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Os
Art. 128 e seguintes, do Código Tributário Nacional, estendem a
responsabilidade tributária mesmo para as pessoas que não participam
diretamente das circunstâncias positivadas na regra matriz da incidência
tributária. É o caso, portanto, de incidência tributária indireta, que
pode ser dos tipos por transferência ou por substituição
Ocorre à responsabilidade tributária indireta por transferência somente
depois de configurado o fato gerador da incidência tributária, em caso
de sucessão que evidencie a solidariedade entre os responsáveis diretos
anterior (sujeito passivo natural) e o atual, como disciplina o Art. 134,
do Código Tributário Nacional. Mister se faz ressaltar que essa atribuição
de responsabilidade tributária para terceiro deve ser efetuada em consonância
com o que dispõe o Art. 121, II, do Código Tributário Nacional, para
que não se constitua em medida arbitrária.
Por sua vez, a responsabilidade tributária indireta por substituição
surge antes do nascimento do fato gerador.
Estamos, portanto, diante de um quadro no qual o fisco atribui
responsabilidade tributária a quem originalmente não a teria. Isso,
contudo, é possível, se presentes todas as seguintes condições: previsão
legal; que o terceiro tenha vinculação com o fato gerador da obrigação
tributária; que essa responsabilidade se limite tão somente à obrigação
principal (Art. 121, do Código Tributário Nacional).
A sucessão empresarial dar-se-á por atos inter vivos ou causa mortis. É
sucessor quem, numa dessas duas circunstâncias, assume o patrimônio do
devedor natural, deste próprio ou de seus herdeiros ou legatários, com o
ônus de solver débitos Tributários inadimplidos, conforme preceituam os
Art. 129 a 133, do Código Tributário Nacional.
É importante destacar, porém, que essa responsabilidade se estende ao
limite do quinhão, do legado ou da menção (Art. 130, II, do Código
Tributário Nacional). Inicia-se depois da abertura da sucessão, pois
antes desta cabe ao espólio a responsabilidade pela sucessão tributária
(Art. 131, III, do Código Tributário Nacional).
Na hipótese de fusão, transformação ou incorporação de empresas, a
corporação emergente responde pelos tributos vencidos e não-adimplidos
até a data daquelas operações (Art. 132, do Código Tributário
Nacional).
Com efeito, a responsabilidade tributária do sucessor alcança os créditos
Tributários já constituídos, aqueles que estão em fase de constituição
e os constituídos posteriormente, desde que o fato gerador da incidência
tributária tenha ocorrido antes da sucessão.
Qualquer avença entre as partes, verbal ou expressa, que limite a
responsabilidade tributária do sucessor, não prevalece contra os créditos
de que é titular a Fazenda Pública, por força do Art. 132, do Código
Tributário Nacional.
Responsabilidade
tributária por sucessão
Os adquirentes ou remitentes de imóveis respondem também pela sucessão
tributária, no que concerne aos impostos que tenham como fato gerador a
propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis. Respondem,
inclusive, pela taxas de serviço e pela contribuição de melhoria lançadas
sobre o imóvel transmitido, tudo como determina o Art. 130, do Código
Tributário Nacional.
Em caso de aquisição de fundo ou de estabelecimento empresarial, a
pessoa física ou jurídica adquirente responde por todas as dívidas
fiscais da empresa adquirida, conhecidas ou não, ainda que a nova empresa
atue sob outra razão social (Art. 133, do Código Tributário Nacional).
Essa responsabilidade é total se o alienante interromper a exploração
empresarial daquele estabelecimento (inciso I). Se, contudo, a atividade
do alienante não sofrer solução de continuidade ou ainda que sofra, se
restaurada num prazo inferior a seis meses, naquele mesmo ou em outra
empresa essa responsabilidade passa a ser subsidiária com o alienante
insolvente (inciso II).
Ainda nessa área, festeja-se o teor da Lei n. 11.101/2005 Lei de Falência
e de Recuperação de Empresas --, que combinada com a Lei Complementar n.
118/2005, exclui a responsabilidade pela sucessão tributária na hipótese
de alienação judicial de empresa que seja alvo de processo de falência,
bem como de filial ou unidade produtiva isolada, em processo de recuperação
judicial (Art. 133, incisos I e II, do Código Tributário Nacional).
Esse benefício não alcança o sócio da empresa falida ou em recuperação
judicial, ou sociedade controlada pelo devedor falido ou em recuperação
judicial (inciso I), nem parentes, em linha reta ou colateral até o 4o.
grau, consangüíneo ou afim, do devedor falido ou em recuperação
judicial ou de qualquer de seus sócios (inciso II). Estão, também,
excluídos desse benefício os agentes do falido ou do devedor em recuperação
judicial, se constatada a iniciativa de se fraudar a sucessão tributária
(inciso III).
Vale dizer que o produto da alienação de empresas que enfrentam processo
de falência ou de recuperação judicial deverá ser colocado à disposição
dos respectivos juízos, o qual será utilizado para liquidar ou amortizar
créditos extraconcursais e as demais categorias hierárquicas de créditos
(§ 3o., do Artigo 133, do Código Tributário Nacional).
Há que se faz ressaltar que essa ausência de responsabilidade pela
sucessão tributária se deve ao cumprimento de diretriz maior contida na
Lei de Falência e de Recuperação de Empresas, que privilegia a função
social das organizações produtivas, as quais se constituem em bens
sociais, haja vista a sua imensa importância no contexto da sociedade.
Agindo desta forma, o legislador deu uma significativa cota de contribuição,
da parte do Estado, para que ocorra a restauração da saúde econômica e
financeira de empresas alquebradas por débitos sociais inadministráveis.
Com essa redação, o Art. 133, do Código Tributário Nacional, passou a
se constituir num importante incentivo para que pessoas ou grupos adquiram
e revitalizem empresas insolventes, de forma que estas recuperem a sua
capacidade-dever de cumprir a sua função social, com a geração de
empregos, respeito para com os consumidores, meio ambiente, comunidade,
acionistas/cotistas e o próprio Estado.
Responsabilidade tributária
subsidiária
Terceiros também poderão ser responsabilizados por obrigação tributária
principal, se for impossível cobrá-la do contribuinte, desde que esta
seja resultante de ação ou omissão na qual aqueles tenham intervindo
(Art. 134, do Código Tributário Nacional).
Dentre esses terceiros responsáveis pela sucessão tributária estão
elencados os pais, pelos tributos devidos pelos filhos menores (inciso I);
os tutores e curadores, pelos tributos devidos por seus tutelados ou
curatelados (inciso II); os administradores de bens de terceiros, pelos
tributos devidos por estes (inciso III); o inventariante, pelos tributos
devidos pelo espólio (inciso IV); o síndico e o comissário, pelos
tributos devidos pela massa falida ou pela empresa em recuperação
(inciso V); os tabeliões, escrivões e demais serventuários de ofício,
pelos tributos devidos sobre os atos praticados por eles, ou perante eles,
em razão do seu ofício (inciso VI); os sócios, no caso de liquidação
de sociedade de pessoas (inciso VII).
Embora o Art. 134, do Código Tributário Nacional, imponha que essa
responsabilidade seja solidária, na verdade o próprio dispositivo legal
se contradiz. Não há dúvida de que se trata, sim, de responsabilidade
subsidiária, eis que ela somente passa a ser exigida nos casos de
impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação tributária
principal pelo contribuinte. Portanto, não há dúvida alguma que o
terceiro somente poderá ser acionado na hipótese de o contribuinte não
adimplir o débito Tributário.
A responsabilidade tributária atinge, subsidiariamente, as pessoas
indicadas nos incisos I a VII, bem como os mandatários, prepostos,
empregados, diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de
direito privado, se tais créditos forem resultantes de atos praticados
com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos
(Art. 135, incisos I a III). Portanto, não se trata de todo e qualquer sócio,
mas daquelas que detinham poder decisório no âmbito da empresa. Ou seja,
É em citado dispositivo que reside a grande invocação fazendária para
as execuções fiscais, inicialmente promovidas em relação à pessoa jurídica
privada. (SILVA NETO, 2006, p. 331)
Fonte:
Portal Nacional de Direito do Trabalho |