Por Ubiratã Batista Pereira – CRCBA
A novidade tributária proposta pelo Ministério da Economia é chamar de Reforma Tributária a extinção de duas leis ordinárias referentes às contribuições Pis (Lei 10.637/02) e Cofins (Lei 10.833/03), substituindo-as pela CBS – Contribuição de Bens e Serviços. Essa contribuição não será compartilhada com Estados e Municípios, e será cobrada 180 dias após ser sancionado o Projeto de Lei Ordinária de nº 3.887/2020. Mais uma vez, o governo federal opta por concentrar recursos financeiros através de contribuições sociais, sem repartir com os demais entes federativos.
É possível demonstrar o aspecto leonino do Projeto de Lei 3887 de 2020, pelo menos através de dois argumentos: (1) o aumento da tributação de 3,65% para 12,0% para algumas empresas, notadamente as de serviços, que representa um aumento de carga tributária em 228,76%; e (2) a aplicação do instituto da não cumulatividade sob os insumos utilizados na geração do “produto” a ser comercializado ou serviço a ser prestado. Vamos tratar aqui da tributação da CBS apenas para os profissionais liberais, a exemplo dos profissionais contábeis e dos advogados.
O 1º aspecto é simples para qualquer cidadão brasileiro, minimamente alfabetizado. O 2º aspecto consiste em entender o conceito de “Não Cumulatividade e Insumo’. A não cumulatividade consiste em aproveitar o crédito do tributo embutido numa operação de “compra” de insumo”, e poder abatê-lo na operação seguinte, ao vender a mercadoria ou prestar o serviço. Nesse caso, é necessário que seja oriundo de uma pessoa jurídica, através de um documento fiscal idôneo. Isso é fácil de entender assim: numa empresa comercial, o insumo seria a compra da mercadoria para revenda e na indústria, a matéria prima a ser transformada em produto, que depois será vendido.
O serviço da profissão liberal, mesmo sob a forma de pessoa jurídica, é realizado utilizando “inteligência, capacidade, preparo intelectual” etc. às vezes associado à mão de obra de colaboradores que executam atividades-meio. Logo, o serviço prestado quase nada tem de insumo físico ou mesmo tecnológico oriundo de pessoa jurídica. Isso quer dizer que, ao vender um “serviço” por R$ 20.000,00, era recolhido R$ 730,00 de Pis e Cofins. Agora, teria que recolher R$ 2.400,00, já que continua não tendo nenhum “insumo” na atividade-fim do seu oficio, considerando que prestação do seu serviço é essencialmente intelectual.
Portanto, era de se esperar que o Projeto de Lei da CBS tivesse tanta coisa a reclamar. Começando pela aplicação da não cumulatividade, quase inexistente na atividade de serviços, assim como em relação ao excesso de tributação representado pelo aumento de 228,76% na tributação do serviço. Mas acima de tudo, é triste pensar que o Ministro da Economia tente explicar essa barbárie, afirmando que bastaria repassar o exagero tributário para o tomador do serviço. Isso é o mesmo que o prestador dizer para o tomador do serviço que o preço de R$ 60,00 que eram cobrados por hora de trabalho, no momento seguinte seriam R$ 136,00. E que esse aumento seria aceito de forma calma, serena e tranquila!
Porém, o mais estranho é que a pressa veio acompanhada de vários erros. Como a tributação do Pis e Cofins é 100% semelhante em suas respectivas redações, bastaria reproduzir a egislação da Cofins, que é mais recente, mudando as nomenclaturas para a CBS e, certamente, o Projeto de Lei estaria “pronto” para a tramitação legislativa. Seria mais prudente e inteligente fazer assim. Evitaria termos de conviver com um texto cheio de inconsistências jurídicas, passagens indecifráveis, presunções de créditos obscuros, alteração de leiaute de documento fiscal dentre outras mazelas.
O contador Ubiratã Batista Pereira é conselheiro do Conselho Regional de Contabilidade do Estado da Bahia, Especialista em Contabilidade Gerencial e Perícia Contábil pela UFBA, graduado em Direito e Contabilidade pela UFBA, professor do curso de Ciências Contábeis da UFBA e Fundação Visconde de Cairu.