Créditos: A tributação depende da forma de contabilização das contribuições

          Na apuração do PIS/Pasep ou da Cofins não-cumulativos, o valor a ser recolhido de cada contribuição corresponde à diferença entre os débitos apurados e os descontos dos créditos previstos na legislação, ou seja, a não-cumulatividade é a diferença entre débitos e créditos apurados no período-base.
          Procedimento idêntico é feito na apuração do ICMS, em que a apuração também é não-cumulativa. O ICMS sobre vendas é contabilizado a débito de conta redutora de receita "ICMS s/ Vendas", do grupo Resultado do Exercício, e a crédito da conta de obrigações "ICMS a Recolher", no Passivo Circulante. Os valores correspondem ao ICMS com alíquotas cheias (ex. 17%), destacados ou não nas notas fiscais de vendas. Com relação a contabilização dos créditos do ICMS, a pessoa jurídica deve antes despojar o valor do ICMS das compras de mercadorias, de forma que o valor a ser contabilizado como Estoque de Mercadorias fique sem o ICMS e o correspondente ICMS fique destacado no Ativo Circulante, tendo como contrapartida uma conta do Passivo Circulante, na hipótese de compras a prazo. Esse é o procedimento a ser adotado, conforme disciplina a IN-SRF nº 51, de 1978.
          Exemplo: A empresa compra uma mercadoria no valor de R$ 1.000,00, com ICMS de 170,00 (17%), a prazo. A contabilização seria:
          D - Estoque de Mercadorias (Ativo Circulante) 830,00
          D - ICMS sobre Compras (Ativo Circulante) 170,00
          C - Fornecedores (Passivo Circulante) 1.000,00
         Vê-se que o crédito do ICMS não transita pela "Conta de Resultado", figurando no Ativo Circulante para posterior cotejamento com a conta ICMS sobre Vendas, no "Passivo Circulante", em que figurará o valor efetivamente a recolher do imposto.
          Procedimento idêntico dever ser adotado quando da contabilização dos Créditos do PIS/Pasep e da Cofins, tendo em vista a não-cumulatividade e o que dispõe o § 10 do art. 3º, combinado com o art. 15, da Lei nº 10.833, de 2003, em que diz textualmente:
          "§ 10. O valor dos créditos apurados de acordo com este artigo não constitui receita bruta da pessoa jurídica, servindo somente para dedução do valor devido da contribuição".
          O artigo acima diz taxativamente que o valor dos créditos não constitui receita bruta, portanto, não deve ser contabilizado em contas de resultados. Caso contrário, os valores levados a resultado devem ser tributados pelo IR e para CSLL.
          Admitindo ainda o exemplo acima, a contabilização dos créditos do PIS/Pasep e da Cofins, com alíquotas de 1,65% e 7,6%, respectivamente, sobre o valor das compras, teríamos:
          D - Estoque de Mercadorias (Ativo Circulante) 737,50
          D - ICMS sobre Compras (Ativo Circulante) 170,00
          D - PIS/Pasep sobre Compras 16,50
          D - Cofins sobre Compras 76,00
          C - Fornecedores (Passivo Circulante) 1.000,00
          No procedimento acima, sem os créditos transitarem pelo "Resultado do Exercício", é evidente que os créditos das contribuições não terão nenhum reflexo nos impostos e contribuições administrados pela Receita Federal.
     ;      O procedimento acima é o mais correto, trazendo inclusive benefícios para a empresa, já que o Ativo fica despojado das contribuições, reduzindo o lucro durante o ciclo operacional da empresa. Ainda mais, a opção pela contabilização fica tecnicamente mais correta porque retrata, na conta de resultado, o PIS não-cumulativo devido na operação de venda, tendo em vista que a contribuição guarda proporcionalidade com o preço de venda.
          Existem outras formas de registro contábil das contribuições que podem afetar o resultado econômico e influenciar a tributação da empresa, na forma que se seguem:·          (a) A empresa apura o crédito das contribuições extra-contabilmente, contabilizando somente o valor a recolher, levando a débito do "Resultado do Exercício" (Cofins s/Vendas, por exemplo) e a crédito da conta de Passivo Circulante, como por exemplo: Cofins a Recolher. Nesse caso, a empresa contabiliza somente o que vai recolher, não fazendo a contabilização de qualquer registro de débito ou crédito isoladamente. Com esse procedimento, inexistirá reflexo na tributação do Imposto de Renda (IR) e na Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), já que o custo ficou majorado pelas contribuições, mas compensado com as deduções de vendas reduzidas, já que a contribuição foi contabilizada pelo valor líquido (Débitos menos Créditos).
          b) A empresa registra o custo majorado sem despojar as contribuições, mas contabiliza a contribuição pela alíquota cheia, por exemplo: 7,6% da Cofins, fazendo o registro a débito de conta redutora de receita (Cofins s/ Vendas) e a crédito de Cofins a Recolher, no Passivo Circulante. Veja que o custo ficou majorado pelo fato de a empresa não ter despojado a contribuição dos Estoques e, concomitantemente, registrou como redutora de receita a alíquota cheia da contribuição. Para regularizar o valor a recolher no Passivo Circulante, a empresa terá que fazer os lançamentos dos créditos apurados extra-contabilmente, em uma conta de Receita, tendo como contrapartida à conta de Passivo Circulante (Cofins a Recolher). Nesse caso, é evidente que se tributa essa receita pelo IR e pela CSLL, já que o custo foi majorado.
           O entendimento desses procedimentos faz que os resultados de diversas soluções de consultas feitas à Receita Federal sejam divergentes, tendo em vista o enfoque dado ao caso. Exemplificando, pergunta-se: Os créditos das contribuições são tributáveis para efeito do IR e da CSLL? Resposta: Isso vai depender do sistema contábil do contribuinte. Se a empresa faz opção pelo item "b", a resposta é "sim".
           A Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal, na Solução de Divergência nº 9, de 5.12.2006, concluiu que:
          a) O § 10 do art. 3º da Lei nº 10.833, de 2003, não institui, ainda que implicitamente, nenhuma hipótese de exclusão do lucro líquido, para fins de apuração das bases tributáveis do IRPJ e da CSLL.
          b) Os créditos previstos na legislação da Contribuição Social para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) e da Contribuição para o PIS/Pasep com incidências não-cumulativas não poderão se constituir ao mesmo tempo em direito de crédito e em custo dos insumos, mercadorias e ativos permanentes;
          c) É vedado o lançamento do direito de crédito da Cofins e da Contribuição para o PIS/Pasep em contrapartida à conta de receita;
          d) Observado o disposto no item "b" acima, é facultado ao contribuinte registrar o custo do insumo, mercadoria e ativo permanente sem excluir a parcela recuperável, desde que realize o controle extra contábil do direito de crédito e as despesas com a Cofins e com a Contribuição para o PIS/Pasep sejam apropriadas pelo valor líquido.