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SN:
Dois motivos para a não migração automática
Não foi liberada, ainda, a consulta isolada ao
motivo da não migração no Portal do Simples Nacional. A RFB comunicará
tão logo esteja disponível.
Por enquanto, para que a empresa saiba quais são
os impedimentos, terá que fazer a opção ao Simples Nacional.
Quando a ME ou EPP tiver o seu pedido de opção
negado, receberá, por meio do Portal do Simples Nacional, Termo de
Indeferimento da Opção ou Aviso de Pendência.
Será emitido Termo de Indeferimento da Opção,
diretamente por meio do Portal do Simples Nacional, quando a RFB, em função
das informações cadastrais da ME e da EPP, constatar situação
impeditiva para a opção (códigos de CNAE impeditivos, natureza jurídica
não permitida, etc).
Será emitido Aviso de Pendência diretamente por
meio do Portal do Simples Nacional, quando a ME ou a EPP possuir débitos
tributários junto a União, Estados, Distrito Federal ou Municípios, ou
ainda na hipótese de ausência de inscrição estadual ou municipal,
quando exigíveis.
Na hipótese de recebimento de Termo de
Indeferimento, a ME ou a EPP deverá sanar o motivo que deu causa à vedação,
e se possível, efetuar nova opção até às 20h do dia 31.7.2007.
Na hipótese de recebimento de Aviso de Pendência,
a ME ou a EPP deverá sanar a pendência junto ao ente federativo que a
informou, no máximo até 31.7.2007, e aguardar o resultado a opção que
somente será divulgado no Portal do Simples Nacional no dia 13.82007.
Aliás, mesmo sabendo quais são as pendências, o
pedido de opção é condição para que a empresa solicite o parcelamento
especial.
Resumindo, no momento da opção, são apontadas as pendências,
cujos motivos principais são cadastrais, atividades vedadas ou a existência
de débitos tributários.
O que fazer?
O contribuinte, quando perceber que não migrou,
deve fazer a opção pelo Simples Nacional no Portal, caso queira.
No ato da opção serão apontadas as pendências
relativas à RFB, a PGFN, ao Estado, ao Distrito Federal ou ao Município.
Somente após esse procedimento, o contribuinte deve dirigir-se ao local
onde foi apontada a pendência para sua regularização, conforme o caso.
1) Atividade vedada:
a) No caso de atividade vedada, há duas
possibilidades:
a.1) O código de atividade da CNAE da empresa é
TOTALMENTE vedado - Anexo I da Resolução CGSN n° 6;
a.2) O código de atividade da CNAE da empresa
engloba simultaneamente atividades permitidas e atividades vedadas - Anexo
II da Resolução CGSN n° 6.
b) Caso a empresa esteja na opção
"a.1" acima, não há o que fazer, salvo se o código de CNAE
estiver incorreto no cadastro;
c) Se a empresa estiver enquadrada na opção
"a.2", ela poderá, se for o caso, fazer a opção em julho e
declarar (na própria internet), que exerce tão-somente atividades
permitidas ao Simples Nacional (desde que realmente as exerça).
2) Pendências na RFB:
Referem-se somente a débitos, sejam ou não previdenciários. A empresa
poderá:
a) Quitá-los;
b) Parcelá-los, desde que enquadráveis na Instrução
Normativa RFB n° 750, de 29.6.2007. Ver matéria seguinte.
3) Pendências na PGFN:
Referem-se somente a débitos inscritos, executados ou não, não
incluindo os débitos inscritos de dívidas previdenciárias. A empresa
poderá:
a) Quitá-los; ou
b) Parcelá-los.
4) Pendências junto a Estados
e Municípios:
A empresa deverá se dirigir à Secretaria de
Fazenda do Estado ou do Município apontado na consulta.
A ME ou a EPP que receber Aviso de Pendência e não
regularizar a sua situação no prazo permitido para a opção receberá
Termo de Indeferimento da Opção emitido pelo ente federativo pelo qual
foi mantida a pendência.
Publicado
pelo crc-ce www.crc-ce.org.br
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