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1.
CONCEITO
Consideram como sociedades cooperativas as reguladas pela Lei nº 5.764, de
1971 que definiu a Política Nacional de Cooperativismo e instituiu o regime
jurídico das cooperativas.
Desta forma são sociedades de pessoas de natureza civil, com forma jurídica
própria, constituídas para prestar serviços aos associados e que se
distinguem das demais sociedades pelas seguintes características:
1.
adesão voluntária, com número ilimitado de associados, salvo impossibilidade
técnica de prestação de serviços;
2.
variabilidade do capital social, representado por cotas partes;
3.
limitação do número de cotas partes para cada associado, facultado, porém, o
estabelecimento de critérios de proporcionalidade;
4.
inacessibilidade das quotas partes do capital à terceiros, estranhos à
sociedade;
5.
retorno das sobras liquidas do exercício, proporcionalmente às operações
realizadas pelo associado, salvo deliberação em contrário da assembléia
geral;
6.
quorum para o funcionamento e deliberação da assembléia geral baseado no
número de associados e não no capital;
7.
indivisibilidade dos fundos de reserva e de assistência técnica educacional
e social;
8.
neutralidade política e indiscriminação religiosa, racial e social;
9.
prestação de assistência aos associados, e, quando previsto nos estatutos,
ao empregados da cooperativa;
10.
área de admissão de associados limitada às possibilidades de reunião,
controle, operações e prestação de serviços.
Nota verbanet
Alerte se que os art. 1.094 e 1095 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de
2002, Código Civil, dispõem também sobre características das sociedades
cooperativas.
2.
SIMPLES NACIONAL IMPOSSIBILIDADE DE OPÇÃO
Da
mesma forma que as sociedades cooperativas não podiam optar pelo Simples
Federal (Lei 9.317/96) - que vigorou até 30.06.2007; As Cooperativas (exceto
as de consumo) não poderão aderir ao Simples Nacional, conforme o disposto
no artigo 3º da Lei, no parágrafo 4º, inciso VI, da LC 123/2006.
3.
RETENÇÃO NA FONTE
Estão sujeita a retenção, as importâncias pagas ou creditadas por pessoa
jurídica a cooperativas de trabalho, associações de profissionais ou
assemelhados pelos serviços pessoais prestados por associados desta ou
colocados à disposição.
Neste caso deverão ser discriminadas em faturas, as importâncias relativas
aos serviços pessoais prestados á pessoa jurídica por seus associados e as
importâncias que corresponderem a outros custos ou despesas.
4.
RENDIMENTOS PAGOS A ASSOCIADOS
Os
pagamentos de rendimentos a associados, decorrentes de serviços prestados,
estão sujeitos à tributação pela tabela do Imposto de Renda na Fonte.
No
caso de prestação de serviços pessoais de transporte de carga ou de
passageiros, com a utilização de veículo próprio, locado ou adquirido com
reserva de domínio ou alienação fiduciária, a importância relativa à
remuneração desse serviço deverá, ainda, ser discriminada em parcela
tributável e parcela não-tributável, observando-se que a parcela tributável
corresponderá a (Lei 7.713/88, art. 9º, incorporado ao art. 629 do RIR/99):
u
40% (quarenta por cento) do rendimento decorrente do transporte de carga e
de prestação de serviços com trator, máquina de terraplenagem, colheitadeira
e assemelhados;
u
60% (sessenta por cento) do rendimento decorrente do transporte de
passageiros.
5.
IMPOSTO DE RENDA - PESSOA JURÍDICA
A
Lei 5.764/1971, em seu art. 3, exclui da tributação os resultados (sobras)
decorrentes dos atos cooperativos, os demais rendimento são tributáveis.
6.
DIPJ - DECLARAÇÃO DE INFORMAÇÕES ECONÔMICO-FISCAIS DA PESSOA JURÍDICA
Conforme a tributação escolhida pela cooperativa, devera como as demais
pessoas jurídicas, entrega da DIPJ anual. Mesmo no caso de operar somente
com atos cooperativos (não tributáveis pelo Imposto de Renda) não a
desobriga de apresentar a declaração respectiva.
7.
PROIBIÇÃO DE DISTRIBUIR BENEFÍCIOS
Não
é permitido às cooperativas distribuírem qualquer espécie de benefício às
quotas-partes do capital ou estabelecer outras vantagens ou privilégios,
financeiros ou não, em favor de quaisquer associados ou terceiros.
Nota verbanet
Esta proibição não se estende aos juros até o limite máximo de doze por
cento ao ano atribuído ao capital integralizado (Lei 5.764/1971, art. 24, §
3º).
8.
SOCIEDADES COOPERATIVAS DE CONSUMO.
As
sociedades cooperativas de consumo, que tenham por objeto a compra e
fornecimento de bens aos consumidores, sujeitam-se, a partir de 1998, às
mesmas normas de incidência dos impostos e contribuições de competência da
União, aplicáveis às demais pessoas jurídicas, mesmo que suas vendas sejam
efetuadas integralmente a associados (art. 69 da Lei 9.532/97).
Nota verba
Devemos entender a palavra "consumidores", referido no art. 69 da Lei
9.532/97, tanto para os não-associados como também os associados das
sociedades cooperativas de consumo (Ato Declaratório Normativo Cosit
4/1999).
9.
COOPERATIVAS DE CRÉDITO.
São
obrigadas a tributar as sua receitas pelo lucro real, conforme Lei 9.718/98,
art. 14, as sociedades cooperativas de crédito, cuja atividade está sob
controle do Banco Central do Brasil,
10.
DESPESAS ADMINISTRATIVAS OU INDIRETAS.
Os
custos e encargos indiretos de cada uma das espécies de receitas devem ser
apropriados proporcionalmente ao valor das duas receitas brutas, conforme
disposto no PN CST 73/75.
Desta forma far-se-a a proporcionalidade na apropriação dos custos indiretos
e demais despesas e encargos comuns às atividades próprias e às operações
com os não associados, como é o caso das despesas administrativas, aluguel,
luz, telefone, água, depreciações e amortizações, consultoria, etc.
11.
NÃO TRIBUTÁÇÃO DE ATOS NÃO COOPERATIVOS.
Deve constar na demonstração do lucro real, escriturado na Parte A do (LALUR),
como também na ficha correspondente à determinação do Lucro Real, integrante
da declaração de rendimentos (DIPJ), as exclusões do lucro líquido e os
resultados operacionais provenientes das atividades com associados, e para
tributação, o lucro operacional proveniente de atividades com terceiros,
acrescido dos resultados não operacionais.
12.
OUTROS RESULTADOS NÃO OPERACIONAIS.
As
cooperativas têm seu regime jurídico oriundo na Lei 5.764/1971, que define o
que seja uma cooperativa e faz a distinção entre atos cooperativos e atos
não-cooperativos (artigos 85, 86 e 88).
O
tratamento jurídico-tributário favorecido refere-se somente os atos
jurídicos que tenham a cooperativa, de um lado, e qualquer associado ou
quaisquer associados, de outro.
Assim todos os resultados não operacionais são tributáveis. Define-se então
que, ao lucro operacional que resultar sujeito à tributação, será acrescido
dos resultados líquidos das transações eventuais, para formar o montante
tributável.
As
seguintes receitas decorrem de atos não cooperativos e, por isso, são
tributáveis: aluguéis recebidos, ganhos de capital na alienação de bens do
ativo e quaisquer outros alheios ao objeto social (PN CST 155/73 e 38/80,
item 2.4), rendimentos de aplicações financeiras (PN CST 4/86).
13.
ADIÇÕES E EXCLUSÕES AO LUCRO REAL.
As
multas, custos e despesas indedutíveis e demais ajustes ao lucro real e na
base de cálculo da contribuição social sobre o lucro, submetem-se às mesmas
regras válidas para todas as pessoas jurídicas (PN CST 114/75).
O
Parecer Normativo CST 49/87 conclui que as cooperativas que exerçam
atividades com resultados tributáveis devem oferecer á tributação uma
parcela, proporcionalmente determinada, do valor dos custos, despesas
encargos, perdas, provisões, participações e quaisquer outros valores
deduzidos na apuração do resultado tributável que não sejam dedutíveis na
apuração do lucro real das pessoas jurídicas em geral.
Nota verbanet
Na hipótese de as despesas ou custos indedutíveis serem atribuídos tanto a
operações com associados como a não associados, a parcela indedutível
corresponderá a proporcionalização das referidas despesas ou custos
deduzidos na apuração do resultado tributável (item 4. I do Parecer
Normativo CST 48/1987).
14.
DEDUÇÃO NA FONTE DO IR RETIDO DE APLICAÇÕES FINANCEIRAS.
Poder ser deduzido pela cooperativa do IRPJ a pagar, o imposto retido na
fonte, sobre receitas de aplicações financeiras computadas na base de
cálculo do lucro tributável (PN 04/86, item 6.1.2).
15.
DEDUTIBILIDADE DOS JUROS SOBRE CAPITAL SOCIAL.
A
cooperativa poderá pagar e conseqüentemente são dedutíveis os encargos
relativos a juros pagos de até doze por cento ao ano sobre o capital
integralizado (Lei 4.506/1964, art. 49, parágrafo único, e Lei 5.764/1971,
art. 24, § 3º e art. 348 do Regulamento do IR/1999).
16.
CONTROLE DO PREJUÍZO FISCAL
Caso ocorra prejuízo fiscal obtido pela cooperativa que relativo às
operações com não associados deverá ser controlado na Parte B do LALUR para
compensação com lucro real das operações tributáveis futuras, dentro do
limite de 30% deste lucro (art. 15 da Lei 9.065/95).
17.
LUCRO PRESUMIDO
As
sociedades cooperativas, desde que não se enquadrem nas condições de
obrigatoriedade de apuração do lucro real, também poderão optar pela
tributação com base no lucro presumido.
A
opção por esse regime de tributação deverá ser manifestada com o pagamento
da primeira ou única quota do imposto devido, correspondente ao primeiro
período de apuração de cada ano-calendário, e será definitiva em relação a
todo o ano-calendário.
As
sociedades cooperativas de consumo bem como as demais cooperativas quanto
aos atos não cooperados utilizam percentual de presunção de lucro de acordo
com a natureza de suas atividades.
Nota verbanet
A receita bruta a ser considerada (exceto para as cooperativas de consumo)
para apurar a base de cálculo do lucro presumido nas cooperativas é,
exclusivamente, a decorrente de atos não cooperativos.
18.
CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO
A
partir de 01.01.2005, as sociedades cooperativas que obedecerem ao disposto
na legislação específica, relativamente aos atos cooperativos, ficam isentas
da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL. Esta isenção não
alcança as sociedades cooperativas de consumo, art. 39 e 48 da Lei
10.865/2004.
Nota verbanet
Anteriormente à edição da Lei 10.865/2004 não existia, na legislação,
expressa previsão para as cooperativas excluírem, na apuração da base de
cálculo da contribuição social sobre o lucro, o resultado decorrente de
operações cooperativadas.
19.
TRIBUTAÇÃO DE SOBRAS DISTRIBUÍDAS DECORRENTES DE ATOS COOPERATIVOS.
Quanto às cooperativas que realizam operações de vendas ou prestação de
serviços a terceiros, devemos observar que ás sobras é acrescido os recursos
obtidos pela sociedade como resultado das transações com o mercado. Assim o
retorno das sobras tem duas naturezas distintas:
1.
devolução de recursos não utilizados, não correspondendo, portanto, a
acréscimo patrimonial para o associado (PN CST 522/70);
2.
resultado de operações mercantis realizadas pela cooperativa, em nome de
seus associados, podendo resultar em acréscimo patrimonial para o associado,
após deduzidas as despesas e custos inerentes, tributável na fonte e na
declaração do associado, quando da respectiva distribuição.
Nota verbanet
Desta forma, os resultados recebidos pelo cooperado, decorrentes de sobras
líquidas oriundas de operações cooperativadas com o mercado, devem ser
submetidos à tributação pelo imposto de renda - pessoa física (segundo a
tabela de IR Fonte) e, no caso de associado pessoa jurídica, serão
tributados nesta, tanto pelo IRPJ como pela CSLL.
20.
DCTF - ENTREGA PELA COOPERATIVA.
As
cooperativas, estão na mesma sistemática das demais pessoas jurídica e mesmo
não tendo incidência de Imposto de Renda sobre suas atividades econômicas,
estão sujeitas à apresentação da DCTF.
Fundamentos citado no texto
Fonte: Verbanet