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Projetos de Fiscalização
As metas do plano de trabalho contemplam os conceitos de Diligências Não Qualificadas e de Diligências Qualificadas, conforme dispõe a Resolução CFC nº 890/00:
DILIGÊNCIAS NÃO QUALIFICADAS - envolvem o programa anual de visita à organizações contábeis; às empresas comerciais, prestadoras de serviços e industriais; aos condomínios; as entidades sem fins lucrativos; e aos órgãos públicos, tanto na capital como no interior do Estado da Bahia.
DILIGÊNCIAS QUALIFICADAS - realizadas em todos os CRCs a partir de Janeiro/01, tendo por finalidade desenvolver uma ação fiscalizadora de apuração técnica do resultado do trabalho de técnicos em contabilidade, contadores, auditores e peritos contábeis, que consistem nas verificações abaixo relacionadas:
Elaboração do Contrato de Prestação de Serviços Profissionais
A exigência de formalização do Contrato de Prestação de Serviço entre o contabilista e os contratantes de seus serviços profissionais objetiva delimitar os serviços e a responsabilidade técnica profissional, estabelecer as obrigações das partes e apurar as faltas no cumprimento dos deveres profissionais. Por outro lado, constitui-se em instrumento de prova a favor do profissional, para defender seus interesses e na delimitação de sua responsabilidade técnica, nas questões dos crimes tributários, a que estejam envolvidos seus clientes.
A fundamentação legal para a sua exigência está contida no Art. 24, Inc. XIV, da Res. CFC 960/03 – Regulamento Geral dos Conselhos de Contabilidade e no Art. 6º do Código de Ética Profissional do Contabilista.
Os contratos devem definir claramente os seguintes itens: serviços contratados, serviços não abrangidos, valor dos honorários contábeis, rescisão, prazos e demais condições gerais.
Elaboração da Escrituração Contábil
Fazer Contabilidade é a finalidade principal da nossa profissão. Sem escrituração contábil não há controle do patrimônio das empresas e demais entidades. Sem ela, o empresário perde o principal instrumento para a tomada de decisões.
Com esse programa de fiscalização o CRC busca a mudança no perfil do contabilista, deixando de ser, na sua maioria, meros preenchedores de guias fiscais (“darfista”), a valorização dos honorários contábeis e equilíbrio na metodologia de cobrança dos mesmos e a inibição da confecção de Balanços e Decores “frias”.
A fundamentação legal para a sua exigência está contida nas seguintes legislações:
•Código Comercial – art. 10, inc. I e IV da Lei 556/1850;
•Lei das Sociedades por Ações;
•Lei das Falências – Decreto-Lei 7661/45;
•Legislação do Imposto de Renda (nas empresas tributadas pelo Lucro Real);
•Código Tributário Nacional – art. 195, parágrafo único;
•Princípios Fundamentais de Contabilidade;
•Normas Brasileiras de Contabilidade – NBC-T-2.
Análise da estrutura e do respaldo legal de demonstrações contábeis
Esse programa de Fiscalização objetiva a observância das Normas Brasileiras de Contabilidade (NBC) e dos Princípios Fundamentais de Contabilidade pelos contabilistas.
As demonstrações contábeis devem ser elaboradas com fiel respeito à sua estrutura ou forma de apresentação, bem como os registros contábeis deverão estar devidamente formalizados.
Esse programa de Fiscalização executado somente pelos inspetores fiscais contadores do CRC tem por objetivo verificar se as demonstrações contábeis publicadas com Parecer de Auditoria foram elaboradas em obediência ao que determina as Normas Brasileiras de Contabilidade e as Normas de Auditoria das Demonstrações Contábeis.
Para a execução dessa atividade é procedida a verificação do papéis de trabalho do auditor contábil de forma a validar ou não o parecer de auditoria firmado pelo Contador.
As perícias contábeis, judiciais e extrajudiciais, constitui atribuição privativa de Contador habilitado junto ao CRC. Assim, os peritos nomeados pelo Juízo bem como os Assistentes Técnicos deverão estar registrados no CRC quando a matéria discutida nos autos do processo for contábil.
Para a execução dessa atividade, realizada por inspetores fiscais contadores é procedida a análise do Laudo Pericial objetivando caracterizar ou não o exercício ilegal da profissão contábil.
Também é procedida a verificação do papéis de trabalho do perito contábil de forma a validar ou não o Laudo Pericial firmado pelo Contador.
DECORE – Declaração Comprobatória de Percepção de Rendimentos
Novo parâmetro de fiscalização
No exercício de 2003 foi incluída a Fiscalização da DECORE nas diligências Qualificadas procedendo-se, conseqüentemente, na alteração da Resolução CFC nº 890/00 que dispõe sobre os Parâmetros Nacionais de Fiscalização.
Esse programa de Fiscalização objetiva a observância dos termos da Resolução CFC n.º 872/2000 pelos contabilistas.
As DECORES deverão ser emitidas fundamentadas em lançamentos contábeis do Livro Diário ou em documentos autênticos como os exemplificados no Anexo II da Resolução em referência.