SIMPLES NACIONAL - POR QUE NÃO MIGREI ?

SN: Dois motivos para a não migração automática

    Não foi liberada, ainda, a consulta isolada ao motivo da não migração no Portal do Simples Nacional. A RFB comunicará tão logo esteja disponível.
    Por enquanto, para que a empresa saiba quais são os impedimentos, terá que fazer a opção ao Simples Nacional.
    Quando a ME ou EPP tiver o seu pedido de opção negado, receberá, por meio do Portal do Simples Nacional, Termo de Indeferimento da Opção ou Aviso de Pendência.
    Será emitido Termo de Indeferimento da Opção, diretamente por meio do Portal do Simples Nacional, quando a RFB, em função das informações cadastrais da ME e da EPP, constatar situação impeditiva para a opção (códigos de CNAE impeditivos, natureza jurídica não permitida, etc).
    Será emitido Aviso de Pendência diretamente por meio do Portal do Simples Nacional, quando a ME ou a EPP possuir débitos tributários junto a União, Estados, Distrito Federal ou Municípios, ou ainda na hipótese de ausência de inscrição estadual ou municipal, quando exigíveis.
    Na hipótese de recebimento de Termo de Indeferimento, a ME ou a EPP deverá sanar o motivo que deu causa à vedação, e se possível, efetuar nova opção até às 20h do dia 31.7.2007.
    Na hipótese de recebimento de Aviso de Pendência, a ME ou a EPP deverá sanar a pendência junto ao ente federativo que a informou, no máximo até 31.7.2007, e aguardar o resultado a opção que somente será divulgado no Portal do Simples Nacional no dia 13.82007.
    Aliás, mesmo sabendo quais são as pendências, o pedido de opção é condição para que a empresa solicite o parcelamento especial.
   Resumindo, no momento da opção, são apontadas as pendências, cujos motivos principais são cadastrais, atividades vedadas ou a existência de débitos tributários.

O que fazer?
    O contribuinte, quando perceber que não migrou, deve fazer a opção pelo Simples Nacional no Portal, caso queira.
    No ato da opção serão apontadas as pendências relativas à RFB, a PGFN, ao Estado, ao Distrito Federal ou ao Município.
Somente após esse procedimento, o contribuinte deve dirigir-se ao local onde foi apontada a pendência para sua regularização, conforme o caso.
1) Atividade vedada:
    a) No caso de atividade vedada, há duas possibilidades:
    a.1) O código de atividade da CNAE da empresa é TOTALMENTE vedado - Anexo I da Resolução CGSN n° 6;
    a.2) O código de atividade da CNAE da empresa engloba simultaneamente atividades permitidas e atividades vedadas - Anexo II da Resolução CGSN n° 6.
    b) Caso a empresa esteja na opção "a.1" acima, não há o que fazer, salvo se o código de CNAE estiver incorreto no cadastro;
    c) Se a empresa estiver enquadrada na opção "a.2", ela poderá, se for o caso, fazer a opção em julho e declarar (na própria internet), que exerce tão-somente atividades permitidas ao Simples Nacional (desde que realmente as exerça).
2) Pendências na RFB:
Referem-se somente a débitos, sejam ou não previdenciários. A empresa poderá:
    a) Quitá-los;
    b) Parcelá-los, desde que enquadráveis na Instrução Normativa RFB n° 750, de 29.6.2007. Ver matéria seguinte.
3) Pendências na PGFN:
Referem-se somente a débitos inscritos, executados ou não, não incluindo os débitos inscritos de dívidas previdenciárias. A empresa poderá:
    a) Quitá-los; ou
    b) Parcelá-los.
4) Pendências junto a Estados e Municípios:
    A empresa deverá se dirigir à Secretaria de Fazenda do Estado ou do Município apontado na consulta.
    A ME ou a EPP que receber Aviso de Pendência e não regularizar a sua situação no prazo permitido para a opção receberá Termo de Indeferimento da Opção emitido pelo ente federativo pelo qual foi mantida a pendência.

Publicado pelo crc-ce www.crc-ce.org.br