TRIBUTAÇÃO DE VEÍCULOS USADOS

Veículos Usados: Tributação pelo Fisco Federal

         O art. 5º da Lei nº 9.716, de 26/11/1998, dispõe que as pessoas jurídicas que tenham como objeto social, declarado em seus atos constitutivos, a compra e venda de veículos automotores poderão equiparar, para efeitos tributários, como operação de consignação, as operações de venda de veículos usados, adquiridos para revenda, bem assim dos recebidos como parte do preço da venda de veículos novos ou usados. Com isso, a pessoa jurídica sujeita-se ao regime fiscal aplicável às operações de consignação, ou seja, a tributação incide sobre a diferença entre o valor da Nota Fiscal de Saída (venda) e a Nota Fiscal de Entrada (aquisição) do veículo usado.
Em face do disposto acima e do Parecer da Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal (COSIT) nº 45, de 17 de outubro de 2003, conclui-se que;
    a) Na determinação das bases de cálculo das estimadas (lucro real anual), presumidas ou arbitradas do Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas, das bases estimadas da CSLL ou das bases da CSLL das empresas sem escrituração comercial, e das bases de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, pelas pessoas jurídicas que tenham como objeto social, declarado em seus atos constitutivos, a compra e venda de veículos automotores, a receita bruta das operações de venda de veículos usados, adquiridos para revenda, bem assim dos recebidos como parte do preço da venda de veículos novos ou usados, é a diferença entre o valor de alienação e o custo de aquisição do citado veículo. Essa diferença é considerada prestação de serviços, para efeitos tributários federal;
    b) Na determinação das bases de cálculo estimada ou presumida do Imposto de Renda, aplica-se, sobre a receita bruta definida nos termos acima, auferida em determinado período de apuração, o percentual de 32% (trinta e dois por cento), previsto no art. 15, § 1º, III, "a", da Lei nº 9.249, de 1995, observando o disposto nos arts. 1º, 2º e 25 da Lei nº 9.430, de 1996, bem assim nos arts. 31 e 32, 3e e 35 da Lei nº 8.981, de 1995, com as alterações da Lei nº 9.065, de 1995. Na determinação do lucro arbitrado, aplica-se, quando conhecida à receita bruta definida nos termos do item "a" acima, o percentual de 32 (trinta e dois por cento) acrescido de 20% (vinte por cento), conforme preceitua o art. 16 da Lei nº 9.249, de 1995, observado o disposto nos arts. 1º e 27 da Lei nº 9.430, de 1996;
    c) As pessoas jurídicas com receita bruta anual, calculada nos termos do item "a" acima, de até R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), determinarão as bases de cálculo estimada ou presumida do Imposto de Renda, mediante a aplicação do percentual de 16% (dezesseis por cento) sobre a receita bruta, auferida no período de apuração, conforme art. 40 da Lei nº 9.250, de 1995, e art. 1º da Lei nº 9.430, de 1996. A redução só é permitida quando a receita for exclusivamente de prestação de serviços;
    d) As pessoas jurídicas que efetuarem o pagamento mensal do Imposto de Renda como base em estimativa (arts. 27 e 29 a 34 da Lei nº 8.981, de 1995), e lucro presumido ou arbitrado, determinarão a base de cálculo da CSLL mediante a aplicação do percentual de 12% (doze por cento) sobre a receita bruta, definida nos termos do item "a" acima, auferida em cada mês do ano-calendário, para os fatos geradores ocorridos até 30 de agosto de 2003; para os fatos geradores ocorridos a partir de 1º de setembro de 2003, o percentual passa a ser de 32% (trinta e dois por cento), por força dos arts. 22 e 29, III, da Lei nº 10.684, de 30 de maio de 2003 (DOU de 31.05.2003) e art. 96, §3º, da IN-SRF nº 390, de 30.1.2004 (DOU de 2.2.2004);
    e) É facultado às pessoas jurídicas que realizem operações em consignações por comissão (contratos de comissão, arts. 693 a 709, do Novo Código Civil, Lei nº 10.406, de 2002), e às a elas equiparadas, o ingresso no Sistema Integrado de Pagamento de Impost os e Contribuições das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples), por não configurarem estas atividades mera intermediação de negócios (art. 9º, inciso XIII, da Lei nº 9.317, de 1966). Na hipótese de ingresso no Simples, a receita é a diferença entre o valor da nota fiscal de saída (venda) e o valor da nota fiscal de entrada (aquisição) do veículo usado será considerada receita de serviços, portanto, sujeita aos percentuais diferenciados, na hipótese dessas receitas ultrapassarem a 30% da receita total da pessoa jurídica;
    f) Permanecem sujeitas às normas da legislação da Contribuição para o PIS/Pasep, vigente anteriormente à Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, que instituiu o PIS/Pasep não-cumulativo, as receitas decorrentes das operações aqui referidas (art. 8º, inciso VII, item "c", da Lei nº 10.637, de 2002). A referida norma determina que o PIS/Pasep incidente sobre as vendas de carros usados continua sendo tributada à alíquota de 0,65% sobre o diferencial entre receita e custo, independentemente da forma de tributação (Lucro real, presumido ou arbitrado); e
    g) Permanecem sujeitas às normas da legislação da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS, vigente anteriormente à Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, que instituiu a COFINS não-cumulativa, as receitas decorrentes das operações aqui referidas (art. 10, inciso VII, item "c", da Lei nº 10.833, de 2003). A referida norma determina que a COFINS incidente sobre as vendas de carros usados continua sendo tributada à alíquota de 3,0% sobre o diferencial entre receita e custo, independentemente da forma de tributação (Lucro real, presumido ou arbitrado).