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DEMONSTRAÇÕES CONTÁBEIS OBRIGATÓRIAS PARA 2009 |
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Produzido por www.verbanet.com.br Demonstrações contábeis obrigatórias - 2009 1. INTRODUÇÃO Entre as funções da contabilidade, a de prestar informações ao mercado merece destaque neste trabalho. As entidades têm necessidades de crédito, de atração de investimentos e de manter bom relacionamento com seus colaboradores, parceiros comerciais e mercado de forma geral.
O cumprimento dessa
função se dá por meio da elaboração e da divulgação das demonstrações
contábeis que, além da obrigatoriedade prevista nas legislações civil,
comercial, societária, fiscal e do mercado de capitais, a que cada entidade
esteja sujeita, deve se pautar pela clareza e transparência das informações e
resguardar os interesses dos diversos usuários da contabilidade, entre os
quais destacamos:
Observa-se, portanto,
que há diversos usuários interessados nas informações contidas nas
demonstrações e é justamente para garantir o acesso a alguns deles, como por
exemplo sócios minoritários, acionistas e o Fisco, que a legislação comercial,
societária e fiscal exigem a manutenção da escrituração juntamente com a
preparação e a divulgação das demonstrações. Para a maioria das entidades de
direito público, as principais fontes de normas contábeis são: As companhias abertas, além das normas já relacionadas, devem, também, observar as Resoluções, Deliberações, Instruções, Ofícios Circulares, Pareceres de Orientação etc. emitidos pela Comissão de Valores Mobiliários. As instituições financeiras devem observar as normas Emitidas pelo Banco Central do Brasil, e as sociedades seguradoras e as corretoras de seguro devem atender às determinações da SUSEP. As atividades regulamentadas por agências nacionais devem observar as nomenclaturas e classificações próprias da atividade exigidas por seus órgãos fiscalizadores. Podemos constatar que alguns dos usuários da informação contábil também são órgãos emissores de normas contábeis, seja sob o aspecto técnico contábil seja sob o aspecto operacional. Um segmento que já há alguns anos se destaca por seu crescimento é o das entidades sem fins lucrativos, que também necessitam elaborar suas demonstrações contábeis para prestar contas da utilização dos recursos levantados, muitas vezes provenientes de programas sociais dos governos, e atrair novos recursos, colaboradores e parcerias, além de dar mostras efetivas do trabalho que realizam. As microempresas, as empresas de pequeno porte e as pessoas jurídicas tributadas pelo imposto de renda com base no lucro presumido, que abandonaram a escrituração do livro Diário e se utilizam do livro Caixa e do livro Registro de Inventário, não elaboraram demonstrações contábeis. As informações do livro Caixa não possibilitam levantamento de balanços, nem a apuração do resultado na forma exigida pelas normas contábeis. Entendemos que, mesmo não sendo obrigatória para as entidades que podem optar pelo livro Caixa, a manutenção do livro Diário e demais livros auxiliares como instrumentos de escrituração é recomendável, pois não se deve pensar na contabilidade apenas como fruto de obrigatoriedade legal, mas sim com uma ferramenta administrativa eficiente, que auxilia na condução dos negócios e facilita o relacionamento com fornecedores, instituições financeiras etc. 2. AS DEMONSTRAÇÕES CONTÁBEIS NO NOVO CÓDIGO CIVIL
O
art. 1.179 do Novo Código Civil
(Lei nº 10.406/2002)
determina que o empresário e a sociedade empresária, exceto o pequeno
empresário, são obrigados a levantar anualmente: Mais adiante, o art. 1.189 do Novo Código Civil estabelece que o balanço de resultado econômico, ou demonstração da conta lucros e perdas, acompanhará o balanço patrimonial e dele constarão crédito e débito, na forma da lei especial. Tanto o balanço de resultado econômico quanto a demonstração da conta lucros e perdas não estão em sintonia com a Lei das S.A., nem com o Regulamento do Imposto de Renda, ou com as Normas Brasileiras de Contabilidade, que, entre outras demonstrações, prevêem o Balanço Patrimonial e a Demonstração do Resultado do Exercício, conforme veremos na seqüência deste texto. A questão mereceu apreciação do Conselho Federal de Contabilidade (CFC), que, ao ser questionado sobre a confecção de modelos e norma específica para as demonstrações prevista no Novo Código Civil, emitiu o seguinte parecer: "PARECER CT/CFC Nº 25/04 Assunto: Referente a modelos de balanço patrimonial e de balanço do resultado econômico previstos no novo Código Civil (...). Origem: Presidência do Conselho Federal de Contabilidade Interessados: Conselho Regional de Contabilidade do Paraná - CRCPR e o Sincoeste - Sindicato dos Contadores e Técnicos em Contabilidade de Toledo e Região Data da aprovação: 19/08/04 Ata CFC Nº 861 Relatora: Contadora Verônica Cunha de Souto Maior Parecer: Da Consulta: O Conselho Regional de Contabilidade do Paraná - CRCPR, através de seu Presidente, Contador Maurício Fernando Cunha Smijtink, encaminhou a este egrégio Conselho Federal de Contabilidade correspondência datada de 07 de junho de 2004 através da qual envia consulta formulada pelo Sindicato dos Contadores Técnicos em Contabilidade de Toledo e Região - Sincoeste. A correspondência encaminhada pelo Sincoeste - Sindicato dos Contadores Técnicos em Contabilidade de Toledo e Região foi assinada pelo seu Presidente Ivo Destefeni, que apresentou duas consultas solicitando orientações sobre as seguintes matérias: 1. Modelos de Balanço Patrimonial e de Balanço do Resultado Econômico previstos no novo Código Civil; (...) Frente ao exposto, apresentaremos a presente consulta e, conseqüente análise e parecer, de forma segregada, a partir da seqüência dos assuntos consultados. I. Consulta sobre Modelos de Balanço Patrimonial e de Balanço do Resultado Econômico Previstos no Novo Código Civil O Consulente assim expressou o seu entendimento quanto aos novos modelos de demonstrações contábeis exigidos pelo novo Código Civil: Com o advento do novo Código Civil (Lei n° 10.406/2002), que entrou em vigor em 11 de Janeiro de 2003, faz-se necessária a utilização de demonstrações contábeis previstas nos art. 1.179 e/ou 1.189. Em função de tal determinação, cabe a nós profissionais da contabilidade cumprir as determinações da referida Lei, porém, nos deparamos com total ausência de modelos, ainda que sugestivos. (grifo nosso) O Consulente destaca ainda, ao longo da sua consulta, os artigos do Código Civil (Lei nº 10.406/02), que trazem a nova exigibilidade: Art. 1.179: § 3° - O empresário e a sociedade empresária SÃO OBRIGADOS a seguir um sistema de contabilidade, mecanizado ou não, com base na escrituração uniforme de seus livros, em correspondência com a documentação respectiva, e a levantar anualmente o balanço patrimonial e o de resultado econômico. (grifo nosso) Art. 1.189: O balanço de resultado econômico, ou DEMONSTRAÇÃO DA CONTA DE LUCROS E PERDAS, acompanhada do balanço patrimonial e dele constarão crédito e débito, na forma da lei especial. Após o exposto, o Consulente apresenta os seguintes questionamentos: 1) Até quando podemos emitir as Demonstrações Contábeis previstas na Resolução CFC n° 686/90, notadamente a DRE - Demonstração do Resultado do Exercício (que será substituída pelo Balanço de Resultado Econômico ou pela Demonstração da Conta de Lucros e Perdas)? 2) Este Conselho já expediu Resolução padronizando as demonstrações referidas no já citado artigo? Comentários e Emissão de Opinião: O artigo 1.189 da Lei n° 10.406/2002 estabelece que o balanço de resultado econômico, ou demonstração de lucros e perdas, acompanhará o balanço patrimonial e dele constarão os créditos e débitos, na forma da lei especial. A Resolução CFC nº 686/90, por sua vez, estabelece não só o Balanço Patrimonial, mas todas as demonstrações contábeis a serem elaboradas pelas empresas ao final de cada exercício social. O Conselho Federal de Contabilidade frente aos referidos artigos do novo Código Civil, ou seja, diante da criação e ressuscitação legal (a partir da edição e vigência do novo Código Civil) das figuras do Balanço de Resultado Econômico e da Demonstração de Lucros e Perdas enveredou diversos esforços no sentido de provocar a promoção das devidas alterações (na verdade correções) na atual redação do referido artigo da Lei nº 10.406/02, bem como de todos os demais artigos que tratam sobre matéria contábil, culminando com a apresentação de Projeto de Lei, encaminhado ao Congresso Nacional, com o objetivo de promover a revogação dos referidos artigos, com a devida propositura de redação fazendo uso de termos e conceitos técnicos corretos, além da apresentação das justificativas técnicas referentes. Nesse contexto transcrevemos, a seguir, a redação sugerida no Projeto de Lei apresentado pelo Conselho Federal de Contabilidade, para o referido artigo, alvo da presente consulta e questionamento. Art. 1.179: O empresário e a sociedade empresária são obrigados a seguir um sistema de contabilidade com base na escrituração uniforme de seus livros, em correspondência com a documentação respectiva, e a elaborar, anualmente, as demonstrações contábeis requeridas pela legislação societária, em conformidade com as Normas Brasileiras de Contabilidade." Fonte: Seleção de pareceres: Câmara Técnica do Conselho Federal de Contabilidade: 2003 - 2005 / Conselho Federal de Contabilidade. - Brasília : CFC, 2005. Ou seja, o CFC não emitiu norma para o "Balanço de Resultado Econômico", nem para a "Demonstração de Lucros e Perdas", e pelo conteúdo do Parecer CT/CFC nº 25/2004, tal normatização não ocorrerá, pois o que o CFC pleiteia é a alteração da redação do Novo Código Civil, para adequá-lo à Lei das S.A. e às Normas Brasileiras de Contabilidade. Evidentemente, não se trata de uma adequação em virtude de hierarquia normativa, mas da observação da legislação às práticas contábeis atuais. O texto do art. 1.189 do Novo Código Civil prevê que as demonstrações serão efetuadas "na forma da lei especial". As alterações da Lei das S.A., promovidas pela Lei nº 11.638/2007 e pela MP nº 449/2008, não introduziram o "Balanço do Resultado Econômico" nem a "Demonstração da Conta Lucros e Perdas" entre as demonstrações exigidas das sociedades por ações e, ainda, prevêem a harmonização das práticas contábeis brasileiras com as Normas Internacionais de Contabilidade, e passaram a exigir, a partir de 2008, a Demonstração dos Fluxos de Caixa (DFC) e a Demonstração do Valor Adicionado (DVA), conforme veremos no item a seguir. 3. DEMONSTRAÇÕES CONTÁBEIS PREVISTAS NA LEI DAS S.A.
De acordo com o
art. 176 da Lei das S.A.
(nº
6.404/1976), que deve ser observada pelas sociedades por ações e pelas
empresas de grande porte, assim definidas a empresas que, independentemente do
tipo societário, aufiram receita bruta no exercício anterior superior a R$
300.000.000,00, ou que apresentem ativo total superior a R$ 240.000.000,00,
passaram a ser exigidas as seguintes demonstrações contábeis: O § 4º do art. 176 da Lei das S.A. dispõe, ainda, que as demonstrações serão complementadas por notas explicativas e outros quadros analíticos ou demonstrações contábeis necessários para esclarecimento da situação patrimonial e dos resultados, que estão relacionadas no § 5º do art. 176 da Lei das S.A. com a nova redação dada pela MP nº 449/2008: "§ 5° As notas explicativas devem: I - apresentar informações sobre a base de preparação das demonstrações financeiras e das práticas contábeis específicas selecionadas e aplicadas para negócios e eventos significativos; II - divulgar as informações exigidas pelas práticas contábeis adotadas no Brasil que não estejam apresentadas em nenhuma outra parte das demonstrações financeiras; III - fornecer informações adicionais não indicadas nas próprias demonstrações financeiras e consideradas necessárias para uma apresentação adequada; e
IV - indicar: 4. DEMONSTRAÇÕES CONTÁBEIS PREVISTAS PELO RIR/1999
O Regulamento do Imposto
de Renda (Decreto nº 3.000/99),
art. 274,
prevê que, ao fim de cada período de incidência do imposto, o contribuinte
deverá apurar o lucro líquido mediante a elaboração, com observância das
disposições da lei comercial: Destaca-se que o período de apuração do imposto de renda, como regra geral, é trimestral, sendo admitida a apuração anual do imposto para as pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real que paguem o imposto mensalmente por estimativa. Dessa forma, para atendimento da legislação fiscal, as pessoas jurídicas tributadas pelo imposto de renda com base no lucro real trimestral, ou com base no lucro presumido que mantenham a escrituração do livro Diário, devem elaborar suas demonstrações contábeis ao final de cada trimestre; e para atendimento da legislação societária, devem elaborar as demonstrações anuais, em 31 de dezembro ou ao final do exercício social, quando este não coincidir com o ano-calendário ou ano-civil. As demonstrações para fins fiscais devem ser transcritas no Diário ou no Lalur, e as demonstrações anuais para fins societários devem ser transcritas exclusivamente no livro Diário, ou em livro auxiliar ao Diário exclusivo para essa finalidade. 5. ENTIDADES SEM FINS LUCRATIVOS - NBC T 10.19. Com relação ao conjunto de demonstrações contábeis que devem ser elaboradas e divulgadas pelas entidades sem fins lucrativos, devemos observar as exigências da NBC T 10.19 - Entidades sem Finalidade de Lucros, aprovada pela Resolução CFC nº 877/2000, alterada pela Resolução CFC nº 966/2003: "10.19.3 - DAS DEMONSTRAÇÕES CONTÁBEIS 10.19.3.1 - As demonstrações contábeis, que devem ser elaboradas pelas entidades sem finalidade de lucros, são as determinadas pela NBC T 3 - Conceito, Conteúdo, Estrutura e Nomenclatura das Demonstrações Contábeis, e a sua divulgação pela NBC T 6 - Da Divulgação das Demonstrações Contábeis. 10.19.3.2 - Na aplicação das normas contábeis, em especial a NBC T 3, a conta Capital deve ser substituída por Patrimônio Social, integrante do grupo Patrimônio Líquido; e a conta Lucros ou Prejuízos Acumulados por Superávit ou Déficit do Exercício.
10.19.3.3 - As
demonstrações contábeis devem ser complementadas por notas explicativas que
contenham, pelo menos, as seguintes informações:
Ao adaptarmos a
nomenclatura das demonstrações contábeis obrigatórias para as entidades sem
fins lucrativos, conforme recomenda a NBC T 10.19, temos as seguintes
demonstrações a serem elaboradas e divulgadas: 6. ME E EPP OPTANTES PELO SIMPLES O art. 27 da LC nº 123/2006 dispõe que as microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional poderão, opcionalmente, adotar contabilidade simplificada para os registros e controles das operações realizadas, conforme regulamentação do Comitê Gestor. Todavia, a escrituração simplificada não foi regulamentada pelo Comitê Gestor até a presente data. Por sua vez, a NBC T 19.13 - Escrituração Contábil Simplificada para Microempresa e Empresa de Pequeno Porte, aprovada pela Resolução CFC nº 1.115/2007, prevê que a ME e a EPP devem elaborar, ao final de cada exercício social, o Balanço Patrimonial e a Demonstração do Resultado, em conformidade com o estabelecido na NBC T 3.1 - Das Disposições Gerais; na NBC T 3.2 - Do Balanço Patrimonial; e na NBC T 3.3 - Da Demonstração do Resultado, que são partes integrantes da NBC T 3 - Conceito, Conteúdo, Estrutura e Nomenclatura das Demonstrações Contábeis, aprovada pela Resolução CFC nº 686/1990 e alterada pelas Resoluções CFC nºs 847/1999, 887/2000 e 1.049/2005. É facultada à ME e à EPP a elaboração da Demonstração de Lucros ou Prejuízos Acumulados, da Demonstração das Mutações do Patrimônio Líquido, da Demonstração das Origens e Aplicações de Recursos e das Notas Explicativas. O Balanço Patrimonial e a Demonstração do Resultado devem ser transcritos no livro Diário, assinados por profissional de contabilidade legalmente habilitado e pelo empresário, conforme dispõe a NBC T 2, item 2.1.4. O que podemos destacar de simplificação é a exigência apenas do Balanço Patrimonial e da Demonstração do Resultado do Exercício. As demais demonstrações são facultativas, inclusive as Notas Explicativas. Vale lembrar, todavia, que na hipótese de a ME ou a EPP optar pelo lucro presumido e mantiver escrituração contábil completa ou, ainda, pelo lucro real, o Regulamento do Imposto de Renda exige a elaboração da Demonstração dos Lucros ou Prejuízos Acumulados, e essa demonstração deixa de ser facultativa perante a legislação fiscal. 7. COMPANHIAS ABERTAS - EXIGÊNCIAS DA CVM
O item 8 da NPC 27 -
Demonstrações Contábeis - Apresentação e Divulgação, do Instituto dos
Auditores Independentes do Brasil (IBRACON), aprovado pela Deliberação CVM nº
488/2005, define que um conjunto completo de demonstrações contábeis inclui os
seguintes componentes: Com a nova redação dada pela Lei nº 11.638/2008 ao art. 176 da Lei nº 6.404/76, a Demonstração das Origens e Aplicações de Recursos deixou de ser exigida pela Lei das S.A que a substituiu pela Demonstração dos Fluxos de Caixa e, ainda, passou a exigir das companhias abertas a elaboração e a divulgação da Demonstração do Valor Adicionado. A Demonstração dos Fluxos de Caixa passou a ser exigida, também, para as companhias fechadas com patrimônio líquido superior a R$ 2.000.000,00 na data do balanço. A Demonstração do Valor Adicionado continua a ser obrigatória somente para as companhias abertas.
A DFC encontra-se
regulamentada pelo Pronunciamento CPC-03 - Demonstração dos Fluxos de Caixa,
aprovado pelos seguintes atos:
A regulamentação da DVA
se deu por meio do Pronunciamento Técnico CPC 09 - Demonstração do Valor
Adicionado, aprovado pelos seguintes atos: Para o exercício encerrado em 31.12.2008, a apresentação comparativa da DFC e da DVA é facultativa, exceto para as companhias que já as elaboravam e divulgavam no exercício anterior.
A NPC 27 cita, ainda,
que muitas entidades apresentam, juntamente com as demonstrações contábeis
básicas, um relatório da Administração que descreve e explica as principais
características do desempenho financeiro da entidade e os principais riscos e
incertezas que enfrenta, que deve conter, entre outras, as seguintes
informações complementares: A apresentação de informações adicionais, tais como o balanço social, relatórios sobre custos e outros fatores relacionados a questões ambientais, comuns em setores industriais nos quais esses fatores são relevantes no processo de tomada de decisão econômica pelos usuários das demonstrações contábeis, não está abrangida pelas normas que regulam a emissão de um conjunto completo de demonstrações contábeis. Portanto a divulgação ocorrerá na forma de informação complementar às demonstrações contábeis e não se confunde com os quadros das demonstrações obrigatórias ou com as notas explicativas. 7.1. Notas explicativas de Instrumentos Financeiros
De acordo com o § 59 do
Pronunciamento CPC 14 - Instrumentos Financeiros: Reconhecimento, Mensuração e
Evidenciação, aprovado pela Deliberação CVM nº 566/2008, é obrigatória a
evidenciação de instrumentos financeiros derivativos, em notas explicativas às
demonstrações contábeis, de informações qualitativas e quantitativas relativas
aos instrumentos financeiros derivativos, destacados, no mínimo, os seguintes
aspectos: 7.2 Demonstração das mutações do patrimônio líquido A Instrução CVM nº 59/1986 exige das companhias abertas à apresentação da Demonstração das Mutações do Patrimônio Líquido (DMPL). Como o próprio nome indica, essa demonstração evidencia todo o patrimônio líquido e nela estará contida a Demonstração da conta Lucros ou Prejuízos Acumulados, que, nesse caso, está dispensada de apresentação destacada.
É interessante
ressaltarmos que a Demonstração das Mutações do Patrimônio Líquido é
obrigatória somente para as companhias abertas e não está prevista na Lei das
S.A., que exige das demais companhias e das sociedades de grande porte a
elaboração e a divulgação da Demonstração dos Lucros ou Prejuízos Acumulados. |