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Veículos
Usados: Tributação pelo Fisco Federal
O
art. 5º da Lei nº 9.716, de 26/11/1998, dispõe que as pessoas jurídicas
que tenham como objeto social, declarado em seus atos constitutivos, a
compra e venda de veículos automotores poderão equiparar, para efeitos
tributários, como operação de consignação, as operações de venda de
veículos usados, adquiridos para revenda, bem assim dos recebidos como
parte do preço da venda de veículos novos ou usados. Com isso, a pessoa
jurídica sujeita-se ao regime fiscal aplicável às operações de
consignação, ou seja, a tributação incide sobre a diferença entre o
valor da Nota Fiscal de Saída (venda) e a Nota Fiscal de Entrada (aquisição)
do veículo usado.
Em face do disposto acima e do Parecer da Coordenação-Geral de Tributação
da Receita Federal (COSIT) nº 45, de 17 de outubro de 2003, conclui-se
que;
a) Na determinação das bases de cálculo das
estimadas (lucro real anual), presumidas ou arbitradas do Imposto de Renda
das Pessoas Jurídicas, das bases estimadas da CSLL ou das bases da CSLL
das empresas sem escrituração comercial, e das bases de cálculo da
Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, pelas pessoas jurídicas que
tenham como objeto social, declarado em seus atos constitutivos, a compra
e venda de veículos automotores, a receita bruta das operações de venda
de veículos usados, adquiridos para revenda, bem assim dos recebidos como
parte do preço da venda de veículos novos ou usados, é a diferença
entre o valor de alienação e o custo de aquisição do citado veículo.
Essa diferença é considerada prestação de serviços, para efeitos
tributários federal;
b) Na determinação das bases de cálculo
estimada ou presumida do Imposto de Renda, aplica-se, sobre a receita
bruta definida nos termos acima, auferida em determinado período de apuração,
o percentual de 32% (trinta e dois por cento), previsto no art. 15, § 1º,
III, "a", da Lei nº 9.249, de 1995, observando o disposto nos
arts. 1º, 2º e 25 da Lei nº 9.430, de 1996, bem assim nos arts. 31 e
32, 3e e 35 da Lei nº 8.981, de 1995, com as alterações da Lei nº
9.065, de 1995. Na determinação do lucro arbitrado, aplica-se, quando
conhecida à receita bruta definida nos termos do item "a"
acima, o percentual de 32 (trinta e dois por cento) acrescido de 20%
(vinte por cento), conforme preceitua o art. 16 da Lei nº 9.249, de 1995,
observado o disposto nos arts. 1º e 27 da Lei nº 9.430, de 1996;
c) As pessoas jurídicas com receita bruta anual,
calculada nos termos do item "a" acima, de até R$ 120.000,00
(cento e vinte mil reais), determinarão as bases de cálculo estimada ou
presumida do Imposto de Renda, mediante a aplicação do percentual de 16%
(dezesseis por cento) sobre a receita bruta, auferida no período de apuração,
conforme art. 40 da Lei nº 9.250, de 1995, e art. 1º da Lei nº 9.430,
de
1996. A
redução só é permitida quando a receita for exclusivamente de prestação
de serviços;
d) As pessoas jurídicas que efetuarem o pagamento
mensal do Imposto de Renda como base em estimativa (arts. 27 e
29 a
34 da Lei nº 8.981, de 1995), e lucro presumido ou arbitrado, determinarão
a base de cálculo da CSLL mediante a aplicação do percentual de 12%
(doze por cento) sobre a receita bruta, definida nos termos do item
"a" acima, auferida em cada mês do ano-calendário, para os
fatos geradores ocorridos até 30 de agosto de 2003; para os fatos
geradores ocorridos a partir de 1º de setembro de 2003, o percentual
passa a ser de 32% (trinta e dois por cento), por força dos arts. 22 e
29, III, da Lei nº 10.684, de 30 de maio de 2003 (DOU de 31.05.2003) e
art. 96, §3º, da IN-SRF nº 390, de 30.1.2004 (DOU de 2.2.2004);
e) É facultado às pessoas jurídicas que
realizem operações em consignações por comissão (contratos de comissão,
arts.
693 a
709, do Novo Código Civil, Lei nº 10.406, de 2002), e às a elas
equiparadas, o ingresso no Sistema Integrado de Pagamento de Impost os e
Contribuições das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples),
por não configurarem estas atividades mera intermediação de negócios
(art. 9º, inciso XIII, da Lei nº 9.317, de 1966). Na hipótese de
ingresso no Simples, a receita é a diferença entre o valor da nota
fiscal de saída (venda) e o valor da nota fiscal de entrada (aquisição)
do veículo usado será considerada receita de serviços, portanto,
sujeita aos percentuais diferenciados, na hipótese dessas receitas
ultrapassarem a 30% da receita total da pessoa jurídica;
f) Permanecem sujeitas às normas da legislação
da Contribuição para o PIS/Pasep, vigente anteriormente à Lei nº
10.637, de 30 de dezembro de 2002, que instituiu o PIS/Pasep não-cumulativo,
as receitas decorrentes das operações aqui referidas (art. 8º, inciso
VII, item "c", da Lei nº 10.637, de 2002). A referida norma
determina que o PIS/Pasep incidente sobre as vendas de carros usados
continua sendo tributada à alíquota de 0,65% sobre o diferencial entre
receita e custo, independentemente da forma de tributação (Lucro real,
presumido ou arbitrado); e
g) Permanecem sujeitas às normas da legislação
da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS,
vigente anteriormente à Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, que
instituiu a COFINS não-cumulativa, as receitas decorrentes das operações
aqui referidas (art. 10, inciso VII, item "c", da Lei nº
10.833, de 2003). A referida norma determina que a COFINS incidente sobre
as vendas de carros usados continua sendo tributada à alíquota de 3,0%
sobre o diferencial entre receita e custo, independentemente da forma de
tributação (Lucro real, presumido ou arbitrado).
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