1. AQUISIÇÃO DE CAPACIDADE
Na
legislação que restou revogada com a entrada em vigor do novo Código Civil,
havia divergência quanto ao momento da aquisição da capacidade para o
exercício dos atos de comércio e o momento da aquisição da capacidade civil.
Enquanto o Código Comercial previa (art. 1º) a possibilidade de o menor
emancipar-se pelo estabelecimento comercial com economia própria, sem
estabelecer um limite mínimo de idade, o que possibilitava ao menor, com
menos de 18 (dezoito) anos, o exercício da atividade mercantil, o antigo
Código Civil estabelecia que a aquisição da capacidade civil se daria aos 18
anos, tornando o limite etário mínimo para o exercício da atividade
mercantil assunto controvertido na doutrina.
De
acordo com o novo Código Civil, podem exercer a atividade de empresário os
que estiverem em pleno gozo da capacidade civil e não forem legalmente
impedidos
(art. 972).
Dispõe o
art. 5º
do novo diploma que a
menoridade cessa aos 18 (dezoito) anos completos, quando a pessoa fica
habilitada para a prática de todos os atos da vida civil, cessando para os
menores a incapacidade:
I - pela concessão dos
pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público,
independentemente de homologação judicial, ou por sentença do juiz, ouvido o
tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos;
II - pelo casamento;
III - pelo exercício de emprego público efetivo;
IV - pela colação de grau em curso de ensino superior;
V - pelo estabelecimento civil ou comercial, ou pela existência de relação
de emprego, desde que, em função deles, o menor com dezesseis anos completos
tenha economia própria.
Dessa forma, restou definitivamente solucionada a controvérsia, tendo em
vista que o empresário adquire capacidade para o exercício da atividade
empresarial aos 18 (dezoito) anos completos ou aos dezesseis anos completos:
a) pelo
estabelecimento civil ou comercial com economia própria;
b) pela emancipação, assim considerada a autorização dos pais, ou de um
deles na falta do outro, mediante instrumento público, independentemente de
autorização judicial.
Essa autorização ao contrário da prevista na legislação anterior, habilita o
menor para o exercício de todos os atos da vida civil e não pode ser
revogada a qualquer momento pelos pais, mas apenas judicialmente, pois de
acordo com o parágrafo primeiro do
art. 974
do Código Civil, a
autorização poderá ser revogada pelo juiz, ouvidos os pais, tutores ou
representantes legais do menor.
A
prova da emancipação (instrumento com a outorga pelos pais ou por sentença)
deverá ser inscrita no Registro Civil das Pessoas Naturais e ser averbada no
Registro Público de Empresas Mercantis
(art. 976).
Nada obsta a admissão de menor de 16 anos no quadro societário, não podendo
ele, porém, administrar a sociedade, devendo ser representado pelo pai, pela
mãe ou pelo tutor.
Nesse caso, além da qualificação completa do representante, deverá constar
do contrato social a expressão "representado por" e o nome e a qualificação
do representante.
2. INCAPACIDADE SUPERVENIENTE
Na
vigência da legislação anterior, a doutrina divergia quanto à possibilidade
da continuidade da exploração da atividade mercantil por pessoa declarada
incapaz em virtude de interdição superveniente.
Carvalho de Mendonça, no Tratado de Direito Comercial Brasileiro, Bookseller,
2000, vol. I.1, entendia ser possível ao interditado louco continuar a
exercer o comércio, desde que devidamente representado na forma prescrita
pela lei civil.
Essa possibilidade não se aplicaria ao pródigo que, sendo relativamente
incapaz, poderia divergir do seu assistente legal quanto à condução dos
negócios. Propugnava a doutrina majoritária, entretanto, pela exclusão de
qualquer possibilidade de exercício da atividade mercantil por interdito.
O
novo Código, porém, autoriza a pessoa declarada incapaz em virtude de
interdição superveniente a continuar a empresa exercida enquanto capaz, por
meio de representante ou desde que devidamente assistida por seus pais ou
pelo autor da herança
(art. 974).
Neste caso, a autorização judicial será precedida de exame das
circunstâncias e dos riscos da empresa, bem como da conveniência em
continuá-la, podendo essa autorização ser revogada pelo juiz, ouvidos os
pais, tutores ou representantes legais do interdito, sem prejuízo dos
direitos adquiridos por terceiros.
Se
o representante ou assistente do incapaz for pessoa impedida por lei de
exercer a atividade empresarial, deverá nomear, com a aprovação do juiz, um
ou mais gerentes, conforme prescreve o
art. 975 do Código Civil.
Também deverá ser nomeado gerente em todos os casos em que o juiz entender
ser conveniente, observando-se que a aprovação do juiz não exime o
representante ou assistente do menor ou do interdito da responsabilidade
pelos atos dos gerentes nomeados.
A prova da autorização
do incapaz também deverá ser averbada no Registro Público de Empresas
Mercantis e o uso da firma caberá conforme o caso:
a)
ao gerente;
b) ao representante do incapaz;
c) ao próprio incapaz, quando puder ser autorizado.
3. NÃO SUJEIÇÃO DO PATRIMÔNIO DO INCAPAZ AO
RESULTADO DA EMPRESA
Prescreve o parágrafo 2º do art. 974 do novo Código que os bens que o
incapaz já possuía ao tempo da sucessão ou da interdição, desde que
estranhos ao acervo da empresa, não respondem pelo resultado dessa, devendo
tais fatos constar do alvará judicial que conceder a autorização para o
incapaz permanecer no exercício da atividade empresarial.
4. SÓCIO ANALFABETO E SÓCIO PESSOA JURÍDICA
No
caso de sócio analfabeto, deverá constar do contrato social o nome e a
qualificação completa do procurador constituído por instrumento público, com
poderes específicos
(art. 215, parágrafo
2º).
No
caso de sócio pessoa jurídica, do ato constitutivo deverá constar o nome
empresarial, o endereço completo da sede e, se sediada no Brasil, o número
do registro no NIRE ou o número de registro no Cartório de Registro Civil
das Pessoas Jurídicas, o número do CNPJ e a qualificação completa de quem a
representa no ato.
5. SÓCIO DOMICILIADO NO EXTERIOR
O
sócio domiciliado no exterior deverá ser representado por procurador, com
poderes expressos para receber citação, devendo constar do preâmbulo da
procuração a qualificação completa do procurador e a expressão "representado
por seu procurador". O instrumento de mandato deverá ser juntado no processo
de registro do ato constitutivo da empresa.
A
legislação não estabelece a obrigatoriedade da outorga de procuração por
instrumento público. Todavia, há que se observar que para a prática de
determinados atos (tal como a outorga de escritura, na hipótese da alienação
de bem imóvel) há necessidade de procuração por instrumento público.
Fundamento legal: citado no texto.
Fonte: Verbanet