|
Novidades da
Legislação
Atos
Jurídicos Federais
DECRETO
5.586/2005
Dispõe sobre a prova de regularidade fiscal perante a Fazenda
Nacional, a Secretaria da Receita Previdenciária, inclusive em
relação à dívida ativa do Instituto Nacional do Seguro Social -
INSS, altera o Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, que aprova o
Regulamento da Previdência Social, e dá outras providências.
Tributos
Federais
DOWNLOADS
DE PROGRAMAS DIVERSOS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
Disponibilizado
originalmente pelo site www.fenacon.org.br.
FISCOSOFT
Apuração
pelo "Lucro Real Estimado" ou pelo "Lucro
Presumido"?
MP da "Super Receita" - Perda da eficácia
Foi publicada no Diário Oficial da União de 22.07.2005, a
Medida Provisória nº 258 de 2005, que transformava a Secretaria da
Receita Federal em Receita Federal do Brasil, popularmente conhecida
como "Super Receita". A competência desse novo órgão da
União, resultado de espécie de incorporação da Secretaria da
Receita Previdenciária pela Secretaria da Receita Federal, era
arrecadar, fiscalizar, administrar, lançar e normatizar o
recolhimento das contribuições sociais antes incumbidas pela
Previdência, além dos tributos que já eram de competência da
antiga Receita Federal, tais como COFINS, IPI, IRPJ, CIDE, etc.
Ocorre que a MP 258 não foi convertida em Lei até 18/11/2005, e
perdeu sua eficácia a partir da meia noite de 19/11/2005. Segundo
notícia da Agência Senado, não houve votação por falta de
quorum. O Plenário registrava, ao final da sessão, a presença de
33 senadores, quando eram necessários 41 para que a matéria fosse
examinada. Também foi dito, que a Câmara passou a maior parte do
prazo com a MP, de forma que para o Senado restaram somente três
dias, tempo insuficientes para debates e esclarecimentos apropriados
para tema tão importante e polêmico.
Ato
Declaratório Interpretativo RECEITA FEDERAL DO BRASIL - RFB nº 12
de 11.11.2005
Dispõe sobre o recolhimento de débito resultante da apuração
do crédito presumido do Imposto sobre Produtos Industrializados, de
que tratam as Leis nº 9.363, de 13 de dezembro de 1996, e nº
10.276, de 10 de setembro de 2001, quando constatada a
impossibilidade de sua dedução em apurações futuras.
SIMPLES - NOVOS LIMITES
Nova MP do Bem (255) eleva os limites do Simples
Após discussão da MP nº 255 (nova MP do Bem), já aprovada nas
duas casas do Congresso Nacional, e que foi transformada no Projeto
de Lei de Conversão nº 28, de 2005, no qual consta em seu artigo
33 a elevação do limite do Simples, passando em 2006, o limite da
Microempresa (ME) para R$ 240.000,00 e o limite da Empresa de
Pequeno Porte (EPP) para R$ 2.400.000,00, dobrando, assim, os
limites vigentes até 2005.
Portanto, as ME e as EPP podem faturar até R$ 2.400.000,00 em
2005 e continuar no Simples, devendo observar que a ME que faturar
acima de R$ 240.000,00 tem que pedir o enquadramento para EPP até o
final de janeiro de 2006, sob pena de ser excluída do Simples ou
incorrer em multa, caso a comunicação seja feita após o prazo e
antes de qualquer procedimento de ofício. É evidente que em 2005,
o que exceder a R$ 1.200.000,00, terá o percentual agravado em 20%,
na forma da legislação em vigor.
Da mesma forma, as empresas não optantes do Simples que
faturarem até R$ 2.400.000,00 em 2005, podem ingressar no Simples
em 2006, desde que faça a opção até o final de janeiro de 2006 e
que não exista impedimento para ingresso no sistema, na forma
disciplinada no art. 9º da Lei nº 9.317, de 1996, e alterações
posteriores, consolidada no art. 20 da IN-SRF nº 355, de 2003.
Para aprovação no Congresso Nacional do aumento dos limites do
Simples, sem a possibilidade de que o dispositivo seja vetado pelo
Presidente da República, foi incluído no mesmo Projeto de Lei de
Conversão o art. 130, no qual dispõe que o Poder Executivo
encaminhará Medida Provisória criando faixas de receita bruta e os
correspondentes percentuais, dentro dos novos limites do Simples.
O objetivo acima é calibrar os percentuais para que não haja
uma queda significativa da arrecadação, notadamente da
contribuição previdenciária. O percentual máximo atual do
Simples é de 8,60% sobre a receita bruta do mês, quando esta fica
na faixa de R$ 1.080.000,00 até R$ 1.200.000,00, passando a ser de
10,32%, na hipótese de ultrapassar esse limite, considerando os
percentuais normais, aplicado às empresas comerciais e industrias.
Para as empresas optantes do Simples com percentuais agravados,
ou seja, com acréscimo de 50%, o percentual máximo pode chegar a
15,48% (8,6% x 1,5 x 1,2) quando ultrapassar o limite de R$
1.200.000,00 em 2005, nas hipóteses de empresas prestadoras de
serviços ou quando a receita bruta de prestação de serviços
ultrapassar a casa dos 30% da receita bruta total. Caso essas
empresas produzam algum tipo de produto sujeito ao IPI, mesmo com
alíquota zero, o percentual do IPI fica agravado em 0,9% (0,5 x 1,5
x 1,2).
Espera-se que esse percentual máximo de 8,60%, passe a ser entre
de 12 a 13%, objetivando compensar a perda de arrecadação
prevista, conforme já sinalizou a equipe econômica do Governo. Com
esses percentuais, não fica muito atrativo fazer opção pelo
Simples, a não ser que a empresa tenha muitos empregados, onde a
contribuição patronal do INSS fica incluída no Simples, ou uma
empresa industrial com alíquota elevada de IPI, já que no Simples
o IPI é de apenas 0,5% sobre a receita bruta.
GANHO DE CAPITAL NA ALIENAÇÃO DE IMÓVEIS
MP nº 255 altera ganho de capital na pessoa física
A Medida Provisória nº 252 (MP do Bem original), publicada no
dia 16 de junho, em seus artigos 36 e 37, alterou a legislação
sobre o ganho de capital, no que se refere à alienação de bens
imóveis, já a partir do dia 16.6.2005. Essa alteração vigorou
até o dia 13 de outubro último, tendo em vista que a referida MP
foi rejeitada, conforme Ato Declaratório nº 38, de 2005, do
Presidente do Congresso Nacional.
Os artigos acima foram incluídos no Projeto de Lei de Conversão
da MP nº 255, correspondendo aos arts. 39 e 40. Essa MP ainda não
foi convertida em Lei, mas já foi aprovada nas duas casas do
Congresso Nacional e não existem indícios de que esses artigos
podem ser vetados pelo Presidente da República.
Partindo do princípio que os efeitos da MP rejeitada (252) sejam
mantidos durante o período de sua vigência e que a nova MP do Bem
(255) seja sancionada e tendo em vista o disposto no art. 132, II,
d, desta última MP, conclui-se que não haverá interrupção do
benefício fiscal entre as duas Medidas Provisórias, já que a
vigência da segunda é a partir de 14.10.2005.
O presente trabalho não contempla a alienação de bens de
pequeno valor, fixado nas mesmas MP em R$ 35.000,00.
Alienação de Imóveis Residenciais:
Fica isento do imposto de renda, a partir do dia 16.6.2005, o
ganho auferido por pessoa física residente no País na venda de imóveis
residenciais, desde que o alienante, no prazo de 180 dias
contados da celebração do contrato, aplique o produto da venda na
aquisição de imóveis residenciais. No caso de venda de mais de um
imóvel residencial, o prazo de 180 dias será contado a partir da
data de celebração do contrato relativo à primeira operação.
Portanto, a isenção fica condicionada a que o imóvel vendido
seja residencial e que o produto da venda seja aplicado na
aquisição de imóvel residencial. A aplicação parcial do
produto da venda implicará tributação do ganho,
proporcionalmente, ao valor da parcela não aplicada.
Admite-se a aquisição de mais de um imóvel, mas a isenção
aplicar-se-á ao ganho de capital correspondente à parcela
empregada na aquisição de imóvel residencial.
A isenção referida será aplicada em caráter permanente, mas a
pessoa física somente poderá usufruir do benefício acima 1 (uma)
vez a cada 5 (cinco) anos.
A inobservância das condições acima importará em exigência
do imposto com base no ganho de capital, acrescido dos encargos
legais de juros e multa de mora. Nas alienações a partir de 14 de
outubro de 2005, o imposto sobre o ganho de capital será acrescido
de:
a) juros de mora, calculados a partir do 2º (segundo) mês
subseqüente ao do recebimento do valor ou de parcela do valor do
imóvel vendido; e
b) multa, de mora ou de ofício, calculada a partir do 2º (segundo)
mês seguinte ao do recebimento do valor ou de parcela do valor do
imóvel vendido, se o imposto não for pago até 30 (trinta) dias
após o prazo de 180 dias.
Redutor do Lucro Imobiliário:
Para apuração da base de cálculo do imposto sobre a renda
incidente sobre o ganho de capital por ocasião da alienação, a
qualquer título, de bens imóveis realizada por pessoa física
residente no País, poderá ser aplicado fator de redução (FR =
1/1,0035m) sobre o ganho de capital, no caso de alienação de
imóveis no período de 16.6.2005 a 13.10.2005, por conta do art. 37
da MP nº 252 (MP do Bem original). A partir de 14.10.2005, a
redução está disciplinada na MP 255, que será vista
posteriormente.
A título ilustrativo, apresentamos um exemplo de um imóvel
alienado no período de vigência da MP nº 252.
Alienação em Setembro de 2005:
Na hipótese de imóveis adquiridos até 31 de dezembro de 1995,
poder-se-á aplicar fator de redução na base de cálculo do
imposto de renda incidente no ganho de capital por ocasião da
alienação a qualquer título, já a partir de 1º de janeiro de
1996, quando alienados a partir de 16.6.2005, inclusive.
O percentual de redução será determinado pela fórmula: PR = 1
- 1 / 1,0035m, onde "m" corresponde ao número de meses
decorridos entre a data de aquisição do imóvel e a de sua
alienação e será aplicado aos imóveis a partir de 1º de janeiro
de 1996, quando adquiridos até 31.12.1995. Essa dedução não
exclui o redutor de 5% ao ano previsto no art. 18 da Lei nº 7.713,
de 1988. Portanto, os imóveis adquiridos até 1988 ficarão sem
dedução da base de cálculo nos anos de 1989 a 1995.
Exemplo - dados hipotéticos:
a) Venda de um imóvel não residencial, em 02.9.2005, por R$
250.000,00;
b) Valor de aquisição: R$ 60.000,00 (DIRPF exercício de 2005);
c) Imóvel adquirido em 15.8.1982;
d) O contribuinte possui mais de um imóvel. e) Ganho de Capital I:
R$ 250.000,00 - R$ 60.000,00 = R$ 190.000,00
(-) Redução I (art. 18 da Lei nº 7.713/88):
De 82 a 88 = 7 anos = 5% x 7 = 35%
R$ 190.000,00 x 35% = (R$ 66.500,00)
(-) Redução II (art. 37 da MP nº 252, de junho/2005):
De Jan/1996 a Set/2005 = 117 meses
{1 - 1/(1,0035)117} = (1 - 0,6645) = 0,3355 = 33,55%
R$ 190.000,00 x 33,55% = (R$ 63.745,00)
Ganho de Capital Tributável R$ 59.755,00
Imposto sobre o Ganho de Capital: 15% x R$ 59.755,00 = R$ 8.963,25
O fator de redução (FR = 1/1,0035m) pode ser aplicado
diretamente sobre o ganho de capital I, na forma a seguir:
Exemplo:
a) Venda de um imóvel não residencial, em 5.9.2005, por R$
150.000,00;
b) Valor de aquisição: R$ 50.000,00 (DIRPF exercício de 2005);
c) Imóvel adquirido em 15.6.1999;
d) O contribuinte possui mais de um imóvel.
Ganho de Capital I: R$ 150.000,00 - R$ 50.000,00 R$ 100.000,00
Ganho de Capital Tributável:
De Jul/1999 a Set/2005 = 75 meses
1/(1,0035)75 = 0,7695
R$ 100.000,00 x 0,7695 = R$ 76.950,00
Imposto sobre o Ganho de Capital: 15% x R$ 76.950,00 = R$ 11.542,50
Alienação a partir de 14.10.2005:
O art. 40 da do Projeto de Lei de Conversão da MP nº 255
alterou a apuração da base de cálculo do imposto de renda
incidente sobre o ganho de capital por ocasião da alienação, a
qualquer título, de bens imóveis realizada por pessoa física
residente no País, sendo aplicados dois fatores de redução, em
função da data da publicação da Lei, denominados FR1 e FR2.
Partindo do princípio de que a Lei seja publicada durante este
mês de novembro, a pessoa física poderá reduzir a base de
cálculo do imposto multiplicando o ganho de capital pelos fatores
de redução abaixo:
a) FR1 = 1,0060m1, onde "m1" corresponde ao número de
meses-calendário ou fração decorridos entre a data de aquisição
e o mês de novembro;
b) FR2 = 1,0035m2, onde "m2" corresponde ao número de
meses-calendário ou fração decorridos entre o mês de dezembro de
2005 ou o mês da aquisição do imóvel, se posterior, e o de sua
alienação.
Da mesma forma que a MP nº 252, o Projeto de Lei de Conversão
da MP nº 255 permite aplicar o fator de redução, constante do
item "a" acima, a partir de 1º de janeiro de 1996, quando
adquiridos até 31.12.1995. Essa dedução não exclui o redutor de
5% ao ano previsto no art. 18 da Lei nº 7.713, de 1988. Portanto,
os imóveis adquiridos até 1988 ficarão sem dedução da base de
cálculo nos anos de 1989 a 1995.
Exemplo de Imóvel alienado em Novembro/2005:
A título de ilustração, passamos a admitir os dados do imóvel
alienado em setembro, no exemplo anterior:
Dados hipotéticos:
a) Venda de um imóvel não residencial, em 11.11.2005, por R$
250.000,00;
b) Valor de aquisição: R$ 90.000,00 (DIRPF exercício de 2005)
c) Imóvel adquirido em 15.8.1982;
d) O contribuinte possui mais de um imóvel. i) Ganho de Capital I:
R$ 250.000,00 - R$ 60.000,00 = R$ 190.000,00
(-) Redução I (art. 18 da Lei nº 7.713/88):
De 82 a 88 = 7 anos = 5% x 7 = 35%
R$ 190.000,00 x 35% = (R$ 66.500,00)
(-) Redução II (art. 40 do PL da MP nº 255):
De Jan/1996 a Nov/2005 = 119 meses
{1 - 1/(1,0060)119} = (1 - 0,4907) = 0,5093 = 50,93%
R$ 190.000,00 x 50,93% = (R$ 96.767,00)
Ganho de Capital Tributável R$ 26.733,00
Imposto sobre o Ganho de Capital: 15% x R$ 59.755,00 = R$ 4.009,95
Verifica-se que o Projeto de Lei da MP 255 reduziu o ganho de
capital em quase 51%, reduzindo igualmente o imposto devido.
O fator de redução (FR = 1/1,0060m1) pode ser aplicado diretamente
sobre o ganho de capital I, na forma a seguir:
Outro Exemplo:
a) Venda de um imóvel não residencial, em 5.11.2005, por R$
150.000,00;
b) Valor de aquisição: R$ 50.000,00 (DIRPF exercício de 2005);
c) Imóvel adquirido em 15.6.1999;
d) O contribuinte possui mais de um imóvel.
Ganho de Capital I: R$ 150.000,00 - R$ 50.000,00 R$ 100.000,00
Ganho de Capital Tributável:
De Jun/1999 a Nov/2005 = 78 meses
1/(1,0060) 78 = 0,6271
R$ 100.000,00 x 0,6271 = R$ 62.710,00
Imposto sobre o Ganho de Capital: 15% x R$ 62.710,00 = R$ 9.406,50
Programa Ganho de Capital 2005
Em decorrência do disposto das alterações acima será gerada
uma nova versão do programa Ganhos de Capital 2005.
O programa atual pode ser utilizado para a apuração do ganho de
capital na alienação de bens e direitos realizada até 15.06.2005.
O contribuinte beneficiado pelo disposto pela MP nº 252 e pelo
Projeto de Lei da MP nº 255, deverá apurar o ganho de capital sem
o auxílio do programa Ganhos de Capital 2005 e recolher o imposto
normalmente no prazo definido em lei, enquanto não for
disponibilizada a nova versão do programa.
A Receita Federal do Brasil disponibilizará os programas
imediatamente após a publicação da Lei, pois eles foram definidos
e desenvolvidos de acordo com a redação final do Projeto de
Conversão da MP nº 255.
Perguntas
e Respostas sobre o Imposto SIMPLES
140. Quais as pessoas jurídicas que poderão exercer a
opção pelo Simples?
Poderão optar pelo Simples as pessoas jurídicas que,
cumulativamente, satisfizerem as seguintes condições:
a. tenham auferido no ano-calendário anterior receita bruta
dentro dos limites estabelecidos em lei. Na condição de ME, igual
ou inferior a R$120.000,00 (cento e vinte mil reais), e na
condição de EPP, superior a R$120.000,00 (cento e vinte mil reais)
e igual ou inferior a R$1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil
reais);
b. não estejam expressamente impedidas de valer-se desse benefício
por imposição do art. 9o da Lei no 9.317, de 1996, e alterações
posteriores.
NOTA:
A falsidade das declarações, adulteração de documentos, falta
de emissão de nota fiscal, com vistas à obtenção da indevida
inclusão no sistema, caracteriza crime de falsidade ideológica
(Código Penal, art. 299), configurando-se, por decorrência, crime
contra a ordem tributária (Lei no 8.137, de 1990, art. 1o), sem
prejuízo do enquadramento da empresa em outras figuras penais
cabíveis, a que também estão sujeitos os titulares ou sócios da
pessoa jurídica (Lei no 9.317, de 1996, art. 22).
141. Pode o Delegado ou Inspetor da Receita Federal retificar
de ofício a Ficha Cadastral da Pessoa Jurídica (FCPJ) para
inclusão no Simples de pessoas jurídicas inscritas no CGC/CNPJ?
O Delegado ou o Inspetor da Receita Federal, comprovada a
ocorrência de erro de fato, pode retificar de ofício tanto o Termo
de Opção (TO) quanto a Ficha Cadastral da Pessoa Jurídica (FCPJ)
para a inclusão no Simples de pessoas jurídicas inscritas no
Cadastro Nacional das Pessoas Jurídicas (CNPJ), desde que seja
possível identificar a intenção inequívoca de o contribuinte
aderir ao Simples (ADI SRF nº 16, de 2002).
NOTA:
Cabe, entretanto, a inclusão retroativa de ofício, para fatos
ocorridos até o exercício de 2003 (ano-calendário 2002), no caso
de o contribuinte comprovar sua intenção de promover a alteração
cadastral exigida pela Lei nº 9.317, de 1996. Essa comprovação
pode ser feita, nos casos de não apresentação do TO e da não
formalização da opção de adesão ao Simples mediante a FCPJ,
pela comprovação de entrega das Declarações Anuais Simplificadas
ou a apresentação dos comprovantes de pagamento (Darf-Simples).
Ressalte-se que o pagamento efetuado por outro regime de
tributação não caracteriza a intenção de opção pelo Simples
ainda que o contribuinte tenha entregue a Declaração Anual
Simplificada.
142. No caso de início efetivo das atividades em data
posterior ao registro no CNPJ, qual é a data a ser considerada para
fins de apuração do limite para o ingresso no Simples?
A expressão "início de atividade" deve ser entendida
como o momento da primeira operação após a constituição e
integralização do capital, que traga a mutação no patrimônio da
pessoa jurídica, sendo irrelevante se essa mutação é de ordem
qualitativa ou quantitativa. Ocorrendo o início das atividades
segundo este entendimento, haverá a obrigatoriedade da entrega da
declaração de rendimentos a partir do exercício financeiro
seguinte.
Portanto, é irrelevante a data de registro no CNPJ e também a
data prevista no contrato ou estatuto social para início de
funcionamento da empresa. Prevalece sempre a data do efetivo início
das atividades. Se no próprio ano-calendário da opção, os
limites da receita bruta, para fins de cálculo do tributo devido,
serão proporcionais ao número de meses em que a pessoa jurídica
houver exercido atividade, desconsideradas as frações de meses.
Exemplo:
Empresa constituída em agosto de 1997, com previsão para
início em março de 1998, mas com início efetivo em 10/02/1998.
Qual será o limite aplicável?
10 meses x R$10.000,00 para ME e
10 meses x R$100.000,00 para EPP.
Atos
Jurídicos Estadual e Legislação do ICMS e outros Tributos - Bahia
Instrução Normativa SUPERINTENDENTE DE ADMINISTRAÇÃO
TRIBUTÁRIA - BA nº 63 de 10.11.2005
Dispõe sobre operações interestaduais com café cru em grão.
ICMS
- Combustíveis - Inscrição estadual
Foram alteradas as disposições do Regulamento do ICMS, em
relação ao cancelamento da inscrição por iniciativa da
repartição fazendária, quando o contribuinte enquadrado na
Classificação Nacional de Atividades Econômicas/Fiscal (CNAE-Fiscal)
sob um dos códigos nº 5050-4/00, 5151-9/01, 5151-9/02 e 5151-9/03:
a) estiver com o registro ou a autorização cancelados na Agência
Nacional de Petróleo - ANP; b) adquirir, distribuir, transportar,
estocar ou revender derivados de petróleo, gás natural e suas
frações recuperáveis, álcool carburante e demais combustíveis
líquidos carburantes, em desconformidade com as especificações
estabelecidas pela ANP. Também foram alteradas as disposições que
tratam sobre a inscrição de estabelecimento condicionada às
regras da ANP.
DECRETO
Nº 9651 - DOE 17.11.2005
Procede à Alteração nº 69 ao Regulamento do ICMS e dá outras
providências.
DECRETO
Nº 9645 - DOE 10.11.2005
Procede à Alteração nº 68 ao Regulamento do ICMS.
DECRETO
Nº 9644 - DOE 10.11.2005
Procede à Alteração nº 67 ao Regulamento do ICMS.
Atos
Jurídicos Municipais e Legislação de ISS e Outros Tributos
Municipais
Tire aqui suas
dúvidas tributárias com a SEFAZ de Salvador
- Perguntas
mais freqüentes
- Converse
com o auditor
- Consultas
por e-mail
Programa de
Fiscalização da Prefeitura
de Salvador - Bahia
Contabilista veja se seu cliente está na programação de
Fiscalização. Clique
aqui.
REFIS
Desconto de 100% de multa e juros só até 2 de dezembro
Os contribuintes que acumularam dívidas relativas aos tributos
municipais superiores a R$ 500 têm até o próximo dia 2 de
dezembro para pagar à vista com desconto de 100% de juros e multas.
A partir dessa data o percentual de desconto cai para 85%. A
facilidade está prevista na lei municipal que instituiu o Refis,
Programa de Parcelamento Especial, Anistia e Remissão de Créditos
Municipais. A Secretaria Municipal da Fazenda iniciou o atendimento
para quem optasse pelo pagamento à vista em 9 de setembro e os
técnicos já prevêem uma corrida aos 33 postos do Refis nos
próximos dias.
O número de contribuintes em dívida com a Prefeitura de
Salvador pode passar de 300 mil. Quem perder a oportunidade de se
beneficiar das condições oferecidas pelo Refis pode se preparar
para enfrentar a máquina de cobrança do fisco municipal. Enquanto
planejava a execução do programa, a Secretaria da Fazenda
trabalhou em parceria com a Coordenação da Dívida Ativa, órgão
da Procuradoria Geral do Município encarregado da cobrança
judicial contra contribuintes inadimplentes. Cerca de 400 mil
processos de execução fiscal que estavam obstruindo a pauta de
julgamentos foram eliminados. Eram processos contra empresas que
não mais existem, outros que foram corrigidos fora dos limites
estabelecidos pela legislação ou ainda ações cujo custo de
cobrança já ultrapassava o valor da causa. Além de limpar a
pauta, a Prefeitura negocia a criação de mais Varas de Execução
Fiscal junto ao Tribunal de Justiça da Bahia. Com essas medidas, o
tempo de tramitação de um processo será drasticamente reduzido.
Contribuintes em dívida com o IPTU, por exemplo, estão na mira dos
auditores da Sefaz, que já planejam as ações de execução
fiscal. Quem não aproveitar o Refis ou imaginar que vai conseguir
"empurrar" o pagamento de suas obrigações pode,
inclusive, perder o imóvel.
Legislação
Trabalhista
- SAIBA
TUDO SOBRE O SEGURO DESEMPREGO
- VEJA
AQUI LEGISLAÇÃO SOBRE O EMPREGO DE DOMESTICO
- VEJA
AQUI AS PRINCIPAIS REGRAS QUE NORTEIAM AS RELAÇÕES DE EMPREGO
- VEJA
AQUI A LEGISLAÇÃO SOBRE O PAT - PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO AO
TRABALHADOR
- VEJA
AQUI TUDO SOBRE A LEGISLAÇÃO DO FGTS
Portaria MTE nº 484, de 09.11.2005 - DOU de 10.11.2005
Restabelece e prorroga, até 08.03.2006, o prazo para cumprimento
da obrigação de que trata o item 10.7.3 da Norma Regulamentadora
nº 10 (NR 10), previsto no item 2 do Anexo IV da Portaria MTE nº
598, de 07.12.2004.
Trabalho
sem vínculo
Os cuidados na hora de contratar trabalhador autônomo.
Portaria nº 485, de 11.11.2005, do Ministro do Trabalho e
Emprego - DOU 1 de 16.11.2005
Aprovou a Norma Regulamentadora nº 32 (Segurança e Saúde no
Trabalho em Estabelecimentos de Saúde). A nova norma tem por
finalidade estabelecer as diretrizes básicas para a implementação
de medidas de proteção à segurança e à saúde dos trabalhadores
dos serviços de saúde, bem como daqueles que exercem atividades de
promoção e assistência à saúde em geral. Entende-se por
"serviços de saúde" qualquer edificação destinada à
prestação de assistência à saúde da população, e todas as
ações de promoção, recuperação, assistência, pesquisa e
ensino em saúde em qualquer nível de complexidade.
DCI
Sociedade
- Responsabilização de sócios reforça execução trabalhista.
TRABALHADOR
PODERÁ TIRAR FÉRIAS EM ATÉ 3 PERÍODOS
Notícias gentilmente cedidas pelos
parceiros do CRCBA:

As informações contábeis e tributárias aqui
publicadas não representam a totalidade das introduções e
novidades da legislação, mas tão somente algumas selecionadas
pelos nossos parceiros editores. Continue utilizando as outras
fontes de informação de seu habitual acesso. Elas são e continuarão
sendo, fontes imprescindíveis para seu aperfeiçoamento
profissional.
|