Por Gilmar Mendes*
Diante da pandemia que se estabeleceu, o governo brasileiro promulgou, em 18 de março de 2020, o Decreto Legislativo 06/2020, o qual reconhece o estado de calamidade pública com efeitos até o final do ano. Tal fato, prenunciou uma série de Medidas Provisórias (MP’s), visando a desburocratização, a efetividade e o dinamismo nas ações governamentais, incluindo atuações nos âmbitos trabalhista e previdenciário.
Com o objetivo da manutenção do emprego e da renda, houve a produção de várias normas trabalhistas, criando ou flexibilizando itens e, dentre essas iniciativas, a que causou maior impacto na relação trabalhador-empregador, foi a MP nº 936, de 1º de Abril de 2020, que foi convertida na Lei 14.020/2020. Tal medida foi promulgada pelos Decretos nº 10.422, de 13 de julho de 2020 e Decreto nº 10.470, de 24 de Agosto de 2020.
Tais normas possibilitam aos empregadores, a suspensão total do contrato de trabalho ou a redução proporcional da jornada e salário, em percentuais de 25%, 50% ou 70%. Visando reduzir o impacto financeiro no bolso do operário, a União custeia o pagamento de um Benefício Emergencial (BEM), calculado no mesmo formato do seguro desemprego. A adoção destas medidas tem o prazo máximo de 180 dias, mediante acordo com seus colaboradores e à anuência ou ciência do sindicato. Além disso, há o direito a uma estabilidade no emprego por período igual ao que as medidas foram utilizadas.
Importante frisar que durante a vigência das medidas de suspensão ou redução, há o recolhimento a menor (ou até o não recolhimento) para o INSS e FGTS. Assim como pode resultar na redução nos valores de 13º salário e do abono anual (PIS), visto que na suspensão do contrato, não há contagem para os avos destes direitos e muitos trabalhadores não se atentaram (ou não foram avisados) para os efeitos colaterais.
O fato é que essa norma evitou muitas demissões em massa no país e vem sendo largamente utilizada pelos empregadores que não conseguiram manter suas atividades em pleno funcionamento durante o período pandêmico, seja por impedimento legal ou por falta de adaptação à nova realidade. Ademais, vem sendo um mecanismo de planejamento de caixa, visto que gera um desembolso menor para o pagamento da folha de salários, dos encargos e de outros direitos, como 13º salário, vale-transporte e alimentação. O amparo subsidiado pelo governo fez com que a economia não estacionasse e manteve, mesmo que reduzido, o poder de compra dos trabalhadores. Cabe a nós, contabilistas, conhecer profundamente, e orientar da melhor maneira possível os clientes, trabalhadores e a sociedade como um todo, ratificando a importância da classe contábil para nosso país.
*Contador, Conselheiro do CRC-BA, MBA em Rotinas Trabalhistas e Previdenciárias, Coordenador de Pós-Graduação, Empresário Contábil e Instrutor de Cursos