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Transformação do registro de empresário no de sociedade (e vice-versa) - Autorização legal |
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1. INTRODUÇÃO A Lei Complementar nº 128/2008 trouxe uma inovação muito importante, que certamente resultará em facilitação procedimental para pequenas empresas: a possibilidade legal de o empresário transformar seu registro no de sociedade empresária (caso venha a admitir sócios); ou de o registro de uma sociedade transformar-se em registro de empresário, conforme a seguir focalizado.
Como de praxe,
o tema deverá ser objeto de regulamentação pelo Departamento Nacional do
Registro do Comércio (DNRC), o que recomenda observância das normas a serem
baixadas.
O art. 968 do
Código Civil (Lei nº 10.406/2002), em sua redação original, dispõe que: A LC nº 128/2008 veio acrescentar dispositivo (§ 3º) ao citado art. 968 para definir que, caso venha a admitir sócios, o empresário individual poderá solicitar ao Registro Público de Empresas Mercantis a transformação de seu registro de empresário para registro de sociedade empresária. O dispositivo salienta que, nesse caso, deverão ser observadas, no que forem aplicáveis, as regras dos arts. 1.113 a 1.115 do CC/2002, as quais disciplinam a transformação de sociedades nos seguintes termos: "Art. 1.113. O ato de transformação independe de dissolução ou liquidação da sociedade, e obedecerá aos preceitos reguladores da constituição e inscrição próprios do tipo em que vai converter-se. Art. 1.114. A transformação depende do consentimento de todos os sócios, salvo se prevista no ato constitutivo, caso em que o dissidente poderá retirar-se da sociedade, aplicando-se, no silêncio do estatuto ou do contrato social, o disposto no art. 1.031. Art. 1.115. A transformação não modificará nem prejudicará, em qualquer caso, os direitos dos credores. Parágrafo único. A falência da sociedade transformada somente produzirá efeitos em relação aos sócios que, no tipo anterior, a eles estariam sujeitos, se o pedirem os titulares de créditos anteriores à transformação, e somente a estes beneficiará." 3. TRANSFORMAÇÃO DO REGISTRO DE SOCIEDADE NO DE EMPRESÁRIO Coerente com a autorização supramencionada, mas no sentido oposto, a LC nº 128/2008 estendeu a autorização para a transformação do registro de sociedade em registro de empresário e o fez inserindo parágrafo único ao art. 1.033 do CC/2002.
Importa
salientar que esse dispositivo, em sua redação original, define que a
sociedade será dissolvida quando ocorrer: Mas, com a inclusão do parágrafo único ao dispositivo sob foco, deixa de ser aplicável a regra mencionada na letra "d" (dissolução por falta de pluralidade de sócios) caso o sócio remanescente, inclusive na hipótese de concentração de todas as cotas da sociedade sob sua titularidade, requeira no Registro Público de Empresas Mercantis a transformação do registro da sociedade para empresário individual. Também nesse caso, deve ser observado, no que couber, o disposto nos arts. 1.113 a 1.115 do CC/2002, que acima transcrevemos. |