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O
Plantão Fiscal da Delegacia da Receita Federal em Fortaleza-CE
elaborou um pequeno resumo sobre os procedimentos a serem adotados pelas
empresas optantes ou passíveis de opção pelo Simples e
Supersimples, durante o mês de janeiro de 2007.
Simples:
Lembretes para Janeiro/2007
Como Janeiro é o mês em que se
pode mudar de opção, inclusive retroagindo até o primeiro dia do ano, o
Plantão Fiscal da Receita Federal em Fortaleza elaborou alguns itens que
merecem ser observados por quem quer alterar a forma de tributação já
no ano-calendário de 2007:
a) A inscrição no Simples
dispensa a pessoa jurídica do pagamento das demais contribuições
instituídas pela União, inclusive as destinadas ao Serviço Social do
Comércio (Sesc), ao Serviço Social da Indústria (Sesi), ao Serviço
Nacional de Aprendizagem Industrial (Senai), ao Serviço Nacional de
Aprendizagem Comercial (Senac), ao Serviço Brasileiro de Apoio às Micro
e Pequenas Empresas (Sebrae), e seus congêneres, bem assim as relativas
ao salário educação e à contribuição sindical patronal (Art. 5º, §
8º, da IN-SRF nº 608/2006);
b) No caso de a empresa iniciar
as suas atividades no mês de janeiro e não exercer a opção pelo
Simples quando da inscrição no CNPJ, poderá fazê-la mediante alteração
cadastral até o último dia útil do mês de janeiro (31.1.2007),
retroagindo a opção para a data de início das atividades (Art. 17, Parágrafo
único, da IN-SRF nº 608/2006);
c) A empresa preexistente
(criada antes de 1º.1.2007) que queira ingressar no SIMPLES já a partir
de 1º.1.2007, formalizará sua opção para adesão, mediante alteração
cadastral no período de 1º.1.2007 à 31.1.2007. Deverá fazer FCPJ -
versão 1.4 (Programa CNPJ), ou posterior - com evento 301 e data de 1º.1.2007
(art. 17, I, IN-SRF nº 608/2006);
d) Poderão ingressar no
Simples, no ano-calendário de 2007, as pessoas jurídicas que obtiveram
receita bruta, no ano-calendário de 2006, até o limite de R$ 2.400.000
,00, desde que inexistam impedimentos (Art. 20 da IN-SRF nº 608/2006);
e) Na situação em que a ME
ultrapassar o limite de R$ 240.000,00 em 2006, a empresa fica excluída do
Simples a partir de 1º.1.2007, podendo reingressar no Simples, na condição
de EPP, a partir de 1º.1.2007, desde que faça a alteração cadastral
(alteração do porte da empresa - evento 326) até o final de janeiro de
2007 (art. 22, § 3º, I, da IN-SRF nº 608/2006);
f) Ainda na situação anterior,
caso a microempresa venha alterar o seu porte após o prazo fixado (até
31.1.2007), com data do evento em 1º.1.2007, mas antes de iniciado
procedimento de ofício, fica sujeita à multa de 10% sobre o valor do
Simples do mês de dezembro do ano-calendário que se deu o excesso de
receita bruta, não inferior a R$ 100,00, sem redução (art. 22, § 3º,
da IN-SRF nº 608/2006);
g) A EPP - inscrita no Simples -
que auferir no ano-calendário de 2006 receita bruta inferior a R$
240.000,00 poderá, mediante alteração cadastral, comunicar o seu
enquadramento na condição de ME, já a partir de 1º.1.2007 (art. 15º
da IN-SRF nº 608/2006);
h) Na situação anterior,
enquanto não for comunicada à alteração cadastral, a empresa fica
recolhendo o Simples como EPP, não ensejando qualquer multa pelo atraso
da comunicação (art. 15º, § 1º, da IN-SRF nº 608/2006);
i) Ainda na situação
anterior, a empresa passará a condição de microempresa a partir do mês
seguinte àquele em que esta for implementada, no próprio ano-calendário,
exceto quando a alteração é no mês de janeiro, quando produzirá os
efeitos a partir de janeiro do próprio ano-calendário (art. 15º, §§ 2º
e 3º, da IN-SRF nº 608/2006);
j) A empresa que queira
sair espontaneamente do SIMPLES, por opção, no ano-calendário de 2007,
poderá fazê-lo até o di a 31.1.2007. Faz-se necessário utilizar o
evento 302 - exclusão do Simples por opção do contribuinte - data do
evento: 1º.1.2007 (arts. 22, I, e 24, § 2º, da IN-SRF nº 608/2006);
k) A exclusão do Simples
por opção do contribuinte terá efeito a partir do ano-calendário de
2008, com data do evento 1º.1.2008, quando efetuada no período de 1º.2.2007
a 31.1.2008 (art. 24, I, da IN-SRF nº 608/2006);
l) A microempresa -
ME, optante pelo Simples que, no ano-calendário de 2007 exceder o limite
de R$ 240.000,00, fica sujeita, em relação aos valores excedentes, a
partir do mês em que verificado o excesso, aos percentuais previstos para
as empresa de pequeno porte - EPP (arts. 10 e/ou 12 da IN-SRF nº
608/2006);
m) A EPP optante
pelo Simples que ultrapassar o limite de receita bruta de R$ 2.400.000,00,
no ano-calendário de 2007, fica sujeita, em relação aos valores
excedentes, a partir, inclusive, do mês em que verificado o excesso, ao
acréscimo de 20% (vinte por cento) no percentual sobre a maior faixa
prevista para as empresa de pequeno porte - EPP (arts. 11 e/ou 13 da
IN-SRF nº 608/2006);
n) Para fins de
determinação da Receita Bruta auferida em cada mês, poderá ser
considerado o regime de competência ou de caixa, mantido o critério para
todo o ano-calendário (art. 4º, § 2º da IN-SRF nº 608/2006);
o) Para os fatos
geradores a partir de janeiro de 2006, o pagamento do Simples será feito
de forma centralizada, até o vigésimo dia do mês subseqüente àquele
em que houver sido auferida a receita bruta, mediante utilização do
Darf-Simples, com o código 6106 (art. 28 da IN-SRF nº 608/2006);
p) Eventuais ganhos
de capital (alienação de ativo permanente) deverão ser tributados à alíquota
de 15%, utilizando-se do código 6297, que deverá ser pago até o último
dia útil do mês subseqüente ao da percepção dos ganhos (art. 5, §§
4º a 7º, da IN-SRF nº 608/2006).
Simples - Opção Rejeitada para
Optante pelo Paex
As empresas que têm débitos
inscritos em Dívida Ativa da União (DAU) da PFN ou do INSS são
impedidas de optar pelo Simples. A adesão ao PAEX suspende a
exigibilidade destes débitos e elimina a pendência impeditiva desta opção.
Ocorre que a consolidação do PAEX só
será feita em março/2007.
Sendo assim, estão ocorrendo rejeições indevidas nas opções pelo
Simples (evento 301 no CNPJ) requeridas por empresas que têm débitos na
DAU, mas estão no PAEX, ou seja, débitos que estão com a exigibilidade
suspensa.
Nesse caso de impedimento, a
pessoa jurídica, para não perder a opção pelo Simples, que vai até o
dia 31.1.2007, deve requerer a opção via processo administrativo,
alegando da impossibilidade de optar pelo evento 301.
Inexistindo impedimento, a
Repartição Fiscal, nesse caso, irá incluir a empresa no Simples a
partir de 1º.1.2007, com evento 319 - Opção pelo Simples por decisão
administrativa.
SUPERSIMPLES
O Simples Nacional ou
Supersimples instituído pela Lei Complementar nº 123, de 14.12.2006 (DOU
de 15.12.2006) diz taxativamente que as pessoas jurídicas optantes pelo
Simples, na forma da Lei nº 9.317, de 1996, serão consideradas inscritas
no Simples Nacional, salvo as que estiverem impedidas de optar por alguma
vedação imposta pela Lei Complementar citada, portanto:
q) O Simples Nacional só entrará em
vigor a partir de 1º.7.2007, ou seja, a partir do 2º semestre de 2007
(art. 88 da LC nº 123, de 2006);
&nb sp;r) As empresas já optantes
do Simples não precisam optar pelo Simples Nacional. O Comitê Gestor
regulamentará essa opção automática (art. 16, §§ 4º e 5º da LC nº
123, de 2006);
s) As empresas pré-existentes não
inscritas no Simples não poderão se inscrever no Simples Nacional no mês
de janeiro de 2007, caso não possam optar pelo Simples (art. 9º da Lei nº
9.317, de 1996). Ex. Escritórios de Serviços Contábeis;
t) A opção pelo Simples
Nacional é feita de forma irretratável para todo o ano-calendário.
Portanto, as empresas pré-existentes em 1º de julho de 2007 não poderão
optar por esse regime, já que a opção se dará sempre no mês de
janeiro do ano-calendário (art. 16, § 2º da LC nº 123, de 2006);
u) Os escritórios de serviços
contábeis, as academias de dança e de atividade físicas, as empresas
que prestam serviços de vigilância, limpeza ou conservação, as de
construção de imóveis, entre outras, só poderão se inscrever no
Simples Nacional caso iniciem suas atividades a partir de 1º de julho de
2007 (art. 16, §§ 2º e 3º da LC nº 123, de 2006);
v) No caso de empresas inscritas
antes de 1º.7.2007, e que exerçam as atividades acima, só poderão se
inscrever no Simples Nacional em janeiro de 2008, caso em que a opção
retroage para 1º.1.2008.
É bom lembrar que a Lei do
Supersimples será regulamentada pelo Comitê Gestor a ser criado, na
forma do art. 2º da LC nº 123, de 2006 (Lei do Simples Nacional.
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