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SIMPLES
Como Janeiro é o mês
em se pode mudar de opção, inclusive retroagindo até o primeiro dia do
ano, o Plantão Fiscal da Receita Federal elaborou alguns itens que
merecem ser observados por quem quer alterar a forma de tributação já
no ano-calendário de 2007:
a) A inscrição no
Simples dispensa a pessoa jurídica do pagamento das demais contribuições
instituídas pela União, inclusive as destinadas ao Serviço Social do
Comércio (Sesc), ao Serviço Social da Indústria (Sesi), ao Serviço
Nacional de Aprendizagem Industrial (Senai), ao Serviço Nacional de
Aprendizagem Comercial (Senac), ao Serviço Brasileiro de Apoio às Micro
e Pequenas Empresas (Sebrae), e seus congêneres, bem assim as relativas
ao salário educação e à contribuição sindical patronal (Art. 5º, §
8º, da IN-SRF nº 608/2006);
b) No caso de
a empresa iniciar as suas atividades no mês de janeiro e não exercer a
opção pelo Simples quando da inscrição no CNPJ, poderá fazê-la
mediante alteração cadastral até o último dia útil do mês de janeiro
(31.1.2007), retroagindo a opção para a data de início das atividades
(Art. 17, Parágrafo único, da IN-SRF nº 608/2006);
c) A empresa
preexistente (criada antes de 1º.1.2007) que queira ingressar no SIMPLES
já a partir de 1º.1.2007, formalizará sua opção para adesão,
mediante alteração cadastral no período de 1º.1.2007 à 31.1.2007.
Deverá fazer FCPJ - versão 1.4 (Programa CNPJ), ou posterior - com
evento 301 e data de 1º.1.2007 (art. 17, I, IN-SRF nº 608/2006);
d) Poderão
ingressar no Simples, no ano-calendário de 2007, as pessoas jurídicas
que obtiveram receita bruta, no ano-calendário de 2006, até o limite de
R$ 2.400.000,00, desde que inexistam impedimentos (Art. 20 da IN-SRF nº
608/2006);
e) Na situação
em que a ME ultrapassar o limite de R$ 240.000,00 em 2006, a empresa fica
excluída do Simples a partir de 1º.1.2007, podendo reingressar no
Simples, na condição de EPP, a partir de 1º.1.2007, desde que faça a
alteração cadastral (alteração do porte da empresa - evento 222) até
o final de janeiro de 2007 (art. 22, § 3º, I, da IN-SRF nº 608/2006);
f) Ainda na
situação anterior, caso a microempresa venha alterar o seu porte após o
prazo fixado (até 31.1.2007), com data do evento em 1º.1.2007, mas antes
de iniciado procedimento de ofício, fica sujeita à multa de 10% sobre o
valor do Simples do mês de dezembro do ano-calendário que se deu o
excesso de receita bruta, não inferior a R$ 100,00, sem redução (art.
22, § 3º, da IN-SRF nº 608/2006);
g) A EPP -
inscrita no Simples - que auferir no ano-calendário de 2006 receita bruta
inferior a R$ 240.000,00 poderá, mediante alteração cadastral,
comunicar o seu enquadramento na condição de ME, já a partir de 1º.1.2007
(art. 15º da IN-SRF nº 608/2006);
h) Na situação
anterior, enquanto não for comunicada à alteração cadastral, a empresa
fica recolhendo o Simples como EPP, não ensejando qualquer multa pelo
atraso da comunicação (art. 15º, § 1º, da IN-SRF nº 608/2006);
i) Ainda
na situação anterior, a empresa passará a condição de microempresa a
partir do mês seguinte àquele em que esta for implementada, no próprio
ano-calendário, exceto quando a alteração é no mês de janeiro, quando
produzirá os efeitos a partir de janeiro do próprio ano-calendário
(art. 15º, §§ 2º e 3º, da IN-SRF nº 608/2006);
&nb sp; j)
A empresa que queira sair espontaneamente do SIMPLES, por opção, no
ano-calendário de 2007, poderá fazê-lo até o dia 31.1.2007. Faz-se
necessário utilizar o evento 302 - exclusão do Simples por opção do
contribuinte - data do evento: 1º.1.2007 (arts. 22, I, e 24, § 2º, da
IN-SRF nº 608/2006);
k) A exclusão
do Simples por opção do contribuinte terá efeito a partir do ano-calendário
de 2008, com data do evento 1º.1.2008, quando efetuada no período de 1º.2.2007
a 31.1.2008 (art. 24, I, da IN-SRF nº 608/2006);
l) A
microempresa - ME, optante pelo Simples que, no ano-calendário de 2007
exceder o limite de R$ 240.000,00, fica sujeita, em relação aos valores
excedentes, a partir do mês em que verificado o excesso, aos percentuais
previstos para as empresa de pequeno porte - EPP (arts. 10 e/ou 12 da
IN-SRF nº 608/2006);
m) A EPP
optante pelo Simples que ultrapassar o limite de receita bruta de R$
2.400.000,00, no ano-calendário de 2007, fica sujeita, em relação aos
valores excedentes, a partir, inclusive, do mês em que verificado o
excesso, ao acréscimo de 20% (vinte por cento) no percentual sobre a
maior faixa prevista para as empresa de pequeno porte - EPP (arts. 11 e/ou
13 da IN-SRF nº 608/2006);
n)
Para fins de determinação da Receita Bruta auferida em cada mês, poderá
ser considerado o regime de competência ou de caixa, mantido o critério
para todo o ano-calendário (art. 4º, § 2º da IN-SRF nº 608/2006);
o)
Para os fatos geradores a partir de janeiro de 2006, o pagamento do
Simples será feito de forma centralizada, até o vigésimo dia do mês
subseqüente àquele em que houver sido auferida a receita bruta, mediante
utilização do Darf- Simples, com o código 6106 (art. 28 da IN-SRF nº
608/2006);
p)
Eventuais ganhos de capital (alienação de ativo permanente) deverão ser
tributados à alíquota de 15%, utilizando-se do código 6297, que deverá
ser pago até o último dia útil do mês subseqüente ao da percepção
dos ganhos (art. 5º, §§ 4º a 7º, da IN-SRF nº 608/2006).
SUPERSIMPLES
O Simples Nacional
ou Supersimples instituído pela Lei Complementar nº 123, de 14.12.2006
(DOU de 15.12.2006) diz taxativamente que as pessoas jurídicas optantes
pelo Simples, na forma da Lei nº 9.317, de 1996, serão consideradas
inscritas no Simples Nacional, salvo as que estiverem impedidas de optar
por alguma vedação imposta pela Lei Complementar citada, portanto:
q) O Simples
Nacional só entrará em vigor a partir de 1º.7.2007, ou seja, a partir
do 2º semestre de 2007 (art. 88 da LC nº 123, de 2006);
r) As empresas
já optantes do Simples não precisam optar pelo Simples Nacional. O Comitê
Gestor regulamentará essa opção automática (art. 16, §§ 4º e 5º da
LC nº 123, de 2006);
s) As empresas
pré-existentes não inscritas no Simples não poderão se inscrever no
Simples Nacional no mês de janeiro de 2007, caso não possam optar pelo
Simples (art. 9º da Lei nº 9.317, de 1996). Ex. Escritórios de Serviços
Contábeis;
t) A opção
pelo Simples Nacional é feita de forma irretratável para todo o
ano-calendário. Portanto, as empresas pré-existentes em 1º de julho de
2007 não poderão optar por esse regime, já que a opção se dará
sempre no mês de janeiro do ano-calendário (art. 16, § 2º da LC nº
123, de 2006);· (u)
Os escritórios de serviços contábeis, as academias de dança e de
atividade físicas, as empresas que prestam serviços de vigilância,
limpeza ou conservação, as de construção de imóveis, entre outras, só
poderão se inscrever no Simples Nacional caso iniciem suas atividades a
partir de 1º de julho de 2007 ( art. 16, §§ 2º e 3º da LC nº 123, de
2006);
v) No
caso de empresas inscritas antes de 1º.7.2007, e que exerçam as
atividades acima, só poderão se inscrever no Simples Nacional em janeiro
de 2008, caso em que a opção retroage para 1º.1.2008.
É bom
lembrar que a Lei do Supersimples será regulamentada pelo Comitê Gestor
a ser criado, na forma do art. 2º da LC nº 123, de 2006 (Lei do Simples
Nacional).
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