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DISTRIBUIÇÃO DE LUCROS OU DIVIDENDOS - TRATAMENTO FISCAL |
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Colaboração
do AFRFB Nilo Carvalho Lucros
Apurados a partir de janeiro de 1996: Limites Exemplo: Lucro Presumido - Cálculo do IR e das Contribuições a) Dados da empresa: 1º trim/2007
b) Cálculo do Imposto de Renda (IR):
c) Cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL);
d) Cálculo da COFINS:
e) Cálculo do PIS/PASEP:
Com base nos dados acima, é possível calcular o valor passível de distribuição, na hipótese da pessoa jurídica não possuir escrituração contábil, na forma a seguir:
A parcela dos rendimentos pagos ou creditados a sócio ou acionista ou ao titular (empresário) da pessoa jurídica submetida ao regime de tributação com base no lucro real, presumido ou arbitrado, a título de lucros ou dividendos distribuídos, ainda que por conta de período-base não encerrado, que exceder ao valor apurado com base na escrituração, será imputado aos lucros acumulados ou reservas de lucros de exercícios anteriores, ficando, eventual excesso, sujeita à incidência do imposto de renda calculado segundo o disposto na legislação específica, com acréscimos legais (art. 48, § 3º da IN nº. 93/97). Esse procedimento não prejudica a distribuição de lucros com base no exemplo anterior, mesmo que o lucro contábil seja inferior ao lucro apurado na forma do lucro presumido ou arbitrado, após o encerramento do trimestre correspondente, na hipótese de existência de lucros acumulados e/ou reservas de lucros. Portanto, inexistindo lucros acumulados ou reservas de lucros em montante suficiente, a parcela excedente será submetida à tributação nos termos do art. 3º, § 4º, da Lei nº. 7.713, de 1988, com base na tabela progressiva a que se refere o art. 3º da Lei nº. 9.250, de 1995, com as alterações posteriores (art. 48, § 4º da IN nº. 93/97). A tabela vigente é a constante da IN-SRF nº. 704, de 2.1.2007 (DOU de 4.1.2007). No que se refere à tributação da contribuição previdenciária patronal do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), contribuição esta atualmente administrada pela Receita Federal do Brasil, o contribuinte optante pelo lucro presumido ou arbitrado deve ter o cuidado de manter a escrituração contábil regular, tendo em vista o que dispõe o § 5º, inciso II, do art. 201 do Decreto nº. 3.048, de 1999, com a redação dada pelo Decreto nº. 4.729, de 2003, na forma que se segue: “Art. 201 - A contribuição a cargo da empresa, destinada à seguridade social, é de”: § 5º .............. I - ................. II -
os valores totais pagos ou creditados aos sócios, ainda que a título de
antecipação de lucro da pessoa jurídica, quando não houver discriminação
entre a remuneração decorrente do trabalho e a proveniente do capital
social ou tratar-se de adiantamento de resultado ainda não apurado por
meio de demonstração de resultado do exercício."
(grifo nosso) Legislação Societária Comercial e Fiscal Pela legislação societária
comercial (Lei nº. 6.404, de 1976, art. 189), do lucro do exercício serão
deduzidos, antes de qualquer participação, os prejuízos acumulados e a
provisão para imposto de renda. Dessa forma, o esforço do administrador em
gerar resultado positivo para distribuir aos acionistas fica prejudicado, na
hipótese de a empresa manter prejuízos acumulados de anos anteriores no
patrimônio líquido, ou seja, o lucro apurado no exercício só será
distribuído aos acionistas após ser deduzido dos prejuízos acumulados. O
dispositivo acima diz ainda que o prejuízo do exercício será
obrigatoriamente absorvido pelos lucros acumulados, pelas reservas de lucros
e pela reserva legal, nessa ordem. Empresas com isenção ou redução do Imposto de Renda O lucro da pessoa jurídica não tributado em virtude de isenção ou redução do imposto de renda, apurado com base no lucro da exploração, pode ser distribuído aos sócios, desde que deduzido do correspondente imposto de renda não pago. Portanto, o valor que deixar de ser pago em virtude dessas isenções ou reduções, não poderá ser distribuído aos sócios e constituirá reserva de capital da pessoa jurídica, que somente poderá ser utilizada para absorção de prejuízos ou aumento de capital. Considera-se distribuição do valor do imposto a restituição de capital aos sócios, em casos de redução do capital social, até o montante do aumento com incorporação da reserva. Considera-se, também, distribuição do valor do imposto a partilha do acervo líquido da sociedade dissolvida, até o valor do saldo da reserva de capital. Diante dos fatos acima, a pessoa jurídica perde o benefício fiscal calculado sobre o lucro da exploração, nas hipóteses de se pagar dividendos ou lucros sobre o valor do imposto que deixou de ser pago em virtude do benefício, ou ainda, promover restituição de capital ou partilha do acervo líquido da sociedade dissolvida, nos casos e limites acima. Não existe qualquer óbice legal no sentido de impedir a pessoa jurídica de restituir capital aos seus sócios, entretanto, quando esse capital for constituído com valores resultantes de reserva constituída com valor do imposto de renda não pago em decorrência do gozo de isenção ou redução condicionada, mister se faz que no momento da redução de capital seja exigido o imposto que deixou de ser recolhido em virtude do benefício fiscal, objetivando não afrontar a isonomia entre as pessoas jurídicas. Vale lembrar que a distribuição do imposto de renda que deixou de ser pago, em virtude das isenções ou reduções acima, importa em perda da isenção e obrigação de recolher, com relação à importância distribuída, o imposto que a pessoa jurídica tiver deixado de pagar, com os acréscimos legais. Empresas optantes do SIMPLES FEDERAL (ATÉ 30 DE JUNHO DE 2007) Os rendimentos distribuídos aos sócios e ao titular da ME ou EPP estão isentos do imposto de renda, na fonte e na declaração de ajuste do beneficiário. Portanto, os valores efetivamente pagos ao titular ou sócio da microempresa ou da empresa de pequeno porte, optantes pelo Simples, estão isentos do tributo, salvo os que corresponderem a pro-labore, aluguéis ou serviços prestados (art. 25 da Lei nº. 9.317, de 1996; e art. 38 da IN-SRF nº. 608, de 2006). Empresas optantes do SIMPLES NACIONAL (Supersimples) - A partir de 1º.7.2007 O art. 14 da Lei Complementar nº. 123, de 2006, que instituiu o Simples Nacional, diz textualmente que consideram-se isentos do imposto de renda, na fonte e na declaração de ajuste do beneficiário, os valores efetivamente pagos ou distribuídos ao titular ou sócio da microempresa ou empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional, salvo os que corresponderem a pró-labore, aluguéis ou serviços prestados. Até aqui a sistemática é igual a do Simples Federal. Por outro lado, no que se refere à distribuição de lucros, ou quaisquer outros rendimentos, salvo os casos acima, a isenção só alcança o montante do lucro apurado na forma do art. 15 da Lei nº. 9.249, de 1995, ou seja, a isenção fica limitada ao lucro presumido, que será apurado com base nos percentuais específicos sobre a receita bruta mensal, no caso de antecipação de fonte, ou da receita bruta total anual, tratando-se de declaração de ajuste, subtraído do valor devido na forma do Simples Nacional no período, relativo ao IRPJ. Resumindo, o valor do lucro a ser distribuído com isenção na fonte e na declaração fica limitado ao valor do apurado na forma do lucro presumido, diminuído do valor pago no DAS (Documento de Arrecadação do Simples Nacional), correspondente ao IRPJ devido. Essa forma de apuração não se aplica na hipótese de a pessoa jurídica manter escrituração contábil e evidenciar lucro superior àquele limite, como foi visto na apuração do Lucro Presumido. Exemplificando, teremos: Período de Apuração: Julho/2007: Receita de Revenda de
Mercadorias:
R$ 100.000,00 (a)
Percentual para indústria e comércio: 8%; Nesse caso, a empresa não pode distribuir lucro com isenção quando superior a R$ 7.580,00 (8.000,00 - 420,00), a não ser que a ME ou EPP demonstre que o lucro contábil foi superior a esse valor, situação em que a empresa deve manter escrituração comercial completa. O Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN) ainda não regulamentou adequadamente a matéria, podendo alterar o entendimento acima, notadamente no que se refere à antecipação de lucros antes do ajuste anual. Até o momento, o CGSN apenas transcreveu o art. 14 da Lei Complementar para o art. 6º da Resolução CGSN nº 4, de 2007, com a redação dada pela Resolução CGSN nº 14, de 23 de julho de 2007, em que manda excluir somente o valor devido do IRPJ no DAS, beneficiando o contribuinte, como no exemplo acima. Proibição de
Distribuir Lucros a)
distribuir quaisquer bonificações a seus
acionistas; O dispositivo acima
corresponde à base legal do art. 889 do Regulamento do Imposto de Renda,
aprovado pelo Decreto nº 3.000, de 1999. Portando, vê-se que o artigo 32 da lei 4357/64 prevê que nenhuma empresa pode distribuir bonificações a sócios, acionistas, cotistas ou executivos se tiver dívidas tributárias ou previdenciárias junto à União. Observa-se que a norma estabeleceu como penalidade uma multa para a empresa que fizer o pagamento e outra para o beneficiário que receber a quantia. A fonte pagadora que descumprir a lei pagaria 50% do valor distribuído, e o beneficiário, conivente com a irregularidade, pagaria também 50% do valor recebido. Dessa forma, a União receberia 100% do valor dos lucros e dividendos, não podendo ultrapassar a 50% do débito não garantido. Com relação ao beneficiário dos rendimentos "pessoa física", até o exercício de 2006, ano-calendário de 2005, ao fazer a declaração do IRPF, o contribuinte não especificava de qual ou de quantas empresas havia recebido lucros e dividendos - apenas somava o total dos valores recebidos e informava na declaração. A partir deste exercício (2007), passou a ser obrigatório separar e identificar os valores que recebeu de cada empresa. Antes, a dificuldade da União era identificar quais empresas se encaixavam nessa situação. Com a mudança na declaração do IRPF neste ano, o governo terá informações e meios para cruzar informações e descobrir se uma empresa com dívidas tributárias ou previdenciárias distribuiu lucros para seus acionistas. Portanto,
de posse dessas informações, o fisco terá ferramentas e meios para fazer
cruzamentos e saber se as empresas estavam em situação irregular na ocasião
da distribuição. A fiscalização vai se tornar rotina e vai implicar em
autuações para empresas e sócios. Essa é uma regra que pouquíssimas
pessoas conhecem e que, a partir de 2007, poderá causar grandes transtornos
para as empresas. As empresas que mantém débito parcelado, impugnado ou com recurso administrativo ou judicial, cuja exigibilidade esteja suspensa, podem distribuir lucros e dividendos, sem maiores problemas |
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