Tributos Federais

 

REFIS III - REGRAS GERAIS

 

Adesão a novo parcelamento começa em 14 de agosto

 

           A partir de 14 de agosto, a Receita Federal vai começar a receber, pela Internet, as adesões ao novo parcelamento de débitos. Contudo, as empresas que quiserem adiantar o processo podem, a partir de 1º de agosto, procurar as unidades da Receita e lá fazerem o pedido de adesão. A Receita esclarece, no entanto, que essa opção só pode ser usada por quem for fazer o pagamento à vista ou parcelar a dívida em até seis vezes.
           Para os demais casos, a única forma de solicitar o parcelamento é exclusivamente pela Web. A Receita recomenda ainda que, para maior comodidade, os contribuintes aguardem a abertura do prazo pela Internet, a partir de 14 de agosto.
           As regras para o novo parcelamento, instituído pela Medida Provisória 303, de 29 de junho de 2006, foram publicadas nesta terça-feira no Diário Oficial da União. O prazo de adesão termina em 15 de setembro.
           Além da Receita, as empresas podem parcelar débitos com a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) e o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) com redução de juros e multas. No âmbito da SRF e da PGFN foi publicada a Portaria Conjunta PGFN/SRF nº 002, de 20 de julho de 2006 e pela SRF, isoladamente, foi publicada a IN-SRF nº 663, de 21.7.2006.
           Pelos atos legais acima, é possível parcelar os débitos na forma que se seguem:

 

REFIS6 - PAGAMENTO À VISTA OU PARCELAMENTO EM ATÉ SEIS MESES

     DÉBITOS VENCIDOS ATÉ 28 DE FEVEREIRO DE 2003
     Parcelamento isolado na SRF, PGFN ou no INSS.

 

1. Reduções Concedidas para Pagamento ou Parcelamento:

As reduções autorizadas pela MP 303/2006 são as seguintes:

      80 % sobre o valor das multas de mora e de oficio;

    30 % sobre o valor consolidado dos juros de mora incorridos até set/2006.

Observações:

          Essas reduções não são cumulativas com outras reduções previstas em lei e já aplicadas ao débito do contribuinte;

          Se o pagamento ocorrer antes de setembro, a redução alcança o valor consolidado dos juros até o mês do pagamento;

          Para conhecer o valor das reduções, o contribuinte poderá solicitar o cálculo em uma unidade da SRF de seu domicílio.

2. Os débitos que podem ser pagos ou parcelados com as reduções acima têm que atender aos seguintes requisitos:

          ser de pessoas jurídicas;

          estarem vencidos até 28 de fevereiro de 2003;

          devem ser pagos ou parcelados até 15 de setembro de 2006.

3. Como Efetuar o Pagamento com Redução:

          deve ser utilizado o Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf);

          o código de receita é o código próprio utilizado para o pagamento normal de qualquer tributo (não foi criado código de receita específico para esse pagamento);

          para cada débito deverá ser usado um Darf, como se faz para o pagamento normal de qualquer tributo;

Observações:

          Se o débito for passível de declaração e o contribuinte estiver omisso em relação a ela, a declaração deverá ser entregue, mesmo se o contribuinte pagar ou parcelar o débito;

          Caso o débito esteja garantido por depósito administrativo ou judicial, o depósito terá que ser convertido em renda e só depois, em relação ao saldo remanescente, é que poderá ser feito pagamento ou o parcelamento (art. 5º da IN-SRF nº 663/2006).

4. Pagamento de Débitos Constantes de Parcelamentos ou Suspensos por Contencioso Administrativo ou Judicial:

Se os débitos a serem pagos estiverem parcelados ou estiverem com sua exigibilidade suspensa por força de contencioso administrativo (impugnação ou recurso) ou ação judicial, o contribuinte deverá requerer a desistência do respectivo parcelamento, do contencioso administrativo ou da ação judicial.

5. Como Desistir de Parcelamento ou de Contencioso:

          Desistência de parcelamento convencional ou do Paes: é feita por meio de aplicativo a ser disponibilizado na Internet, tanto na página da SRF quanto da PGFN;

          Desistência do Refis: Até 15.9.2006 via Internet, observando-se as normas estipuladas na  Resolução do Comitê Gestor do Refis (CG/REFIS) nº 36, de 19.7.2006;

          Desistência de impugnação ou de recurso administrativo: é efetuada por meio de requerimento dirigido ao Delegado da Receita Federal de Julgamento ou ao Presidente do Conselho de Contribuintes onde se encontra o processo. Há formulário próprio (Anexo I da Portaria Conjunta);

          Desistência de ação judicial: é efetuada mediante petição protocolada no Juízo ou Tribunal onde a ação estiver em curso. Há formulário próprio (Anexo II da Portaria Conjunta).

Observações:

          O contribuinte poderá optar por desistir parcialmente do contencioso administrativo ou de ação judicial, desde que o débito correspondente possa ser distinguido das demais matérias litigadas; 

          Para conhecer o valor da redução em relação a débitos constantes de parcelamentos ou com exigibilidade suspensa em decorrência de impugnação, recurso ou decisão judicial, o contribuinte deverá desistir do parcelamento, da impugnação, do recurso ou da ação judicial até 31 de agosto de 2006.

6. Parcelamento com Redução:

O pedido será requerido pela Internet, no site da Receita Federal, a partir de 1º de setembro de 2006.

Os débitos têm as mesmas reduções de juros e de multas quando parcelados em até seis meses. Nesse caso, as prestações sofrerão um acréscimo correspondente à variação da taxa Selic, a partir da segunda prestação.

As pessoas jurídicas optantes pelo Simples pagarão as prestações mediante Darf, com a utilização do código de receita 1919.

7. Débitos que Podem ser Parcelados:

Somente podem ser parcelados os débitos de pessoas jurídicas vencidos até 28 de fevereiro de 2003.

Poderão também ser incluídos no parcelamento:

          débitos de pessoas jurídicas optantes pelo Simples;

          as multas e juros lançados em procedimento de ofício, independentemente da data prevista para seu pagamento, desde que o vencimento da dívida principal que deu origem tenha ocorrido até 28 de fevereiro de 2003;

          débitos incluídos no Paes ou do Refis e que tiveram parcelamento rescindido;

          outros débitos mesmo que existam débitos parcelados no Paes ou no Refis;

          débitos de pessoas jurídicas que queiram permanecer com outros débitos em parcelamento convencional (concedidos em 60 meses, com  base na Lei nº 10.522, de 2002);

          outros débitos não incluídos nos demais parcelamentos instituídos pela MP 303, de 2006 (parcelamento em 130 meses e em 120 meses);

Observações:

          Se os débitos a serem parcelados já estiverem incluídos em outra modalidade de parcelamento (Refis, Paes ou parcelamento convencional), o contribuinte deverá requerer a desistência desses parcelamentos;

          Se estiverem com a exigibilidade suspensa em decorrência de impugnação ou recurso, na esfera administrativa, ou em decorrência de decisão judicial, o contribuinte deverá providenciar a desistência do processo administrativo ou da ação judicial;

          Para fins de consolidação dos débitos com as reduções de juros e multas previstas, as desistências deverão ser efetuadas pelo sujeito passivo até 31 de agosto de 2006;

          Tratando-se de débito passível de declaração, em relação à qual o sujeito passivo se encontre omisso, a opção pelo pagamento à vista ou pelo parcelamento previsto não exonera o sujeito passivo da entrega da declaração devida;

          Na hipótese de débito já declarado por valor inferior ao efetivamente devido, faz-se necessário entregar uma declaração retificadora com o novo valor.

8. Débitos que não podem ser parcelados:

               As vedações para inclusão de débitos nesse parcelamento são as mesmas válidas para o parcelamento convencional, relacionadas na Portaria Conjunta PGFN/SRF nº 2, de 31 de outubro de 2002, sendo os mais comuns:

            Imposto de renda retido na fonte ou descontado de terceiros e não recolhidos ao Tesouro Nacional;

            Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro e sobre Operações relativas a Títulos e Valores Mobiliários (IOF), retido e não recolhido ao Tesouro Nacional;

            Contribuição Provisória sobre Movimentação Financeira (CPMF), retida e não recolhida ao Tesouro Nacional;

            Valores recebidos pelos agentes arrecadadores e não recolhidos aos cofres públicos;

            Incentivos fiscais devidos ao FINOR, FINAM e FUNRES;

            Tributos e contribuições devidos no registro da Declaração de Importação;

            Tributo, contribuição ou outra exação qualquer, enquanto não integralmente pago parcelamento anterior, relativo ao mesmo tributo, contribuição ou exação;

            As vedações previstas acima não se aplicam ao parcelamento simplificado de débitos para com a Fazenda Nacional.

9. Prazo e Forma para Requerer o Parcelamento:

          O parcelamento deverá ser requerido, até 15 de setembro de 2006, na página da SRF na Internet, no endereço <WWW.receita.fazenda.gov.br> .

          O pedido na Internet poderá ser feito a partir de 1º de setembro de 2006.

          Para requerer antes dessa data, o contribuinte deverá dirigir-se a uma unidade da SRF. Nesse caso, todo o procedimento será efetuado manualmente.

          O parcelamento será individualizado por tributo.

10. Pagamento das Prestações:

          O valor da prestação será igual a 1/6 do valor do débito do tributo consolidado.

          O valor mínimo da prestação será de R$ 200,00 para cada parcelamento.

          As prestações vencerão sempre no último dia útil de cada mês.

          As pessoas jurídicas optantes pelo Simples pagarão as prestações utilizando o código 1919.

          As demais pessoas jurídicas utilizarão o código normal do tributo.

11. Rescisão do Parcelamento:

       O parcelamento será rescindido nas seguintes hipóteses:

          rescisão de qualquer outro parcelamento que o contribuinte mantenha simultaneamente com este (Paes, Refis, parcelamento convencional, etc), ou seja, a rescisão de um parcelamento contamina os outros;

          falta de pagamento de duas prestações do parcelamento, consecutivas ou não, inclusive dos débitos correntes;

 

REFIS130 - PARCELAMENTO EM ATÉ 130 MESES
     DÉBITOS VENCIDOS ATÉ 28 DE FEVEREIRO DE 2003
     Parcelamento conjunto na SRF e na PGFN, e isoladamente no INSS.

 

12. Débitos que podem ser parcelados:

A totalidade dos débitos de pessoas jurídicas, junto a SRF e na PGFN, vencidos até 28 de fevereiro de 2003, poderão ser parcelados em 130 meses.

13. Débitos que não podem ser parcelados:

É vedado incluir no parcelamento de 130 meses, débitos:

          Relativos a impostos e contribuições retidos na fonte ou descontados de terceiros e não recolhidos à Fazenda Nacional;

          Correspondentes a valores recebidos pelos agentes arrecadadores e não recolhidos aos cofres da União; e

          Relativos ao Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR).

Observações:

Os débitos acima deverão ser pagos no prazo de 30 dias contados da data:

            do requerimento do parcelamento, se exigíveis;

            em que se tornarem exigíveis e não couber recurso na esfera administrativa; ou

            em que transitar em julgado a decisão judicial que os tornar exigíveis.

14. Reduções concedidas:

       Os valores correspondentes à multa, de mora ou de ofício, serão reduzidos em cinqüenta por cento, na consolidação do débito. Não haverá redução de juros de mora.

15. Pedido de parcelamento:

          O pedido de parcelamento deverá ser protocolado até o dia 15 de setembro de 2006, exclusivamente pela Internet, por meio do "Pedido de Parcelamento Excepcional - art. 1º - MP nº 303/2006" disponível nas páginas da SRF e da PGFN, nos seguintes endereços eletrônicos, respectivamente: <WWW.receita.fazenda.gov.br> e www.pgfn.fazenda.gov.br.

          O pedido poderá ser efetuado pela Internet a partir de 14 de agosto de 2006.

          Este parcelamento independe de apresentação de garantia ou de arrolamento de bens.

16. Pagamento das prestações (prazo, valor e atualização):

          As prestações vencerão no último dia útil de cada mês, devendo a primeira ser paga, mediante Darf, no próprio mês da formalização do pedido.

          Valor mínimo de cada prestação (do débito consolidado):

R$    200,00 (duzentos reais), para optantes pelo Simples;

R$ 2.000,00 (dois mil reais), para as demais pessoas jurídicas.

          Códigos de receita a serem utilizados no Darf:

0830, para pessoa jurídica optante pelo Simples;

0842, para as demais pessoas jurídicas.

          As prestação serão atualizadas pela variação mensal da Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP) a ser acrescida ao valor de cada prestação, a partir do mês subseqüente da consolidação até o mês do pagamento;

          Até a disponibilização das informações sobre a consolidação dos débitos objeto de pedido de parcelamento, o devedor fica obrigado a pagar, a cada mês, prestação em valor não inferior ao estipulado acima, com a devida remuneração pela TJLP.

17. Rescisão do parcelamento:

O parcelamento será rescindido nas seguintes hipóteses:

          se o contribuinte ficar inadimplente por 2 meses consecutivos ou alternados, relativamente às prestações mensais ou a quaisquer impostos, contribuições ou exações de competência da SRF e da PGFN, inclusive os com vencimento posterior a 28 de fevereiro de 2003;

          se verificada a existência de débitos do sujeito passivo para com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) inscritos em Dívida Ativa da União;

          constatado que o sujeito passivo deixou de pagar integralmente, nos trintas dias subseqüentes à decisão definitiva na esfera administrativa ou judicial, débito relacionado a litígio existente na data do pedido de parcelamento, em relação ao qual não ocorreu a desistência dos respectivos litígios.

          Deixar o sujeito passivo de pagar débitos relativos a tributos retidos na fonte ou descontados de terceiros, a valores recebidos pelos agentes arrecadadores e não recolhidos aos cofres da União e relativos a débitos do ITR, nos trinta dias contados da data: do pedido deste parcelamento, se os débitos são exigíveis; de decisão que os tornar exigíveis, não cabendo recurso administrativo ou judicial e da data em que transitar em julgado a decisão judicial que os tornar exigíveis.  

 

REFIS120 - PARCELAMENTO EM ATÉ 120 MESES
     DÉBITOS VENCIDOS ENTRE 1º DE MARÇO DE 2003 A 31 DE DEZEMBRO DE 2005
     OPÇÃO
ÚNICA: PARCELAMENTO EM ATÉ 120 MESES
     Parcelamento isolado na SRF, PGFN ou no INSS.

 

18. Débitos que podem ser parcelados:

          Os débitos de pessoas jurídicas, com vencimento entre 1º de março de 2003 e 31 de dezembro de 2005 poderão ser parcelados em 120 meses.

          Não há previsão legal de redução de acréscimos para este parcelamento.

19. Débitos que não podem ser parcelados:

               As vedações para inclusão de débitos nesse parcelamento são as mesmas válidas para o parcelamento convencional, relacionadas na Portaria Conjunta PGFN/SRF nº 2, de 31 de outubro de 2002. Ver item 8 anterior.

20. Pedido de parcelamento:

O pedido de parcelamento deverá ser protocolado até o dia 15 de setembro de 2006, exclusivamente pela Internet, por meio do "Pedido de Parcelamento Excepcional - art. 8º - MP nº 303/2006" disponível nas páginas da SRF e da PGFN, nos seguintes endereços eletrônicos, respectivamente: <WWW.receita.fazenda.gov.br> e www.pgfn.fazenda.gov.br.

O pedido poderá ser efetuado pela Internet a partir de 14 de agosto de 2006.

21. Pagamento das prestações (prazo, valor e atualização):

          As prestações vencerão no último dia útil de cada mês, devendo a primeira ser paga no próprio mês da formalização do pedido.

          O valor de cada parcela será de R$ 200,00 (duzentos reais), por tributo, enquanto não for disponibilizado o valor consolidado do débito.

          O pagamento das prestações será efetuado mediante Darf, por tributo ou no caso de pessoa jurídica optante pelo Simples pelo código de receita 1927.

Observações gerais:

          Os débitos do sujeito passivo vencidos após 31 de dezembro de 2005 deverão ser parcelados anteriormente aos pedidos de parcelamentos de 130 e 120 meses, na hipótese de pretender o contribuinte optar por esses parcelamentos.

          Os pedidos de parcelamento serão automaticamente deferidos, cumpridas as formalidades legais.

Poderão integrar os parcelamentos os débitos do Simples e as multas e juros lançados em procedimento de ofício.

 

PARCELAMENTO CONVENCIONAL EM ATÉ 60 MESES

           O contribuinte pode requerer até o dia 15 de setembro os parcelamentos autorizados pela MP nº 303 (REFIS6, REFIS120 e REFIS130), independentemente da opção pelo parcelamento convencional em 60 meses, na forma disciplinada na Portaria Conjunta PGFN/SRF nº 02, de 2002.

Observações:

          Pode parcelar os débitos vencidos após 31.12.2005, desde que faça a opção antes dos parcelamentos autorizados pela MP nº 303;

          Cada parcela não poderá ser inferior a R$ 200,00 por tributo;

          Não pode parcelar os débitos do Simples;

        Não pode parcelar débitos vencidos após 31.12.2005, na hipótese de a pessoa jurídica ter parcelamento do REFIS e/ou PAES;

        Também não podem parcelar os débitos constantes no item 8 acima

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