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Entra
em vigor hoje a Lei nº 11.495, de 2007, que determina a obrigatoriedade do
depósito prévio de 20% do valor da causa em ações rescisórias na Justiça
trabalhista, salvo em caso de prova de miserabilidade jurídica do autor. A
exigência já estava prevista no Código de Processo Civil, mas não se
aplicava às ações trabalhistas. A nova lei modifica o artigo 836 da
Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que previa a isenção deste depósito.
A ação rescisória é utilizada para anular uma decisão judicial que já
transitou em julgado para corrigir uma sentença ou acórdão que ofenda a
ordem jurídica.
A mudança faz parte da chamada reforma infraconstitucional do Judiciário,
que tem como meta garantir maior celeridade à Justiça. O objetivo da nova
lei é o de reduzir o uso exagerado de ações rescisórias, principalmente
aquelas interpostas com a intenção de retardar o fim do processo. Isto
porque a medida leva as partes a tentarem uma ação rescisória somente
quando esta se enquadrar nas condições previstas no artigo 485 do Código
de Processo Civil - por exemplo, quando ficar comprovada uma violação da
lei, improbidade de um juiz, coação de um empregado a aceitar determinado
acordo ou ainda algum fundamento que invalide a confissão na qual se baseou
a sentença.
Para a advogada Eliane Ribeiro Gago, do escritório Duarte Garcia, Caselli
Guimarães e Terra Advogados, apesar de não ser fácil obter êxito em ações
rescisórias - já que não é qualquer ocorrência que dá ensejo à rescisão
de uma sentença -, a não-exigência do depósito prévio tem banalizado o
seu ajuizamento. "Na Justiça do Trabalho ela tem sido amplamente
utilizada para protelar as decisões, quando o correto seria que fosse usada
somente em casos excepcionais", diz. Segundo o advogado Haroldo
Almendro, do escritório Neumann, Salusse, Marangoni Advogados, além de
evitar o excesso de ações rescisórias, a Lei nº 11.495 é mais favorável
aos trabalhadores do que às empresas, já que para estas é mais difícil
comprovar a impossibilidade de arcar com as despesas jurídicas da ação do
que àqueles. Em sete anos de atuação no escritório, Almendro trabalhou
em cerca de cinco ações rescisórias.
Por outro lado, para alguns advogados a nova lei causará desconforto, pois
seria uma afronta ao preceito do amplo acesso ao Judiciário. "O depósito
prévio é um obstáculo à garantia da plenitude da defesa", diz
Marcel Cordeiro, advogado trabalhista do escritório Pompeu, Longo Kignel e
Cipullo Advogados. Para ele, o ideal seria tornar mais difíceis as condições
impostas ao ajuizamento das ações rescisórias - o que desafogaria o
Judiciário e evitaria o uso mal intencionado da ação -, ao invés de
exigir o depósito prévio.
A Lei nº 11.495 surge em um momento de polêmica em torno da exigência de
depósito prévio, devido à recente decisão do Supremo Tribunal Federal
(STF) que julgou inconstitucional a obrigatoriedade em recursos
administrativos contra o INSS e a Receita Federal. Além disso, tramita no
Congresso Nacional um projeto de lei que eleva o valor do depósito recursal
para 60 salários-mínimos, no caso de recursos ordinários, e para 100 salários-mínimos,
no ajuizamento de recursos de revista e recursos posteriores. Atualmente, a
Lei nº 7.701, de 1988, prevê que o valor do depósito recursal ordinário
é de R$ 4.993,78, enquanto para recursos posteriores deve ser pago o dobro
- R$ 9.987,56, de acordo com os atuais valores de referência estabelecidos
pela Justiça trabalhista.
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