RECEITA FEDERAL AMPLIA PRAZO PARA PAGAMENTO OU PARCELAMENTO DE TRIBUTOS DE EMPRESAS OPTANTES PELO SIMPLES NACIONAL.

Por: Antonio Nogueira.

De antemão, já antecipando  esclareço que não houve prorrogação de prazo para opção ao simples nacional e muito menos da formalização do parcelamento de 120 meses dos tributos mencionados no artigo 77 da LC 123/2006.

Por outro lado , a Receita Federal do Brasil, por intermédio da IN 755 datada de hoje, edita novas normas e concede prazo para pagamento ou parcelamento de tributos qual não está contemplado com base no retro mencionado artigo. Dessa forma, as empresas QUE OPTAREM PELO SIMPLES NACIONAL ( Supersimples ) até 31 de Julho próximo poderão adequar-se a exigência da lei e poder ficar adimplentes,  até 31 de Outubro/2007 quer seja com pagamento integral ou parcelamento dentro da outra permissividade já  existente ou seja em 60 meses.

Pelo novo prazo, as empresas deverão pagar até 31 de julho a primeira quota do parcelamento de até 120 meses e durante os meses de agosto a Outubro pagar ou parcelar o débito não contemplado pela LC 123/06.

Por sua vez o parágrafo 3º do artigo 20 da resolução do CGSN nº 04/2007, preceitua que não pode ser objeto de parcelamento em 120 meses de impostos e contribuições  que já foram objeto de parcelamento anterior. Neste mister reside uma grande celeuma jurídica: o artigo 77 da LC 123/07 não traz esta previsão impeditiva. Cabe ao comitê gestor restringir benefícios não previstos na LC? Entendemos que não. Ao permanecer as regras impostas pelo CGSN, fica de fora do parcelamento de 120 meses, qualquer tributo que já fora anteriormente parcelado. Em vigência de parcelamento ou rescindindo. A SEFAZ/BA  se manifestou sobre o assunto com a proibição da inclusão no parcelamento em 120 meses de débitos que já foram parcelados, em qualquer situação.

Também esclareço que a prorrogação de prazo somente se aplica aos impostos e contribuições administradas pela RFB. Os débitos com os Estado e Municípios seguem regras de parcelamento próprio, ou seja: no âmbito Estadual o Decreto 10406 de 18/07/2007 e no âmbito da prefeitura do Salvador a Lei nº  7.232 de 22.06.2007, ou seja: em ambos os casos o parcelamento tem que ser requerido e pago a primeira parcela até o próximo dia 31.

Antonio  Carlos Nogueira Cerqueira

Contador CRCBA BA-009258/O-0.