RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA

Os Art. 128 e seguintes, do Código Tributário Nacional, estendem a responsabilidade tributária mesmo para as pessoas que não participam diretamente das circunstâncias positivadas na regra matriz da incidência tributária. É o caso, portanto, de incidência tributária indireta, que pode ser dos tipos por transferência ou por substituição
Ocorre à responsabilidade tributária indireta por transferência somente depois de configurado o fato gerador da incidência tributária, em caso de sucessão que evidencie a solidariedade entre os responsáveis diretos anterior (sujeito passivo natural) e o atual, como disciplina o Art. 134, do Código Tributário Nacional. Mister se faz ressaltar que essa atribuição de responsabilidade tributária para terceiro deve ser efetuada em consonância com o que dispõe o Art. 121, II, do Código Tributário Nacional, para que não se constitua em medida arbitrária.
Por sua vez, a responsabilidade tributária indireta por substituição surge antes do nascimento do fato gerador.
Estamos, portanto, diante de um quadro no qual o fisco atribui responsabilidade tributária a quem originalmente não a teria. Isso, contudo, é possível, se presentes todas as seguintes condições: previsão legal; que o terceiro tenha vinculação com o fato gerador da obrigação tributária; que essa responsabilidade se limite tão somente à obrigação principal (Art. 121, do Código Tributário Nacional).
A sucessão empresarial dar-se-á por atos inter vivos ou causa mortis. É sucessor quem, numa dessas duas circunstâncias, assume o patrimônio do devedor natural, deste próprio ou de seus herdeiros ou legatários, com o ônus de solver débitos Tributários inadimplidos, conforme preceituam os Art. 129 a 133, do Código Tributário Nacional.
É importante destacar, porém, que essa responsabilidade se estende ao limite do quinhão, do legado ou da menção (Art. 130, II, do Código Tributário Nacional). Inicia-se depois da abertura da sucessão, pois antes desta cabe ao espólio a responsabilidade pela sucessão tributária (Art. 131, III, do Código Tributário Nacional).
Na hipótese de fusão, transformação ou incorporação de empresas, a corporação emergente responde pelos tributos vencidos e não-adimplidos até a data daquelas operações (Art. 132, do Código Tributário Nacional).
Com efeito, a responsabilidade tributária do sucessor alcança os créditos Tributários já constituídos, aqueles que estão em fase de constituição e os constituídos posteriormente, desde que o fato gerador da incidência tributária tenha ocorrido antes da sucessão.
Qualquer avença entre as partes, verbal ou expressa, que limite a responsabilidade tributária do sucessor, não prevalece contra os créditos de que é titular a Fazenda Pública, por força do Art. 132, do Código Tributário Nacional.

Responsabilidade tributária por sucessão
Os adquirentes ou remitentes de imóveis respondem também pela sucessão tributária, no que concerne aos impostos que tenham como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis. Respondem, inclusive, pela taxas de serviço e pela contribuição de melhoria lançadas sobre o imóvel transmitido, tudo como determina o Art. 130, do Código Tributário Nacional.
Em caso de aquisição de fundo ou de estabelecimento empresarial, a pessoa física ou jurídica adquirente responde por todas as dívidas fiscais da empresa adquirida, conhecidas ou não, ainda que a nova empresa atue sob outra razão social (Art. 133, do Código Tributário Nacional). Essa responsabilidade é total se o alienante interromper a exploração empresarial daquele estabelecimento (inciso I). Se, contudo, a atividade do alienante não sofrer solução de continuidade ou ainda que sofra, se restaurada num prazo inferior a seis meses, naquele mesmo ou em outra empresa essa responsabilidade passa a ser subsidiária com o alienante insolvente (inciso II).
Ainda nessa área, festeja-se o teor da Lei n. 11.101/2005 Lei de Falência e de Recuperação de Empresas --, que combinada com a Lei Complementar n. 118/2005, exclui a responsabilidade pela sucessão tributária na hipótese de alienação judicial de empresa que seja alvo de processo de falência, bem como de filial ou unidade produtiva isolada, em processo de recuperação judicial (Art. 133, incisos I e II, do Código Tributário Nacional).
Esse benefício não alcança o sócio da empresa falida ou em recuperação judicial, ou sociedade controlada pelo devedor falido ou em recuperação judicial (inciso I), nem parentes, em linha reta ou colateral até o 4o. grau, consangüíneo ou afim, do devedor falido ou em recuperação judicial ou de qualquer de seus sócios (inciso II). Estão, também, excluídos desse benefício os agentes do falido ou do devedor em recuperação judicial, se constatada a iniciativa de se fraudar a sucessão tributária (inciso III).
Vale dizer que o produto da alienação de empresas que enfrentam processo de falência ou de recuperação judicial deverá ser colocado à disposição dos respectivos juízos, o qual será utilizado para liquidar ou amortizar créditos extraconcursais e as demais categorias hierárquicas de créditos (§ 3o., do Artigo 133, do Código Tributário Nacional).
Há que se faz ressaltar que essa ausência de responsabilidade pela sucessão tributária se deve ao cumprimento de diretriz maior contida na Lei de Falência e de Recuperação de Empresas, que privilegia a função social das organizações produtivas, as quais se constituem em bens sociais, haja vista a sua imensa importância no contexto da sociedade. Agindo desta forma, o legislador deu uma significativa cota de contribuição, da parte do Estado, para que ocorra a restauração da saúde econômica e financeira de empresas alquebradas por débitos sociais inadministráveis.
Com essa redação, o Art. 133, do Código Tributário Nacional, passou a se constituir num importante incentivo para que pessoas ou grupos adquiram e revitalizem empresas insolventes, de forma que estas recuperem a sua capacidade-dever de cumprir a sua função social, com a geração de empregos, respeito para com os consumidores, meio ambiente, comunidade, acionistas/cotistas e o próprio Estado.

Responsabilidade tributária subsidiária
Terceiros também poderão ser responsabilizados por obrigação tributária principal, se for impossível cobrá-la do contribuinte, desde que esta seja resultante de ação ou omissão na qual aqueles tenham intervindo (Art. 134, do Código Tributário Nacional).
Dentre esses terceiros responsáveis pela sucessão tributária estão elencados os pais, pelos tributos devidos pelos filhos menores (inciso I); os tutores e curadores, pelos tributos devidos por seus tutelados ou curatelados (inciso II); os administradores de bens de terceiros, pelos tributos devidos por estes (inciso III); o inventariante, pelos tributos devidos pelo espólio (inciso IV); o síndico e o comissário, pelos tributos devidos pela massa falida ou pela empresa em recuperação (inciso V); os tabeliões, escrivões e demais serventuários de ofício, pelos tributos devidos sobre os atos praticados por eles, ou perante eles, em razão do seu ofício (inciso VI); os sócios, no caso de liquidação de sociedade de pessoas (inciso VII).
Embora o Art. 134, do Código Tributário Nacional, imponha que essa responsabilidade seja solidária, na verdade o próprio dispositivo legal se contradiz. Não há dúvida de que se trata, sim, de responsabilidade subsidiária, eis que ela somente passa a ser exigida nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação tributária principal pelo contribuinte. Portanto, não há dúvida alguma que o terceiro somente poderá ser acionado na hipótese de o contribuinte não adimplir o débito Tributário.
A responsabilidade tributária atinge, subsidiariamente, as pessoas indicadas nos incisos I a VII, bem como os mandatários, prepostos, empregados, diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado, se tais créditos forem resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos (Art. 135, incisos I a III). Portanto, não se trata de todo e qualquer sócio, mas daquelas que detinham poder decisório no âmbito da empresa. Ou seja, É em citado dispositivo que reside a grande invocação fazendária para as execuções fiscais, inicialmente promovidas em relação à pessoa jurídica privada. (SILVA NETO, 2006, p. 331)

Fonte: Portal Nacional de Direito do Trabalho