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1. INTRODUÇÃO
Seguem observações sobre a participação de empregados nos lucros da empresa,
tema que em geral desperta interesse muito mais pelo que tem de conteúdo
motivador para a força produtiva, mas que também deve ser avaliado com
critério sob o aspecto fiscal, especialmente em se tratando de empresas
tributadas com base no lucro real.
2. PARTICIPAÇÃO
ESTATUTÁRIA OU POR ATO ESPONTÂNEO DA ADMINISTRAÇÃO
De acordo com o art. 462, II, do RIR/1999, é permitida a dedução, para fins
de apuração do lucro real, das participações nos lucros que a pessoa
jurídica atribua a seus empregados segundo normas gerais aplicáveis, sem
discriminações, a todos que se encontrem na mesma situação, de acordo com
previsão no estatuto ou contrato social ou por deliberação da assembléia de
acionistas ou sócios quotistas.
Trata-se de antiga permissão legal, instituída pelo art. 58 do Decreto-lei
nº 1.598/1977, e, segundo o Parecer Normativo CST nº 99/1978, refere-se às
participações atribuídas aos empregados por critérios eqüitativos, tais
como:
a) proporcionalmente ao tempo de serviço, ainda que dela sejam excluídos os
funcionários admitidos no último período razoável de tempo, não excedente a
um ano;
b) proporcionalmente ao último salário ou ao salário médio do último ano,
haja ou não limite superior ou quota mínima;
c) pelo mesmo montante a todos os empregados;
d) por qualquer combinação dos critérios acima ou, ainda, por outros
critérios também eqüitativos.
3. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS (LEI Nº 10.101/2000)
Mais recentemente, a Lei nº 10.101/2000 veio dispor sobre a participação dos
trabalhadores nos lucros ou resultados da empresa (PLR), como instrumento de
integração entre o capital e o trabalho e como incentivo à produtividade,
para fins do que preceitua a Constituição federal/1988 em se u art. 7º, XI.
De acordo com o mencionado diploma legal:
a) a participação nos lucros ou resultados deve ser objeto de negociação
entre a empresa e seus empregados, mediante um dos seguintes procedimentos,
escolhidos pelas partes de comum acordo:
a.1) comissão escolhida pelas partes, integrada, também, por um
representante indicado pelo sindicato da respectiva categoria;
a.2) convenção ou acordo coletivo;
b) deverão constar, dos instrumentos decorrentes da negociação, regras
claras e objetivas quanto à fixação dos direitos substantivos da
participação e das regras adjetivas, inclusive mecanismos de aferição das
informações pertinentes ao cumprimento do acordado, periodicidade da
distribuição, período, vigência e prazos para revisão do acordo, podendo ser
considerados, dentre outros, os seguintes critérios e condições:
b.1) índices de produtividade, qualidade ou lucratividade da empresa;
b.2) programas de metas, resultados e prazos, pactuados previamente;
c) o instrumento de acordo celebrado deverá ser arquivado na entidade
sindical dos trabalhadores;
d) a participação nos lucros ou resultados não substitui ou complementa a
remuneração devida a qualquer empregado, nem constitui base de incidência de
qualquer encargo trabalhista. E a ela não se aplica o princípio da
habitualidade;
e) é vedado o pagamento de qualquer antecipação ou distribuição de valores a
título de participação nos lucros ou resultados da empresa em periodicidade
inferior a um semestre civil, ou mais de duas vezes no mesmo ano civil;
f) todos os pagamentos efetuados em decorrência de planos de participação
nos lucros ou resultados, mantidos espontaneamente pela empresa, poderão ser
com pensados com as obrigações decorrentes de acordos ou convenções
coletivas de trabalho atinentes à participação nos lucros ou resultados.
3.1 Dedução do lucro
líquido
Nos termos do § 1º do art. 3º da Lei nº 10.101/2000, par a efeito de
apuração do lucro real, a participação nos lucros ou resultados atribuída
aos empregados pode ser deduzida, como despesa operacional, dentro do
próprio exercício de sua constituição.
Isso significa que o valor da participação em tela é dedutível, segundo o
regime de competência, no período-base em que for computada no resultado da
empresa, mesmo que o pagamento efetivo dos valores venham a se efetivar no
período seguinte.
Um alerta importante: a dedução da despesa com as participações pelo regime
de competência, antes do pagamento do respectivo valor, fica condicionada à
perfeita quantificação do valor a ser pago, sob pena de se incorrer em
provisão indedutível, considerada a restrição à dedução de provisões não
autorizadas
(RIR/1999, art. 249, I).
3.2 Tributação para os beneficiários
É tributada pelo Imposto de Renda na Fonte a participação nos lucros ou
resultados atribuída aos empregados (Lei nº 10.101/2000, art. 3º, § 5º).
A tributação se dá separadamente dos demais rendimentos recebidos no mês,
como antecipação do imposto devido na Declaração de Ajuste Anual, mediante
aplicação da tabela progressiva vigente na data do pagamento.
Por óbvio, cabe à pessoa jurídica que efetuar o pagamento a responsabilidade
pela retenção e pelo pagamento do imposto.
Fundamentação legal: citada no texto.
Fonte: Verbanet
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