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Com
as devidas exceções estabelecidas pela Lei Complementar nº. 123/2006, a
princípio as empresas optantes pelo Simples Nacional estão isentas da
contribuição previdenciária patronal sobre a folha de pagamento.
Uma
dúvida ocorre quando a empresa optante pelo Simples Nacional, isenta das
contribuições patronais, que exerça, por exemplo, exclusivamente
atividades de comércio, realiza obra de construção civil, uitlizando mão-de-obra
própria. O questionamento é: A isenção que advém da opção pelo
Simples Nacional seria extensiva à folha de pagamento dos empregados
envolvidos na obra?
Ainda não há regulamentação expressa sobre a questão. A dúvida vem
sendo resolvida com a aplicação, por analogia, do artigo 486 da Instrução
Normativa SRP n º 3/2005, que versava sobre a mesma situação, tratando
das empresas optantes pelo extinto Simples Federal (Lei nº. 9.317/96).
Assim dispunha o mencionado artigo:
"Art. 486. As contribuições sociais incidentes sobre a remuneração
de mão-de-obra própria utilizada na execução de obra de construção
civil, inclusive a destinada a uso próprio, por pessoa jurídica optante
pelo SIMPLES, associação desportiva que mantém equipe de futebol
profissional, agroindústria ou produtor rural, não são abrangidas pela
substituição de contribuições sociais que lhes é atribuída em virtude
de lei, ficando o responsável pela obra sujeito às contribuições
previstas no art. 22 da Lei nº. 8.212, de 1991, bem como as destinadas a
outras entidades ou fundos."
Com base na norma legal acima, orientamos preventivamente que as empresas
optantes pelo Simples Nacional, ao realizarem obra de construção civil
utilizando mão-de-obra própria, recolham todas as contribuições
patronais sobre a folha de pagamento dos empregados envolvidos na construção.
Sobre esta folha de pagamento as empresas deverão recolher sobre o total da
remuneração dos empregados:
a) alíquota de 20%
b) alíquota de 1, 2 ou 3% referente ao SAT - Seguro Acidente do Trabalho (RAT)
c) contribuição para terceiros (outras entidades)
Sobre a folha de pagamento dos contribuintes individuais eventualmente
envolvidos na obra a empresa deverá recolher contribuição patronal de
20%.
Parágrafo único. No caso de obra executada por pessoa jurídica de direito
privado beneficente de assistência social em gozo de isenção, destinada a
uso próprio, aplica-se o disposto no § 1º do art. 300.(Acrescentado o parágrafo
pela Instrução Normativa SRP nº. 20, de 11.01.2007, DOU 16.01.2007 )
Fonte:
Contadez
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