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PONTOS DE RELATÓRIO DE AUDITORIA - FOLHA DE PAGAMENTO |
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3.24 Salário Família pago indevidamente
O sistema não considera os valores pagos referente ao período do gozo de férias, para fins do limite da remuneração no cálculo do salário família. Dessa forma, o funcionário com remuneração superior a R$ 398,48 recebe quotas do salário família, o que não está previsto em lei. A título de exemplo, citamos o funcionário Gil Lima, que no mês de junho/2000, o salário básico, prêmio assiduidade, adicional de periculosidade e descanso semanal remunerado totalizaram a remuneração de R$ 540,95.
O artigo 81, do Decreto 3.048/99, atualizado apela Portaria MPAS nº 6.211/2000, determina que funcionários com salário de contribuição superior a R$ 398,48 não têm direito ao recebimento do salário família. (A partir de 01/06/2003, a quota do salário família é de R$ 13,48, para funcionários que percebam até R$ 560,81 mensais de salário de contribuição)
Entende-se por salário-de-contribuição todas as verbas pagas que incidam o INSS, e não tão somente o salário básico pago ao funcionário.
Recomendamos adequar o sistema de folha de pagamento em conformidade com a legislação vigente.
Observação:
TABELA DE QUOTAS DO SALÁRIO FAMÍLIA
1. Considera-se remuneração mensal do segurado o valor total do respectivo salário-de-contribuição, ainda que resultante da soma dos salários-de-contribuição correspondentes a atividades simultâneas. 2. O direito à cota do salário-família é definido em razão da remuneração que seria devida ao empregado no mês, independentemente do número de dias efetivamente trabalhados. 3. Todas as importâncias que integram o salário-de-contribuição serão consideradas como parte integrante da remuneração do mês, exceto o 13º salário e o adicional de férias previsto no inciso XVII do art. 7º da Constituição Federal de 1988, para efeito de definição do direito à cota de salário-família. 4. A cota do salário-família é devida proporcionalmente aos dias trabalhados nos meses de admissão e demissão do empregado Base: art. 4º da Portaria MPS 142/2007.
3.31 Pagamentos extra folha de salários
Através dos controles da empresa, evidenciamos que vem sendo realizados pagamentos extra-folha de salários, conforme exemplo mencionamos a seguir:
Evidenciamos ainda, junto aos prontuários da empregada ................ um recibo no valor de R$ 220,50, o qual refere-se ao pagamento de horas extras realizadas pela empregada, remuneradas extra-folha de salários.
A partir do mencionado, o responsável pelo Departamento de Pessoal do Escritório de Contabilidade nos informou que é prática da empresa a remuneração, em alguns casos, de parte das horas extras dos empregados através de pagamentos extra folha.
O empregado ................., vem recebendo mensalmente extra folha o valor de R$ 800,00 por Serviços Técnicos realizados além do qual o mesmo foi contratado.
Muito embora estes fatos sejam do conhecimento da diretoria, salientamos que a prática de manter empregados sem registro, ou a realização de pagamentos extra folha, pode acarretar os seguintes problemas:
a)
Lesa o Sistema Previdenciário - INSS, pelo não recolhimento de contribuições
devidas, no caso da falta de recolhimento do INSS, além de promover
recolhimentos complementares, acrescidos de juros e multa, a empresa estaria
sujeita à multa de R$ b)
Frauda o Sistema de Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, sujeitando a
empresa, em eventual fiscalização, a multa no valor de c) Sérios transtornos poderão ser causados, em caso de um acidente de trabalho.
Face ao exposto, recomendamos elidir tal prática, evitando que em eventual reclamatória trabalhista ou diligência fiscal, venham a ser exigidos os respectivos encargos, além dos reflexos em todas as verbas trabalhistas, sobre os valores pagos. Pontos retirados da Obra Auditoria Trabalhista, para adquirir essa Obra clique aqui |