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Escritório
de Serviços Contábeis e a opção pelo Supersimples
A
Lei Complementar (LC) nº 123, de 2006 (Lei do Simples Nacional) deverá
entrar em vigor somente a partir de 1º.7.2007, no que se refere ao regime
tributário das microempresas (ME) e empresas de pequeno porte (EPP).
c No caso em questão, um escritório de serviços contábeis já
existente em 30.6.2007, poderá, excepcionalmente, optar pelo Simples
Nacional em julho de 2007, na forma como preceitua o art. 17 da Res.
CGSN nº 4, de 2007, apesar de a LC nº 123/2006 determinar que a opção
deveria ser feita somente no mês de janeiro, exceto no caso de início
de atividade. A regra geral é não mudar a forma de tributação no
decorrer do ano-calendário. Portanto, uma empresa, existente antes de 1º
de julho, sendo tributada pelo lucro presumido, por exemplo, em que a opção
é irretratável para todo o ano-calendário, não poderia optar pelo
Supersimples no segundo semestre. A única exceção à regra é tributar
um período complementar pelo lucro arbitrado. A Resolução acima
alterou, em caráter excepcional, esse entendimento.
Portanto, os escritórios de contabilidade já constituídos
poderão aderir ao Supersimples no período de
2 a
31 de julho próximo ou no caso de início de atividade ocorrer a partir
de 1º.7.2007, desde que a homologação de sua constituição (data de
homologação no cartório de registro de PJ ou na Junta Comercial) ocorra
a partir de 1º.7.2007.
Em qualquer caso (ME ou EPP), o escritório de
contabilidade deverá pagar o Simples Nacional (DARF) e a contribuição
para o INSS (GPS), devendo esta ser recolhida segundo a
legislação prevista para os demais contribuintes ou responsáveis, ou
seja, isoladamente. Já o ISS (Im posto Sobre Serviços) deverá ser
recolhido juntamente com o Supersimples, não na regra geral prevista no
Anexo IV da LC 123/2006, mas em valor fixo, na forma da legislação
municipal. Para os contabilista com jurisdição em Fortaleza, a
tributação pelo ISS será isolada para o titular, os sócios e
profissionais contratados para prestar o serviço específico, na
forma prevista no art. 62 do Decreto Municipal (Fortaleza) nº 11.591, de
1º.3.2004, em vez de tributar o ISS com base no faturamento (art. 18, §
22 da LC 123).
A tributação do Simples Nacional é progressiva e
inversamente proporcional ao custo de pessoal do escritório de
contabilidade.
Caso a participação das despesas de pessoal caia em relação
ao montante de receita bruta do escritório, a tributação do
Supersimples aumenta substancialmente, ou seja:
·
Se a relação for igual ou superior 35% e inferior a 40%, a tributação
do Supersimples será de 14,00%, além do INSS patronal e do ISS apurado
na forma do Anexo IV da LC 123;
·
Se a relação for igual ou superior 30% e inferior a 35%, a tributação
do Supersimples será de 14,50%, além do INSS patronal e do ISS apurado
na forma do Anexo IV da LC 123; e
·
Se a relação for menor que 30%, a tributação do Supersimples s erá de
15,00%, além do INSS patronal e do ISS apurado na forma do Anexo IV da LC
123.
Entende-se como folha de
pagamento/salários, o total de salários e pró-labore pagos nos 12
(doze) meses anteriores ao período de apuração, acrescidos do montante
efetivamente recolhido a título de contribuição para a Seguridade
Social e para o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço. Entende-se
aqui como salários, os valores pagos a título de salários, gratificações,
horas-extras, férias, repouso remunerado e quaisquer outras vantagens que
comporão a base de cálculo do valor-de-contribuição, conforme disposto
no art. 28 da Lei nº 8.212, de 1991 (art. 7º, § 1º, da Res.
CGSN nº 5, de 2007).
Diante do exposto, os escritórios de
contabilidade, na hipótese de a relação folha/faturamento ser igual ou
superior a 40%, deverão utilizar a tabela progressiva com alíquotas que
variam de 4% a 13,5% (Anexo V), além de ter de pagar também o INSS à
parte e o ISS. Para esse grupo de empresas, o
Supersimples sempre significará menor carga tributária em comparação
com o lucro presumido.
Exemplificando, vamos imaginar que um escritório
de contabilidade tenha um faturamento de R$ 10.000,00 por mês e uma folha
de pagamento, na forma acima, de 4.500,00, ou seja, uma relação de 45%
em relação ao faturamento do escritório. Nesse caso, a tributação
seria:
Pelo
Lucro Presumido:
IR
= 32% x R$ 10.000,00 x 15%
= R$ 480,00
CSLL = 32% x R$ 10.000,00 x 9%
= R$ 288,00
PIS/Pasep e Cofins = 3,65% x R$ 10.000,00
= R$ 365,00
Total
= R$ 1.133,00
Pela
tributação do Supersimples:
IR,
CSLL, PIS/Pasep e Cofins:
4% x R$ 10.000,00
= R$ 400,00
Vê-se
que a tributação pelo Supersimples, é mais vantajosa, mesmo sabendo
que, em qualquer situação, a empresa deve recolher o INSS, via GPS, e o
ISS fixo, este último juntamente com o Simples Nacional.
Por outro lado, quando a relação folha de
pagamento/faturamento for inferior a 40%, a forma de tributação é
agravada, desestimulando o crescimento e a eficiência do escritório.
A título de ilustração, vamos imaginar uma empresa
acima com faturamento mensal de R$ 50.000,00, com despesa de pessoal,
inclusive encargos sociais, de 38% deste faturamento. Vejamos como seria a
tributação:
Pelo
Lucro Presumido:
IR
= 32% x R$ 50.000,00 x 15%
= R$ 2.400,00
CSLL = 32% x R$ 50.000,00 x 9%
= R$ 1.440,00
PIS/Pasep e Cofins = 3,65% x R$ 50.000,00
= R$ 1.825,00
Total
= R$ 5.665,00
Pela
tributação do Supersimples:
IR,
CSLL, PIS/Pasep e Cofins:
14% x R$ 50.000,00
= R$ 7.000,00
Vê-se
que a tributação acima é bem superior à tributação recolhida com
base no lucro presumido, na hipótese da participação dos custos de
pessoal ser inferior a 40% da receita bruta de prestação de serviços do
escritório.
Na realidade, a LC 123 admitiu, excepcionalmente, a inclusão
de empresas prestadoras de serviços no Simples Nacional,
antes proibidas, mas carregou na tributação de forma que o
prestador de serviços, muitas vezes, deixa de ser empresário ou sócio
de sociedade empresária, para continuar como prestador de serviços -
pessoa física - já que tem direito a registrar como despesa no livro
caixa os gastos necessários à percepção de seus rendimentos.
Diante do exposto, observa-se que a ME ganha quando a
folha é superior a 40% do faturamento, o que não é muito comum. Por
outro lado, a EPP é sempre penalizada, tendo em vista que dificilmente um
escritório médio ou grande tem custo de pessoal superior a 40% do
faturamento.
Penso que essa tributação exagerada na EPP seja um tiro no
pé. O contabilista, conhecedor da legislação tributária, vai continuar
tributando seus rendimentos na forma mais conveniente aos seus interesses.
Nos casos acima, já que a tributação do INSS
patronal é comum entre a empresa tributada pelo lucro presumido e o
Simples Nacional, não há que se questionar o benefício fiscal entre a
opção escolhida. Quanto ao ISS, também não há diferença entre as
formas de tributação, já que os escritórios de contabilidade adotam a
tributação fixa prevista na legislação municipal e que passou a ser
obrigatória também para as empresas optantes pelo Simples Nacional.
Exceto os escritórios de contabilidade, no que se
refere ao ISS, essa forma de tributação vale também, nas mesmas condições
e prazos, para as pessoas jurídicas que exerçam as atividades abaixo, na
forma dos incisos XIX a XXVII do § 1º do art. 17, combinado com o inciso
V do § 5º do art.18 da LC 123, desde façam adesão ao Supersimples:
1.
cumulativamente administração e locação de imóveis de terceiros;
2. academias de dança,
de capoeira, de ioga e de artes marciais;
3. academias de
atividades físicas, desportivas, de natação e escolas de esportes;
4. elaboração de
programas de computadores, inclusive jogos eletrônicos, desde que
desenvolvidos em estabelecimento do optante;
5. licenciamento ou
cessão de direito de uso de programas de computação;
6. planejamento,
confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas, desde
que realizados em estabelecimento do optante;
7. escritórios
de serviços contábeis; e
8. serviço
de vigilância, limpeza ou conservação.
De
acordo com as atividades acima, é fácil perceber que as atividades de
serviços de vigilância, limpeza e conservação têm uma concentração
muito grande de mão-de-obra, enquanto a de locação de imóveis de
terceiros, praticamente inexiste despesa de pessoal. Será que a empresa
de locação de imóveis terá interesse a aderir ao Supersimples, já que
pode optar pelo lucro presumido?
As empresas acima, caso o faturamento seja inferior a
R$ 48 milhões, poderão ser tributadas com base no lucro presumido, sem
nenhuma objeção.
Para as empresas acima citadas, exceto os escritórios
de contabilidade, o ISS será tributado com base na alíquota de 4,23%
sobre o faturamento, na faixa de R$ 50.000,00 de faturamento mensal,
conforme exemplo 2, quanto integrante do Simples Nacional (Anexo IV da LC
123).
Colaboração do
AFRFB Nilo Carvalho
Plantão Fiscal da RFB em Fortaleza-CE |