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Por
meio da Instrução Normativa RFB nº 777/2007, foi instituída a Escrituração
Contábil Digital (ECD), para fins fiscais e previdenciários.
A ECD compreenderá a versão digital dos seguintes livros:
a) Livro Diário e seus auxiliares, se houver;
b) Livro Razão e seus auxiliares, se houver;
c) Livro Balancetes Diários, balanços e fichas de lançamento comprobatórias
dos assentamentos neles transcritos.
Os livros contábeis emitidos em forma eletrônica deverão ser assinados
digitalmente, utilizando-se de certificado de segurança mínima tipo A3,
emitido por entidade credenciada pela Infra-estrutura de Chaves Públicas
Brasileira (ICP-Brasil), a fim de garantir a autoria do documento digital.
Estão obrigadas a adotar a ECD:
a) em relação aos fatos contábeis ocorridos a partir de 1º.01.2008, as
pessoas jurídicas sujeitas a acompanhamento econômico-tributário
diferenciado, nos termos da Portaria RFB nº 11.211/2007, e sujeitas à
tributação do Imposto de Renda com base no lucro real, sendo facultativa,
em relação às demais pessoas jurídicas;
b) em relação aos fatos contábeis ocorridos a partir de 1º.01.2009, as
demais pessoas jurídicas sujeitas à tributação do Imposto de Renda com
base no lucro real.
As declarações relativas a tributos administrados pela Secretaria da
Receita Federal do Brasil (RFB) exigidas das pessoas jurídicas que tenham
apresentado a ECD, em relação ao mesmo período, serão simplificadas, com
vistas a eliminar eventuais redundâncias de informação.
A ECD deverá ser submetida ao Programa Validador e Assinador (PVA),
especificamente desenvolvido para tal fim, a ser disponibilizado na página
da RFB na Internet (www.receita.fazenda.gov.br/sped), contendo, no mínimo,
as seguintes funcionalidades:
a) validação do arquivo digital da escrituração;
b) assinatura digital;
c) visualização da escrituração;
d) transmissão para o Sistema Público de Escrituração Digital (Sped);
e) consulta à situação da escrituração.
A ECD deve ser transmitida anualmente ao Sped até o último dia útil do mês
de junho do ano seguinte ao ano-calendário a que se refira a escrituração.
Nos casos de extinção, cisão parcial, cisão total, fusão ou incorporação,
a ECD deverá ser entregue pelas pessoas jurídicas extintas, cindidas,
fusionadas, incorporadas e incorporadoras até o último dia útil do mês
subseqüente ao do evento.
A não apresentação da ECD no prazo fixado acarretará a aplicação de
multa no valor de R$ 5.000,00 por mês-calendário ou fração.
As informações relativas à ECD, disponíveis no ambiente nacional do Sped,
serão compartilhadas com as administrações tributárias dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios, mediante convênio celebrado com a
Secretaria da Receita Federal, e com os órgãos e as entidades da
administração pública federal direta e indireta que tenham atribuição
legal de regulação, normatização, controle e fiscalização dos empresários
e das sociedades empresárias, no limite de suas respectivas competências e
sem prejuízo da observância à legislação referente aos sigilos
comercial, fiscal e bancário, nas seguintes modalidades de acesso:
a) integral, para cópia do arquivo da escrituração, observando que, para
tanto, o órgão ou a entidade deverá ter iniciado procedimento fiscal ou
equivalente, junto à pessoa jurídica titular da ECD;
b) parcial, para cópia e consulta à base de dados agregados, que consiste
na consolidação mensal de informações de saldos contábeis.
As informações sobre o acesso à ECD pelos referidos órgãos e entidades
ficarão disponíveis para a pessoa jurídica titular da ECD, em área específica
no ambiente nacional do Sped, com acesso mediante certificado digital
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