SUPERSIMPLES - Escritório de Contabilidade
OPÇÃO EM JULHO

Escritório de Serviços Contábeis e a opção pelo Supersimples

   A Lei Complementar (LC) nº 123, de 2006 (Lei do Simples Nacional) deverá entrar em vigor somente a partir de 1º.7.2007, no que se refere ao regime tributário das microempresas (ME) e empresas de pequeno porte (EPP).
 c No caso em questão, um escritório de serviços contábeis já existente em 30.6.2007, poderá, excepcionalmente, optar pelo Simples Nacional em julho de 2007, na forma como preceitua o art. 17 da Res. CGSN nº 4, de 2007, apesar de a LC nº 123/2006 determinar que a opção deveria ser feita somente no mês de janeiro, exceto no caso de início de atividade. A regra geral é não mudar a forma de tributação no decorrer do ano-calendário. Portanto, uma empresa, existente antes de 1º de julho, sendo tributada pelo lucro presumido, por exemplo, em que a opção é irretratável para todo o ano-calendário, não poderia optar pelo Supersimples no segundo semestre. A única exceção à regra é tributar um período complementar pelo lucro arbitrado. A Resolução acima alterou, em caráter excepcional, esse entendimento.
    Portanto, os escritórios de contabilidade já constituídos poderão aderir ao Supersimples no período de 2 a 31 de julho próximo ou no caso de início de atividade ocorrer a partir de 1º.7.2007, desde que a homologação de sua constituição (data de homologação no cartório de registro de PJ ou na Junta Comercial) ocorra a partir de 1º.7.2007.
    Em qualquer caso (ME ou EPP), o escritório de contabilidade deverá pagar o Simples Nacional (DARF) e a contribuição para o INSS (GPS), devendo esta ser recolhida segundo a legislação prevista para os demais contribuintes ou responsáveis, ou seja, isoladamente. Já o ISS (Im posto Sobre Serviços) deverá ser recolhido juntamente com o Supersimples, não na regra geral prevista no Anexo IV da LC 123/2006, mas em valor fixo, na forma da legislação municipal. Para os contabilista com jurisdição em Fortaleza, a tributação pelo ISS será isolada para o titular, os sócios e profissionais contratados para prestar o serviço específico, na forma prevista no art. 62 do Decreto Municipal (Fortaleza) nº 11.591, de 1º.3.2004, em vez de tributar o ISS com base no faturamento (art. 18, § 22 da LC 123).
    A tributação do Simples Nacional é progressiva e inversamente proporcional ao custo de pessoal do escritório de contabilidade.
   Caso a participação das despesas de pessoal caia em relação ao montante de receita bruta do escritório, a tributação do Supersimples aumenta substancialmente, ou seja:
    ·         Se a relação for igual ou superior 35% e inferior a 40%, a tributação do Supersimples será de 14,00%, além do INSS patronal e do ISS apurado na forma do Anexo IV da LC 123;
    ·         Se a relação for igual ou superior 30% e inferior a 35%, a tributação do Supersimples será de 14,50%, além do INSS patronal e do ISS apurado na forma do Anexo IV da LC 123; e
    ·         Se a relação for menor que 30%, a tributação do Supersimples s erá de 15,00%, além do INSS patronal e do ISS apurado na forma do Anexo IV da LC 123.
    Entende-se como folha de pagamento/salários, o total de salários e pró-labore pagos nos 12 (doze) meses anteriores ao período de apuração, acrescidos do montante efetivamente recolhido a título de contribuição para a Seguridade Social e para o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço. Entende-se aqui como salários, os valores pagos a título de salários, gratificações, horas-extras, férias, repouso remunerado e quaisquer outras vantagens que comporão a base de cálculo do valor-de-contribuição, conforme disposto no art. 28 da Lei nº 8.212, de 1991 (art. 7º, § 1º, da Res. CGSN nº 5, de 2007).
   
Diante do exposto, os escritórios de contabilidade, na hipótese de a relação folha/faturamento ser igual ou superior a 40%, deverão utilizar a tabela progressiva com alíquotas que variam de 4% a 13,5% (Anexo V), além de ter de pagar também o INSS à parte e o ISS. Para esse grupo de empresas, o Supersimples sempre significará menor carga tributária em comparação com o lucro presumido.
     Exemplificando, vamos imaginar que um escritório de contabilidade tenha um faturamento de R$ 10.000,00 por mês e uma folha de pagamento, na forma acima, de 4.500,00, ou seja, uma relação de 45% em relação ao faturamento do escritório. Nesse caso, a tributação seria:

Pelo Lucro Presumido:

IR = 32% x R$ 10.000,00 x 15%                                  = R$    480,00
CSLL = 32% x R$ 10.000,00 x 9%                                = R$    288,00
PIS/Pasep e Cofins = 3,65% x R$ 10.000,00                  =
R$    365,00

                                                   Total                   = R$ 1.133,00

Pela tributação do Supersimples:

IR, CSLL, PIS/Pasep e Cofins:
4% x R$ 10.000,00                             =
R$   400,00

    Vê-se que a tributação pelo Supersimples, é mais vantajosa, mesmo sabendo que, em qualquer situação, a empresa deve recolher o INSS, via GPS, e o ISS fixo, este último juntamente com o Simples Nacional.
   Por outro lado, quando a relação folha de pagamento/faturamento for inferior a 40%, a forma de tributação é agravada, desestimulando o crescimento e a eficiência do escritório.
    A título de ilustração, vamos imaginar uma empresa acima com faturamento mensal de R$ 50.000,00, com despesa de pessoal, inclusive encargos sociais, de 38% deste faturamento. Vejamos como seria a tributação:

Pelo Lucro Presumido:

IR = 32% x R$ 50.000,00 x 15%                                    = R$ 2.400,00
CSLL = 32% x R$ 50.000,00 x 9%                                = R$ 1.440,00
PIS/Pasep e Cofins = 3,65% x R$ 50.000,00                  = R$ 1.825,00

                                                   Total                            = R$ 5.665,00

Pela tributação do Supersimples:

IR, CSLL, PIS/Pasep e Cofins:
14% x R$ 50.000,00                           =
R$ 7.000,00

   Vê-se que a tributação acima é bem superior à tributação recolhida com base no lucro presumido, na hipótese da participação dos custos de pessoal ser inferior a 40% da receita bruta de prestação de serviços do escritório.
   Na realidade, a LC 123 admitiu, excepcionalmente, a inclusão de empresas prestadoras de serviços no Simples Nacional, antes proibidas, mas carregou na tributação de forma que o prestador de serviços, muitas vezes, deixa de ser empresário ou sócio de sociedade empresária, para continuar como prestador de serviços - pessoa física - já que tem direito a registrar como despesa no livro caixa os gastos necessários à percepção de seus rendimentos.
    Diante do exposto, observa-se que a ME ganha quando a folha é superior a 40% do faturamento, o que não é muito comum. Por outro lado, a EPP é sempre penalizada, tendo em vista que dificilmente um escritório médio ou grande tem custo de pessoal superior a 40% do faturamento.
   Penso que essa tributação exagerada na EPP seja um tiro no pé. O contabilista, conhecedor da legislação tributária, vai continuar tributando seus rendimentos na forma mais conveniente aos seus interesses.
    Nos casos acima, já que a tributação do INSS patronal é comum entre a empresa tributada pelo lucro presumido e o Simples Nacional, não há que se questionar o benefício fiscal entre a opção escolhida. Quanto ao ISS, também não há diferença entre as formas de tributação, já que os escritórios de contabilidade adotam a tributação fixa prevista na legislação municipal e que passou a ser obrigatória também para as empresas optantes pelo Simples Nacional.
    Exceto os escritórios de contabilidade, no que se refere ao ISS, essa forma de tributação vale também, nas mesmas condições e prazos, para as pessoas jurídicas que exerçam as atividades abaixo, na forma dos incisos XIX a XXVII do § 1º do art. 17, combinado com o inciso V do § 5º do art.18 da LC 123, desde façam adesão ao Supersimples:

     1.      cumulativamente administração e locação de imóveis de terceiros;
     2.      academias de dança, de capoeira, de ioga e de artes marciais;
     3.      academias de atividades físicas, desportivas, de natação e escolas de esportes;
    4.      elaboração de programas de computadores, inclusive jogos eletrônicos, desde que desenvolvidos em estabelecimento do optante;
     5.      licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação;
     6.      planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas, desde que realizados em estabelecimento do optante;
     7.      escritórios de serviços contábeis; e
     8.       serviço de vigilância, limpeza ou conservação.

    De acordo com as atividades acima, é fácil perceber que as atividades de serviços de vigilância, limpeza e conservação têm uma concentração muito grande de mão-de-obra, enquanto a de locação de imóveis de terceiros, praticamente inexiste despesa de pessoal. Será que a empresa de locação de imóveis terá interesse a aderir ao Supersimples, já que pode optar pelo lucro presumido?
    As empresas acima, caso o faturamento seja inferior a R$ 48 milhões, poderão ser tributadas com base no lucro presumido, sem nenhuma objeção.
    Para as empresas acima citadas, exceto os escritórios de contabilidade, o ISS será tributado com base na alíquota de 4,23% sobre o faturamento, na faixa de R$ 50.000,00 de faturamento mensal, conforme exemplo 2, quanto integrante do Simples Nacional (Anexo IV da LC 123).

Colaboração do AFRFB Nilo Carvalho
Plantão Fiscal da RFB em Fortaleza-CE