SIMPLES NACIONAL - PARCELAMENTO DE DÉBITOS

Governo amplia débitos a serem parcelados

A Lei nº. 11.524, de 24 de setembro último (DOU de 25.9.2007), em seu art. 22, permitiu, excepcionalmente, até 31 de outubro de 2007, parcelar em até 60 meses os débitos relativos aos impostos e contribuições administrados pela Receita Federal do Brasil, independentemente da natureza dos débitos, exceto IRRF e retenções de contribuições sociais, entre outras, deste que a empresa tenha ingressado no Simples Nacional a partir de 1º de julho último.

No referido parcelamento será possível incluir outros parcelamentos, rescindidos ou não, inclusive das contribuições previdenciárias que foram reparceladas. Para esse tipo de parcelamento não é necessário antecipar a entrega da DSPJ Simples 2008.

Os parcelamentos acima devem obedecer às normas ainda vigentes nas antigas SRF e SRP, na forma como determina a Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, quanto aos débitos relativos a contribuições sociais previstas nas alíneas a e c do parágrafo único de seu art. 11, instituídas a título de substituição e devidas por lei a terceiros; e a Lei no 10.522, de 19 de julho de 2002, quanto aos débitos relativos aos demais tributos administrados pela RFB, no que não dispuser de forma contrária.

A concessão de novo parcelamento por ocasião da opção pelo Simples Nacional, não é causa de exclusão de outros parcelamentos anteriormente concedidos, podendo coexistir concomitantemente com o Refis, Paes, Paex, Parcelamento Ordinário em até 60 meses e Parcelamento Especial em 120 meses no Simples Nacional. É bom lembrar que a rescisão de qualquer um dos parcelamentos contamina os demais.

Ressalvadas as contribuições e os débitos previstos nos arts. 2o e 3o e no caput e § 1o do art. 16 da Lei no 11.457, de 16 de março de 2007, o disposto acima não se aplica aos débitos inscritos em Dívida Ativa da União.

Esse parcelamento pode ser utilizado para incluir débitos de parcelamento não aceito na modalidade especial de 120 meses, na forma prevista na Lei Complementar nº. 123, de 2006, por conta de pagamento de parcela inferior ao previsto na legislação.

A Receita Federal recomenda aos contabilistas que agendem o pedido parcelamento, via Internet, o mais rapidamente possível, tendo em vista que o prazo para optar por essa forma de parcelamento se encerra no final deste mês. Esse parcelamento não será feito via Internet