
SISTEMA CFC (Conselho Federal de Contabilidade)
Decreto-Lei
nº. 9710 – de 3 de setembro de 1946.
Dá nova redação a dispositivos do Decreto-lei
nº 9.295, de 27 de Maio de 1946.
Decreto-Lei
nº. 9295 – de 27 de maio de 1946.
Cria o Conselho Federal de Contabilidade, define as
atribuições do Contador e do Guarda-livros, e dá outras providências.
Lei
nº. 6838 – de 29 de outubro de 1980.
Dispõe sobre o prazo prescricional para a punibilidade
de profissional liberal, por falta sujeita a processo disciplinar, a ser
aplicada por órgão competente.
Lei
nº. 6839 – de 30 de outubro de 1980.
Dispõe sobre o registro de empresas nas entidades
fiscalizadoras do exercício de profissões.
RESOLUÇÕES:
Resolução
CFC nº. 94 – de 24 de outubro de 1958.
Declara atividade privativa dos contabilistas a
escrituração dos livros fiscais e revoga a Resolução nº 36/48.
Resolução
CFC nº. 560 – de 28 de dezembro de 1983.
Dispõe sobre as prerrogativas profissionais de que trata o artigo 25
do Decreto-Lei nº. 9295 – de 27 de maio de 1946.
Resolução
CFC nº. 803 – de 10 de outubro de 1996.
Aprova o código de ética profissional do contabilista
– CEPC.
Resolução
CFC nº. 814 de 25 de julho de 1997.
Constitui
infração ao Decreto-lei
n.º 9295/46 a inadimplência de contabilidade para com o
Conselho Regional de Contabilidade.
Resolução
CFC nº. 815 de 25 de julho de 1997.
Comete a infração ao art. 32, § 3º, do decreto-lei
n.º 9.295/46 a empresa e seus sócios e os que se beneficiarem
de Demonstrações Contábeis ou de decores elaborados com falsidade de
documentos e irregularidade de escrituração.
Resolução
CFC nº. 871 – de 23 de março de 2000.
Institui a Declaração de Habilitação Profissional -
DHP e dá outras providências.
Resolução
CFC nº. 872 – de 23 de março de 2000.
Dispõe sobre a Declaração Comprobatória de Percepção de Rendimentos
- DECORE e dá outras providências.
Resolução
CFC nº. 890 – de 09 de novembro de 2000.
Dispõe sobre parâmetros nacionais de Fiscalização.
Resolução
CFC nº. 949 – de 29 de novembro de 2002.
Aprova o Regulamento de Procedimentos Processuais dos Conselhos de
Contabilidade, que dispõe sobre os processos administrativos de
fiscalização, e dá outras providências.
Resolução
CFC nº. 960 – de 30 de abril de 2003.
Regulamento Geral dos Conselhos de Contabilidade.
Resolução
CFC nº. 972 – de 27 de julho de 2003.
Regulamenta
o instituto do desagravo público e dá outras providências.
Rersolução
CFC nº. 987 – de 11 de dezembro de 2003.
Regulamenta a obrigatoriedade do contrato de prestação
de serviços contábeis e dá outras providências.
Resolução
CFC nº. 1097 – de 24 de agosto de 2007.
Dispõe sobre o Registro Profissional dos Contabilistas.
Resolução
CFC nº. 1098 – de 24 de agosto de 2007.
Dispõe sobre o Registro Cadastral das Organizações
Contábeis nos Conselhos Regionais de Contabilidade.
INSTRUÇÕES NORMATIVAS:
Instrução
Normativa nº. 06 – de 28 de julho de 2005:
Escritório Individual - Cabe autuação ética e disciplinar do titular
por responder pela parte técnica de escritório individual, sem registro
cadastral ou com registro cadastral baixado.
Instrução
Normativa nº. 05 – de 29 de setembro de 1995:
O exercício da atividade contábil ou sua exploração com registro baixado
é infração ao art. 20 do Decreto-Lei
nº 9.295/46.
Instrução
Normativa nº. 03 – 12 de julho de 1993:
Escritório de contabilidade.
Empresa individual: possibilidade de se manter filial no mesmo município,
adotando, sempre o mesmo nome de fantasia.
Instrução
Normativa nº. 02 – de 12 de julho de 1993:
Não cabe a aplicação da pena de suspensão
do exercício profissional ou da exploração da atividade contábil por
falta de pagamento da multa, quando inexistir o registro em CRC.
SÚMULAS
Súmula
nº. 02 – de 21 de março de 1975:
Contabilista que, no exercício da profissão, apropriar-se de coisa alheia
móvel, de que tenha a posse ou a detenção, está sujeito à penalidade
prevista no art. 27, letra e, do Decreto-lei nº 9.295/46, por
incapacidade técnica.
Súmula
nº. 04 – de 27 de junho de 1980:
O exercício das atribuições de fiscal de tributos, inclusive da previdência
social, constitui prerrogativa de contador, descabida a baixa do registro
por esse fundamento.
Súmula
nº. 05 – de 27 de maio de 1983:
Deve ser uma só a notificação sobre aplicação de multa e suspensão do
exercício profissional quando esta decorrer do inadimplemento daquela,
unificando-se em 90 (noventa) dias os prazos previstos nos arts. 30 e 32 do Decreto-lei
nº 9.295/46.
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A Res.
CFC nº 880, de 18 de abril de 2000, fixou o prazo recursal em 30
dias, alterando, dessa forma, o prazo unificado previsto pela Súmula 5 de
90 dias.
Súmula
nº. 06 – de 14 de dezembro de 1984:
Exploração
de atividade contábil sem cadastro. Autuação do escritório extensiva aos
responsáveis técnicos.
Súmula
nº. 07 – 27 de maio de /88:
Prescrição: O prazo da prescrição de que trata a lei nº 6.838, de 29/10/1980, conta-se a
partir da data da ocorrência do fato.
Súmula
nº. 08 – de 02 de julho de 1989:
A elaboração de balanço ou de qualquer outro trabalho contábil de
responsabilidade similar, sem lastro em documentação hábil e idônea,
configura a infração ao disposto no art. 27 do Decreto-lei
nº 9.295/46, com o enquadramento na letra d, se dolosa, e
na letra c, se culposa.
Súmula
nº. 09 – de 27 de julho de 1995:
A competência dos Conselhos de Contabilidade para aplicar penalidade alcança
o leigo. É infração ao artigo 20 do Decreto-lei
nº 9.295/46. Concomitantemente, o CRC fará representação à
autoridade competente, denunciando o exercício ilegal da profissão.