeiro de 2009, uma empresa tomou
emprestado de pessoa jurídica, pelo prazo de 180 dias, a importância de R$
1.000.000,00 (um milhão de reais), ficando estipulado juros de 2% ao mês,
não capitalizável, a ser pago juntamente com o principal, no vencimento.
Nesse caso,
no vencimento do mútuo (1º de julho de 2009), a mutuária deverá pagar a
mutuante o valor total de R$ 1.120.000,00 (R$ 1.000.000,00 mutuados mais os
juros de R$ 120.000,00), realizando o desconto do imposto de renda na fonte
de 22,5% sobre os juros de R$ 120.000,00 = R$ 27.000,00. O imposto retido
deverá ser recolhido até 3º dia útil subsequente ao decêndio de ocorrência
do fato gerador, ou seja, até o dia 15.07.2009, em DARF, com o código 3426.
12. MÚTUO COM
O EXTERIOR
12.1 Mutuante
residente ou domiciliado no exterior
Referente à
tributação dos rendimentos de operações financeiras de renda fixa, quando o
titular da aplicação for residente ou domiciliado no exterior, devem ser
observadas as mesmas regras de tributação aplicáveis às operações realizadas
por residentes ou domiciliados no Brasil (art. 778 do Decreto nº
3.000/1999).
Assim, no
caso de operações de mútuo entre pessoas jurídicas ou entre pessoa jurídica
e pessoa física (que se equiparam à aplicação financeira de renda fixa),
sendo o mutuante residente ou domiciliado no exterior e o mutuário pessoa
jurídica domiciliada no Brasil, serão aplicáveis as mesmas normas para
residentes no País, no tocante à incidência do imposto de renda na fonte às
alíquotas previstas na Lei nº 11.033/2004.
12.2 Mutuante
residente ou domiciliado no Brasil
Na hipótese
de o mutuante ser residente ou domiciliado no Brasil, os rendimentos de
mútuos contratados com pessoas residentes ou domiciliadas no exterior serão
tributados no Brasil da seguinte forma:
a) tratando-se de beneficiária pessoa jurídica, os rendimentos serão
computados no seu lucro líquido e comporão o lucro real, e o imposto
incidente no exterior pelo país de domicílio do mutuário poderá ser
compensado com o imposto de renda devido no Brasil, incidente sobre os
mesmos rendimentos;
b) caso o beneficiário seja pessoa física, os rendimentos serão tributados
no carnê-leão e na Declaração de Ajuste Anual, compensando-se o imposto de
renda cobrado pelo país de domicílio do mutuário, até o limite do imposto de
renda devido no Brasil sobre esses rendimentos.
(Arts. 106, 225 e 394, § 1º, e 395 do Decreto nº 3.000/1999)
13. CSLL -
CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO
Do mesmo
modo, como qualquer outro rendimento proveniente de aplicações financeiras,
os rendimentos auferidos em operações de mútuo integram a base de cálculo da
Contribuição Social Sobre o Lucro devida pelas pessoas jurídicas tributadas
com base no lucro real, presumido ou arbitrado.
(Lei nº
9.430/1996, arts. 29 e 30)
Fonte: Verbanet