Simples Nacional:  EMPRESA ENQUADRADA NO SIMPLES QUE REALIZA OBRA DE CONSTRUÇÃO CIVIL PRÓPRIA – COMO CALCULAR.

Com as devidas exceções estabelecidas pela Lei Complementar nº. 123/2006, a princípio as empresas optantes pelo Simples Nacional estão isentas da contribuição previdenciária patronal sobre a folha de pagamento.

Uma dúvida ocorre quando a empresa optante pelo Simples Nacional, isenta das contribuições patronais, que exerça, por exemplo, exclusivamente atividades de comércio, realiza obra de construção civil, uitlizando mão-de-obra própria. O questionamento é: A isenção que advém da opção pelo Simples Nacional seria extensiva à folha de pagamento dos empregados envolvidos na obra?
Ainda não há regulamentação expressa sobre a questão. A dúvida vem sendo resolvida com a aplicação, por analogia, do artigo 486 da Instrução Normativa SRP n º 3/2005, que versava sobre a mesma situação, tratando das empresas optantes pelo extinto Simples Federal (Lei nº. 9.317/96).
Assim dispunha o mencionado artigo:
"Art. 486. As contribuições sociais incidentes sobre a remuneração de mão-de-obra própria utilizada na execução de obra de construção civil, inclusive a destinada a uso próprio, por pessoa jurídica optante pelo SIMPLES, associação desportiva que mantém equipe de futebol profissional, agroindústria ou produtor rural, não são abrangidas pela substituição de contribuições sociais que lhes é atribuída em virtude de lei, ficando o responsável pela obra sujeito às contribuições previstas no art. 22 da Lei nº. 8.212, de 1991, bem como as destinadas a outras entidades ou fundos."
Com base na norma legal acima, orientamos preventivamente que as empresas optantes pelo Simples Nacional, ao realizarem obra de construção civil utilizando mão-de-obra própria, recolham todas as contribuições patronais sobre a folha de pagamento dos empregados envolvidos na construção.
Sobre esta folha de pagamento as empresas deverão recolher sobre o total da remuneração dos empregados:
a) alíquota de 20%
b) alíquota de 1, 2 ou 3% referente ao SAT - Seguro Acidente do Trabalho (RAT)
c) contribuição para terceiros (outras entidades)
Sobre a folha de pagamento dos contribuintes individuais eventualmente envolvidos na obra a empresa deverá recolher contribuição patronal de 20%.
Parágrafo único. No caso de obra executada por pessoa jurídica de direito privado beneficente de assistência social em gozo de isenção, destinada a uso próprio, aplica-se o disposto no § 1º do art. 300.(Acrescentado o parágrafo pela Instrução Normativa SRP nº. 20, de 11.01.2007, DOU 16.01.2007 )

Fonte: Contadez