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Na
apuração do PIS/Pasep ou da Cofins não-cumulativos, o valor a ser
recolhido de cada contribuição corresponde à diferença entre os
débitos apurados e os descontos dos créditos previstos na legislação,
ou seja, a não-cumulatividade é a diferença entre débitos e créditos
apurados no período-base.
Procedimento
idêntico é feito na apuração do ICMS, em que a apuração também é
não-cumulativa. O ICMS sobre vendas é contabilizado a débito de conta
redutora de receita "ICMS s/ Vendas", do grupo Resultado do
Exercício, e a crédito da conta de obrigações "ICMS a
Recolher", no Passivo Circulante. Os valores correspondem ao ICMS com
alíquotas cheias (ex. 17%), destacados ou não nas notas fiscais de
vendas. Com relação a contabilização dos créditos do ICMS, a pessoa
jurídica deve antes despojar o valor do ICMS das compras de mercadorias,
de forma que o valor a ser contabilizado como Estoque de Mercadorias fique
sem o ICMS e o correspondente ICMS fique destacado no Ativo Circulante,
tendo como contrapartida uma conta do Passivo Circulante, na hipótese de
compras a prazo. Esse é o procedimento a ser adotado, conforme disciplina
a IN-SRF nº 51, de 1978.
Exemplo: A
empresa compra uma mercadoria no valor de R$ 1.000,00, com ICMS de 170,00
(17%), a prazo. A contabilização seria:
D - Estoque de
Mercadorias (Ativo Circulante) 830,00
D - ICMS sobre
Compras (Ativo Circulante) 170,00
C -
Fornecedores (Passivo Circulante) 1.000,00
Vê-se que o
crédito do ICMS não transita pela "Conta de Resultado",
figurando no Ativo Circulante para posterior cotejamento com a conta ICMS
sobre Vendas, no "Passivo Circulante", em que figurará o valor
efetivamente a recolher do imposto.
Procedimento
idêntico dever ser adotado quando da contabilização dos Créditos do
PIS/Pasep e da Cofins, tendo em vista a não-cumulatividade e o que
dispõe o § 10 do art. 3º, combinado com o art. 15, da Lei nº 10.833,
de 2003, em que diz textualmente:
"§ 10. O
valor dos créditos apurados de acordo com este artigo não constitui
receita bruta da pessoa jurídica, servindo somente para dedução do
valor devido da contribuição".
O artigo acima
diz taxativamente que o valor dos créditos não constitui receita bruta,
portanto, não deve ser contabilizado em contas de resultados. Caso
contrário, os valores levados a resultado devem ser tributados pelo IR e
para CSLL.
Admitindo
ainda o exemplo acima, a contabilização dos créditos do PIS/Pasep e da
Cofins, com alíquotas de 1,65% e 7,6%, respectivamente, sobre o valor das
compras, teríamos:
D - Estoque de
Mercadorias (Ativo Circulante) 737,50
D - ICMS sobre
Compras (Ativo Circulante) 170,00
D - PIS/Pasep
sobre Compras 16,50
D - Cofins
sobre Compras 76,00
C -
Fornecedores (Passivo Circulante) 1.000,00
No
procedimento acima, sem os créditos transitarem pelo "Resultado do
Exercício", é evidente que os créditos das contribuições não
terão nenhum reflexo nos impostos e contribuições administrados pela
Receita Federal.
; O
procedimento acima é o mais correto, trazendo inclusive benefícios para
a empresa, já que o Ativo fica despojado das contribuições, reduzindo o
lucro durante o ciclo operacional da empresa. Ainda mais, a opção pela
contabilização fica tecnicamente mais correta porque retrata, na conta
de resultado, o PIS não-cumulativo devido na operação de venda, tendo
em vista que a contribuição guarda proporcionalidade com o preço de
venda.
Existem outras
formas de registro contábil das contribuições que podem afetar o
resultado econômico e influenciar a tributação da empresa, na forma que
se
seguem:· (a) A
empresa apura o crédito das contribuições extra-contabilmente,
contabilizando somente o valor a recolher, levando a débito do
"Resultado do Exercício" (Cofins s/Vendas, por exemplo) e a
crédito da conta de Passivo Circulante, como por exemplo: Cofins a
Recolher. Nesse caso, a empresa contabiliza somente o que vai recolher,
não fazendo a contabilização de qualquer registro de débito ou
crédito isoladamente. Com esse procedimento, inexistirá reflexo na
tributação do Imposto de Renda (IR) e na Contribuição Social sobre o
Lucro Líquido (CSLL), já que o custo ficou majorado pelas
contribuições, mas compensado com as deduções de vendas reduzidas, já
que a contribuição foi contabilizada pelo valor líquido (Débitos menos
Créditos).
b) A empresa
registra o custo majorado sem despojar as contribuições, mas contabiliza
a contribuição pela alíquota cheia, por exemplo: 7,6% da Cofins,
fazendo o registro a débito de conta redutora de receita (Cofins s/
Vendas) e a crédito de Cofins a Recolher, no Passivo Circulante. Veja que
o custo ficou majorado pelo fato de a empresa não ter despojado a
contribuição dos Estoques e, concomitantemente, registrou como redutora
de receita a alíquota cheia da contribuição. Para regularizar o valor a
recolher no Passivo Circulante, a empresa terá que fazer os lançamentos
dos créditos apurados extra-contabilmente, em uma conta de Receita, tendo
como contrapartida à conta de Passivo Circulante (Cofins a Recolher).
Nesse caso, é evidente que se tributa essa receita pelo IR e pela CSLL,
já que o custo foi majorado.
O
entendimento desses procedimentos faz que os resultados de diversas
soluções de consultas feitas à Receita Federal sejam divergentes, tendo
em vista o enfoque dado ao caso. Exemplificando, pergunta-se: Os créditos
das contribuições são tributáveis para efeito do IR e da CSLL?
Resposta: Isso vai depender do sistema contábil do contribuinte. Se a
empresa faz opção pelo item "b", a resposta é
"sim".
A
Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal, na Solução de
Divergência nº 9, de 5.12.2006, concluiu que:
a) O § 10 do
art. 3º da Lei nº 10.833, de 2003, não institui, ainda que
implicitamente, nenhuma hipótese de exclusão do lucro líquido, para
fins de apuração das bases tributáveis do IRPJ e da CSLL.
b) Os
créditos previstos na legislação da Contribuição Social para o
Financiamento da Seguridade Social (Cofins) e da Contribuição para o
PIS/Pasep com incidências não-cumulativas não poderão se constituir ao
mesmo tempo em direito de crédito e em custo dos insumos, mercadorias e
ativos permanentes;
c) É vedado o
lançamento do direito de crédito da Cofins e da Contribuição para o
PIS/Pasep em contrapartida à conta de receita;
d) Observado o
disposto no item "b" acima, é facultado ao contribuinte
registrar o custo do insumo, mercadoria e ativo permanente sem excluir a
parcela recuperável, desde que realize o controle extra contábil do
direito de crédito e as despesas com a Cofins e com a Contribuição para
o PIS/Pasep sejam apropriadas pelo valor líquido. |