Ação do PIS: colocando o ponto no “i”, confira o artigo completo


Publicado por Comunicação CRCBA em 25 de agosto de 2020

Diante da nova demanda que surge para ações relacionadas a uma suposta diferença advinda dos saldos em 1988/1989 nas contas do Plano de Integração Social (CAIXA) ou do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Banco do Brasil), chama-se atenção para a importância do papel do perito contábil em dirimir tais questões, pois detém os conhecimentos técnicos. A atuação do perito visa sanar os equívocos cometidos por interpretações indevidas de normativos fiscais, contábeis e financeiros que geraram a controversa processual, contribuindo para salvaguardar o patrimônio financeiro do cidadão, e, consequentemente da sociedade. Por outro lado, a falta de olhar crítico de um perito contábil pode acarretar sérios danos financeiros as partes envolvidas.

Tem sido veiculada a notícia de que os valores da conta dos beneficiários do PIS/PASEP “desapareceu” no ano de 1989, gerando a expectativa da existência de um suposto crédito na busca de obter o mesmo êxito que gerou o alvará, por ter sido questionado o saldo transportado de agosto/88 para agosto/89, advindo dos valores informados nos extratos microfilmados do período.

Este fato vem gerando falsas expectativas aos servidores públicos que acreditam terem valores a serem ressarcidos gerados quando da transferência do saldo de 1988 para 1989. Inverdade comprovada pela perícia contábil, como será demonstrado nos parágrafos que seguem.

Periciando os mesmos extratos microfilmados da conta que gerou o alvará judicial, comprova-se que houve um equívoco no valor que foi questionado referente a rubrica SATU de Cz$152.965,00(-) que constou no extrato em 18/08/88, pois a prova técnica ao recompor a conta do PIS de 1988 para 1989, pode revelar que o “SALDO” supostamente “SUMIDO” foi creditado, como demonstrado a seguir:

Extrato de 1988

Extrato de 1989

Com a Prova Técnica, compõem-se os saldos encontrando os seguintes resultados:

Insta elucidar que, após proceder a perícia contábil nos extratos do PIS, decompondo os saldos dos períodos de 1988 a 1989, após a conversão da moeda  em agosto/1988 de Cruzado (Cz$) para Cruzado Novo (NCz$) em agosto/89 (÷1.000), constata-se que o saldo transportado encontra-se correto, não havendo diferenças a serem ressarcidas. Desta forma, conclui-se que a falta de uma perícia e/ou de uma assistência técnica pode acarretar danos irreparáveis para uma das partes.

Estudo técnico realizado por:  

Sayonara Maria Lemos de Freitas Sant’ Anna (CRC/BA 017.724/0)

Patrícia Medeiros Dias (CRC/BA 022086/O-0)

Nanci Correia Costa (CORECON n. 4745-7)