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REFIS III - REGRAS GERAIS
Adesão a novo parcelamento começa em 14 de agosto
A partir de 14 de agosto, a Receita Federal vai começar a receber,
pela Internet, as adesões ao novo parcelamento de débitos. Contudo, as
empresas que quiserem adiantar o processo podem, a partir de 1º de
agosto, procurar as unidades da Receita e lá fazerem o pedido de adesão.
A Receita esclarece, no entanto, que essa opção só pode ser usada por
quem for fazer o pagamento à vista ou parcelar a dívida em até seis vezes.
Para os demais casos, a
única forma de solicitar o parcelamento é exclusivamente pela Web. A Receita recomenda ainda que, para maior
comodidade, os contribuintes aguardem a abertura do prazo pela Internet,
a partir de 14 de agosto.
As regras para o novo
parcelamento, instituído pela Medida Provisória 303, de 29 de junho de
2006, foram publicadas nesta terça-feira no Diário Oficial da União. O
prazo de adesão termina em 15 de setembro.
Além da Receita, as
empresas podem parcelar débitos com a Procuradoria-Geral da Fazenda
Nacional (PGFN) e o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) com
redução de juros e multas. No âmbito da SRF e da PGFN foi publicada a
Portaria Conjunta PGFN/SRF nº 002, de 20 de julho de 2006 e pela SRF,
isoladamente, foi publicada a IN-SRF nº 663, de
21.7.2006.
Pelos atos legais acima,
é possível parcelar os débitos na forma que se seguem:
REFIS6 - PAGAMENTO À VISTA OU PARCELAMENTO EM ATÉ SEIS MESES
DÉBITOS VENCIDOS ATÉ 28 DE FEVEREIRO DE 2003
Parcelamento isolado na SRF,
PGFN ou no INSS.
1. Reduções
Concedidas para Pagamento ou Parcelamento:
As reduções autorizadas
pela MP 303/2006 são as seguintes:
80 % sobre o
valor das multas de mora e de oficio;
30 % sobre o valor consolidado
dos juros de mora incorridos até set/2006.
Observações:
Essas
reduções não são cumulativas com outras reduções previstas em lei e já
aplicadas ao débito do contribuinte;
Se o
pagamento ocorrer antes de setembro, a redução
alcança o valor consolidado dos juros até o mês do pagamento;
Para
conhecer o valor das reduções, o contribuinte poderá solicitar o cálculo
em uma unidade da SRF de seu domicílio.
2. Os débitos que podem ser pagos ou parcelados com as reduções
acima têm que atender aos seguintes requisitos:
ser de
pessoas jurídicas;
estarem
vencidos até 28 de fevereiro de 2003;
devem
ser pagos ou parcelados até 15 de setembro de 2006.
3. Como Efetuar o
Pagamento com Redução:
deve
ser utilizado o Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf);
o código de receita é o código próprio utilizado para
o pagamento normal de qualquer tributo (não foi criado código de receita
específico para esse pagamento);
para cada débito deverá ser usado um Darf, como se faz
para o pagamento normal de qualquer tributo;
Observações:
Se o débito
for passível de declaração e o contribuinte estiver omisso em relação a
ela, a declaração deverá ser entregue, mesmo se o contribuinte pagar ou
parcelar o débito;
Caso o
débito esteja garantido por depósito administrativo ou judicial, o
depósito terá que ser convertido em renda e só depois, em relação ao
saldo remanescente, é que poderá ser feito pagamento ou o parcelamento
(art. 5º da IN-SRF nº 663/2006).
4. Pagamento de Débitos Constantes de Parcelamentos ou Suspensos
por Contencioso Administrativo ou Judicial:
Se os débitos a serem pagos estiverem parcelados ou estiverem com
sua exigibilidade suspensa por força de contencioso administrativo
(impugnação ou recurso) ou ação judicial, o contribuinte deverá requerer
a desistência do respectivo parcelamento, do contencioso administrativo
ou da ação judicial.
5. Como Desistir de
Parcelamento ou de Contencioso:
Desistência
de parcelamento convencional ou do Paes: é feita por
meio de aplicativo a ser disponibilizado na Internet, tanto na página da
SRF quanto da PGFN;
Desistência
do Refis: Até 15.9.2006
via Internet, observando-se as normas estipuladas na Resolução do Comitê Gestor do Refis (CG/REFIS) nº 36, de 19.7.2006;
Desistência
de impugnação ou de recurso administrativo: é efetuada por meio de
requerimento dirigido ao Delegado da Receita Federal de Julgamento ou ao
Presidente do Conselho de Contribuintes onde se encontra o processo. Há
formulário próprio (Anexo I da Portaria Conjunta);
Desistência
de ação judicial: é efetuada mediante petição protocolada no Juízo ou
Tribunal onde a ação estiver em curso. Há formulário próprio (Anexo II da
Portaria Conjunta).
Observações:
O
contribuinte poderá optar por desistir parcialmente do contencioso
administrativo ou de ação judicial, desde que o débito correspondente
possa ser distinguido das demais matérias litigadas;
Para
conhecer o valor da redução em relação a débitos constantes de
parcelamentos ou com exigibilidade suspensa em decorrência de impugnação,
recurso ou decisão judicial, o contribuinte deverá desistir do
parcelamento, da impugnação, do recurso ou da ação judicial até 31 de
agosto de 2006.
6. Parcelamento com
Redução:
O pedido será requerido pela Internet, no site
da Receita Federal, a partir de 1º de setembro de 2006.
Os débitos têm as mesmas reduções de juros e de multas quando
parcelados em até seis meses. Nesse caso, as prestações sofrerão um
acréscimo correspondente à variação da taxa Selic, a partir da segunda prestação.
As pessoas jurídicas optantes
pelo Simples pagarão as prestações mediante Darf, com a utilização do
código de receita 1919.
7. Débitos que Podem
ser Parcelados:
Somente podem ser parcelados os débitos de pessoas jurídicas vencidos
até 28 de fevereiro de 2003.
Poderão também ser incluídos no parcelamento:
débitos de pessoas jurídicas optantes pelo Simples;
as multas e juros lançados em procedimento de ofício,
independentemente da data prevista para seu pagamento, desde que o
vencimento da dívida principal que deu origem tenha ocorrido até 28 de
fevereiro de 2003;
débitos incluídos no Paes ou do
Refis e que tiveram parcelamento rescindido;
outros débitos mesmo que existam débitos parcelados no
Paes ou no Refis;
débitos de pessoas jurídicas que queiram permanecer
com outros débitos em parcelamento convencional (concedidos em 60 meses,
com base
na Lei nº 10.522, de 2002);
outros débitos não incluídos nos demais parcelamentos
instituídos pela MP 303, de 2006 (parcelamento em 130 meses e em 120 meses);
Observações:
Se os
débitos a serem parcelados já estiverem incluídos em outra modalidade de
parcelamento (Refis, Paes ou parcelamento convencional), o contribuinte
deverá requerer a desistência desses parcelamentos;
Se
estiverem com a exigibilidade suspensa em decorrência de impugnação ou
recurso, na esfera administrativa, ou em decorrência de decisão judicial,
o contribuinte deverá providenciar a desistência do processo
administrativo ou da ação judicial;
Para fins
de consolidação dos débitos com as reduções de juros e multas previstas,
as desistências deverão ser efetuadas pelo sujeito passivo até 31 de
agosto de 2006;
Tratando-se
de débito passível de declaração, em relação à qual o sujeito passivo se
encontre omisso, a opção pelo pagamento à vista ou pelo parcelamento
previsto não exonera o sujeito passivo da entrega da declaração devida;
Na hipótese
de débito já declarado por valor inferior ao efetivamente devido, faz-se
necessário entregar uma declaração retificadora com o novo valor.
8. Débitos que não
podem ser parcelados:
As vedações
para inclusão de débitos nesse parcelamento são as mesmas válidas para o parcelamento convencional, relacionadas na Portaria
Conjunta PGFN/SRF nº 2, de 31 de outubro
de 2002, sendo os mais comuns:
Imposto
de renda retido na fonte ou descontado de terceiros e não recolhidos ao
Tesouro Nacional;
Imposto
sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro e sobre Operações relativas a
Títulos e Valores Mobiliários (IOF), retido e não recolhido ao Tesouro
Nacional;
Contribuição
Provisória sobre Movimentação Financeira (CPMF), retida e não recolhida
ao Tesouro Nacional;
Valores
recebidos pelos agentes arrecadadores e não recolhidos aos cofres
públicos;
Incentivos fiscais devidos ao FINOR, FINAM e FUNRES;
Tributos
e contribuições devidos no registro da Declaração de Importação;
Tributo,
contribuição ou outra exação qualquer, enquanto não integralmente pago parcelamento anterior, relativo ao mesmo tributo,
contribuição ou exação;
As
vedações previstas acima não se aplicam ao parcelamento simplificado de
débitos para com a Fazenda Nacional.
9. Prazo e Forma para
Requerer o Parcelamento:
O
parcelamento deverá ser requerido, até 15 de setembro de 2006, na página
da SRF na Internet, no endereço <WWW.receita.fazenda.gov.br> .
O pedido na
Internet poderá ser feito a partir de 1º de setembro de 2006.
Para requerer antes dessa data,
o contribuinte deverá dirigir-se a uma unidade da SRF. Nesse caso, todo o
procedimento será efetuado manualmente.
O
parcelamento será individualizado por tributo.
10. Pagamento das
Prestações:
O valor da
prestação será igual a 1/6 do valor do débito do tributo consolidado.
O valor
mínimo da prestação será de R$ 200,00 para cada parcelamento.
As
prestações vencerão sempre no último dia útil de cada mês.
As pessoas
jurídicas optantes
pelo Simples pagarão as prestações utilizando o código 1919.
As demais
pessoas jurídicas utilizarão o código normal do tributo.
11. Rescisão do
Parcelamento:
O parcelamento será rescindido nas
seguintes hipóteses:
rescisão de qualquer outro parcelamento que o
contribuinte mantenha simultaneamente com este (Paes, Refis, parcelamento
convencional, etc), ou seja, a rescisão de um parcelamento contamina os
outros;
falta de pagamento de duas prestações do parcelamento,
consecutivas ou não, inclusive dos débitos correntes;
REFIS130 - PARCELAMENTO EM ATÉ 130 MESES
DÉBITOS VENCIDOS ATÉ 28 DE FEVEREIRO
DE 2003
Parcelamento conjunto na SRF e
na PGFN, e isoladamente no INSS.
12. Débitos que podem
ser parcelados:
A totalidade dos débitos de pessoas jurídicas,
junto a SRF e na PGFN, vencidos até 28 de fevereiro de 2003, poderão ser parcelados em 130 meses.
13. Débitos que não
podem ser parcelados:
É vedado incluir no parcelamento de 130 meses, débitos:
Relativos a
impostos e contribuições retidos na fonte ou descontados de terceiros e
não recolhidos à Fazenda Nacional;
Correspondentes
a valores recebidos pelos agentes arrecadadores e não recolhidos aos
cofres da União; e
Relativos
ao Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR).
Observações:
Os débitos acima deverão ser pagos no prazo de 30 dias contados da
data:
do requerimento do parcelamento, se exigíveis;
em que se tornarem exigíveis e não couber recurso na
esfera administrativa; ou
em que transitar em julgado a decisão judicial que os
tornar exigíveis.
14. Reduções
concedidas:
Os valores
correspondentes à multa, de mora ou de ofício, serão reduzidos em
cinqüenta por cento, na consolidação do débito. Não haverá redução de
juros de mora.
15. Pedido de
parcelamento:
O pedido de
parcelamento deverá ser protocolado até o dia 15 de setembro de 2006,
exclusivamente pela Internet, por meio do "Pedido de Parcelamento
Excepcional - art. 1º - MP nº 303/2006" disponível nas páginas da
SRF e da PGFN, nos seguintes endereços eletrônicos, respectivamente:
<WWW.receita.fazenda.gov.br> e www.pgfn.fazenda.gov.br.
O pedido
poderá ser efetuado pela Internet a partir de 14 de agosto de 2006.
Este parcelamento independe de
apresentação de garantia ou de arrolamento de bens.
16. Pagamento das
prestações (prazo, valor e atualização):
As
prestações vencerão no último dia útil de cada mês, devendo a primeira
ser paga, mediante Darf, no próprio mês da formalização do pedido.
Valor mínimo de cada prestação
(do débito consolidado):
R$ 200,00
(duzentos reais), para optantes
pelo Simples;
R$ 2.000,00 (dois mil
reais), para as demais pessoas jurídicas.
Códigos de receita a serem
utilizados no Darf:
0830,
para pessoa jurídica optante pelo Simples;
0842, para as demais
pessoas jurídicas.
As prestação serão atualizadas pela variação mensal da
Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP) a ser acrescida ao valor de cada
prestação, a partir do mês subseqüente da consolidação até o mês do
pagamento;
Até a disponibilização das
informações sobre a consolidação dos débitos objeto de pedido de
parcelamento, o devedor fica obrigado a pagar, a cada mês, prestação em
valor não inferior ao estipulado acima, com a devida
remuneração pela TJLP.
17. Rescisão do
parcelamento:
O parcelamento será
rescindido nas seguintes hipóteses:
se o contribuinte ficar inadimplente por 2 meses consecutivos ou alternados, relativamente às
prestações mensais ou a quaisquer impostos, contribuições ou exações de
competência da SRF e da PGFN, inclusive os com vencimento posterior a 28
de fevereiro de 2003;
se verificada a existência de débitos do sujeito
passivo para com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) inscritos
em Dívida Ativa
da União;
constatado que o sujeito passivo deixou de pagar
integralmente, nos trintas dias subseqüentes à decisão definitiva na
esfera administrativa ou judicial, débito relacionado a litígio existente
na data do pedido de parcelamento, em relação ao qual não ocorreu a
desistência dos respectivos litígios.
Deixar o
sujeito passivo de pagar débitos relativos a tributos retidos na fonte ou
descontados de terceiros, a valores recebidos pelos agentes arrecadadores
e não recolhidos aos cofres da União e relativos a débitos do ITR, nos
trinta dias contados da data: do pedido deste parcelamento, se os débitos
são exigíveis; de decisão que os tornar exigíveis, não cabendo recurso
administrativo ou judicial e da data em que transitar em julgado a
decisão judicial que os tornar exigíveis.
REFIS120 - PARCELAMENTO EM ATÉ 120 MESES
DÉBITOS VENCIDOS ENTRE 1º DE MARÇO
DE 2003
A 31 DE DEZEMBRO DE 2005
OPÇÃO ÚNICA:
PARCELAMENTO EM ATÉ 120 MESES
Parcelamento isolado na SRF,
PGFN ou no INSS.
18. Débitos que podem
ser parcelados:
Os débitos
de pessoas jurídicas, com vencimento entre 1º de março de 2003 e 31 de
dezembro de 2005 poderão ser parcelados em 120 meses.
Não há
previsão legal de redução de acréscimos para este parcelamento.
19. Débitos que não
podem ser parcelados:
As vedações
para inclusão de débitos nesse parcelamento são as mesmas válidas para o parcelamento convencional, relacionadas na Portaria
Conjunta PGFN/SRF nº 2, de 31 de outubro
de 2002. Ver item 8
anterior.
20. Pedido de
parcelamento:
O pedido de parcelamento deverá ser protocolado até o dia 15 de
setembro de 2006, exclusivamente pela Internet, por meio do
"Pedido de Parcelamento Excepcional - art. 8º - MP nº 303/2006"
disponível nas páginas da SRF e da PGFN, nos seguintes endereços
eletrônicos, respectivamente: <WWW.receita.fazenda.gov.br> e www.pgfn.fazenda.gov.br.
O pedido poderá ser
efetuado pela Internet a partir de 14 de agosto de 2006.
21. Pagamento das
prestações (prazo, valor e atualização):
As
prestações vencerão no último dia útil de cada mês, devendo a primeira
ser paga no próprio mês da formalização do pedido.
O valor de
cada parcela será de R$ 200,00 (duzentos reais), por tributo, enquanto
não for disponibilizado o valor consolidado do débito.
O pagamento
das prestações será efetuado mediante Darf, por tributo ou no caso de
pessoa jurídica optante
pelo Simples pelo código de receita 1927.
Observações
gerais:
Os débitos
do sujeito passivo vencidos após 31 de dezembro de 2005 deverão ser
parcelados anteriormente aos pedidos de parcelamentos de 130 e 120 meses,
na hipótese de pretender o contribuinte optar por esses parcelamentos.
Os pedidos
de parcelamento serão automaticamente deferidos, cumpridas as
formalidades legais.
Poderão integrar os parcelamentos os débitos do Simples e as multas
e juros lançados em procedimento de ofício.
PARCELAMENTO CONVENCIONAL EM ATÉ
60 MESES
O contribuinte pode requerer
até o dia 15 de setembro os parcelamentos autorizados pela MP nº 303 (REFIS6, REFIS120 e REFIS130), independentemente da opção pelo
parcelamento convencional em 60 meses, na forma disciplinada na Portaria
Conjunta PGFN/SRF nº 02, de 2002.
Observações:
Pode
parcelar os débitos vencidos após 31.12.2005, desde que faça a opção
antes dos parcelamentos autorizados pela MP nº 303;
Cada
parcela não poderá ser inferior a R$ 200,00 por tributo;
Não pode
parcelar os débitos do Simples;
Não pode
parcelar débitos vencidos após 31.12.2005, na hipótese de a pessoa
jurídica ter parcelamento do REFIS
e/ou PAES;
Também
não podem parcelar os débitos constantes no item 8 acima
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