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A Opção será feita
no portal do Simples Nacional
O A pessoa jurídica
optante pelo Simples Nacional poderá recolher o DASN apurado pelo regime de
"competência" ou de "caixa".
A opção pelo regime de apuração dos valores a recolher ao Simples Nacional
deve ser manifestada da seguinte forma:
empresa já constituída anteriormente: a opção deve ser formalizada quando do
cálculo/pagamento do PA 01/2009;
empresa em início de atividade: a opção deve ser formalizada quando da
apuração relativa ao mês da opção pelo Simples Nacional.
Em ambos os casos a opção é formalizada através do Portal do Simples Nacional,
da seguinte forma:
1. ao entrar no PGDAS para efetuar o cálculo do 01/2009 ou do primeiro período
(se início de atividade), o sistema identifica a situação da empresa e
apresenta a seguinte tela:
2. enquanto não formalizar a opção pelo regime de recolhimento o sistema o
PGDAS não permitirá o cálculo;
3. para formalizar a opção o contribuinte deverá entrar na opção
"Contribuintes/Outros Serviços/Opção pelo Regime de Apuração de Receitas",
utilizando o código de acesso;
4. a opção, tanto pelo regime de competência como pelo de caixa, é gravada no
sistema e não mais pode ser alterada enquanto não encerrado o ano-calendário
em curso.
Cabe destacar, por oportuno, que a Resolução CGSN nº 38, que dispõe sobre a
forma opcional de determinação da base de cálculo para apuração dos impostos e
contribuições devidos utilizando a receita recebida (regime de caixa),
estabelece que esta opção (pelo regime de caixa) é irretratável no
ano-calendário, mas nada menciona quanto ao caráter irretratável da opção pelo
regime de competência.
Assim, caso o contribuinte tenha formalizado a opção pelo regime de
competência e tenha se arrependido, poderá solicitar via processo a alteração
para o regime de caixa, passando a pagar desde o primeiro período (PA 01/2009)
por este regime, uma vez que a referida norma silencia quanto à
irretratabilidade do regime de competência.
O contribuinte, entretanto, deve estar atento para a seguinte regra do regime
de caixa, estabelecida na Resolução CGSN 38.
"§ 4º Para a determinação dos limites e sublimites, nos termos da
Resolução CGSN nº 4, de 30 de maio de 2007,
bem como da alíquota a ser aplicada sobre a receita bruta recebida no mês,
deverá ser utilizada a receita bruta auferida, observado o disposto na
Resolução CGSN nº 51, de 2008. (Redação dada pela
Resolução CGSN nº 50, de 22 de dezembro de 2008) (Vide art. 26 da
Resolução CGSN nº 50, de 2008)"
Significa dizer que o regime de caixa aplica-se tão somente à determinação da
base de cálculo (receita bruta) do imposto, sendo que para a determinação da
alíquota a ser aplicada, bem como para a apuração do limite e sublimite deve
ser considerado o regime de competência.
É bom lembrar que a opção pelo regime caixa trará um maior rigor na apuração
do valor a recolher do Simples Nacional, devendo a empresa manter diversos
controles paralelos, conforme dispõe a Resolução acima citada. |