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Veja
aqui como ficou as obrigações trabalhistas das empresas com a vigência
do supersimples.
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Número 16 O
cumprimento das obrigações acessórias inerentes à área trabalhista no
Brasil constitui um relevante encargo de trabalho adicional para os
setores de contabilidade das empresas, principalmente para as pequenas
empresas que suportam ônus tributário semelhante às demais, mas que
provoca um impacto econômico maior em virtude de possuírem uma menor
capacidade contributiva do que as médias e grandes empresas. A Lei
Complementar nº 123/2006 dispensou as microempresas e empresas de pequeno
porte do cumprimento de algumas dessas obrigações acessórias e
conservou outras consideradas essenciais para garantir o equilíbrio nas
relações trabalhistas entre empregadores e empregados, assim
disciplinado no Capítulo VI que preceitua a Simplificação das Relações
de Trabalho, a saber: Obrigações Acessórias dispensadas (Art.
51): a)
afixação de Quadro de Horário de Trabalho em suas dependências;
b)
anotação das férias dos empregados nos respectivos livros ou
fichas de registro; c)
empregar e matricular seus aprendizes nos cursos dos Serviços
Nacionais de Aprendizagem; d)
posse do livro intitulado "Inspeção do Trabalho"; e, e)
comunicar ao Ministério do Trabalho e Emprego a concessão de férias
coletivas. Obrigações Acessórias mantidas (Art.
52): a)
anotações na Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS; b)
arquivamento dos documentos comprobatórios de cumprimento das
obrigações trabalhistas e previdenciárias, enquanto não prescreverem
essas obrigações; c)
apresentação da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do
Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social - GFIP; d)
apresentação das Relações Anuais de Empregados e da Relação
Anual de Informações
Sociais - RAIS e do Cadastro Geral de
Empregados e Desempregados - CAGED. Outros benefícios previstos no Estatuto
da Microempresa e Empresa de Pequeno Porte no campo trabalhista: a)
redução na alíquota da previdência social para segurados que optarem
pela aposentadoria exclusivamente por idade, ao acrescentar o §2º ao
art. 21 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de "§2º
É de 11% sobre o valor correspondente ao limite mínimo mensal do salário-de-contribuição
a alíquota de contribuição do segurado contribuinte individual que
trabalhe por conta própria, sem relação de trabalho com empresa ou
equiparado, e do segurado facultativo que optarem pela exclusão do
direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição." b)
dispensa do pagamento da Contribuição Sindical Patronal, conforme
preceito contido no art. 13, §3º, da Lei Complementar nº 123/06, a
saber: §3º
As microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples
Nacional ficam dispensadas do pagamento das demais contribuições
instituídas pela União, inclusive as contribuições para as entidades
privadas de serviço social e de formação profissional vinculadas ao
sistema sindical, de que trata o art. 240 da Constituição Federal, e
demais entidades de serviço social autônomo. c)
dispensa da contribuição destinada a outras entidades, totalizando 5,8%,
para as microemprese e empresas de pequeno porte enquadradas nas tabelas
dos Anexos IV e V, com base no mesmo dispositivo citado na alínea
anterior. As
demais obrigações, principais ou acessórias, que não foram
relacionadas no art. 51 da Lei Complementar nº 123/06 continuam obrigatórias
para as microempresas e empresas de pequeno porte, tais como: cadastro dos
empregados no PIS, manutenção de CIPA se obrigada, apresentação de
atestado médico admissional/demissional, comunicação de acidente do
trabalho, pagamento de vale transporte, desconto e recolhimento da
Contribuição Sindical dos Empregados, dentre outros.
A Lei
Complementar nº 127, de 14 de agosto de 2007, que alterou a Lei
Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, incluiu nas hipóteses de
exclusão de ofício das empresas optantes pelo Simples Nacional o inciso
XII que trata da existência de empregados sem registro na CTPS ou autônomos
sem contrato de prestação de serviços, a saber: Art.
29, XII - omitir da folha de pagamento da empresa ou de documento de
informações previsto pela legislação previdenciária, trabalhista ou
tributária, segurado empregado, trabalhador avulso ou contribuinte
individual que lhe preste serviço. Essa
alteração reforça o propósito do legislador em forçar as empresas a
regularizarem os vínculos contratuais mantidos com empregados ou avulsos,
caminhando na direção dos instrumentos voltados para a formalização
das empresas e dos contratos de trabalho, assegurando dignidade humana e
proporcionando melhores condições de vida para os trabalhadores. Autores: Eduardo Araújo de Azevedo (Contador, Mestre em Controladoria pela USP, Professor e Coordenador do
curso de Ciências Contábeis da Universidade Federal do Ceará, Consultor
do SEBRAE, Representante do CRC-CE no Fórum das micro e pequenas
empresas, coordenado pelo SEBRAE, Vice-Presidente de Desenvolvimento
Profissional do CRC-CE). José Randal do Carmo Sena (Contador,
Professor de Cursos na área Trabalhista e Previdenciária, autor do Livro
Práticas Trabalhistas e Previdenciárias e Conselheiro do CRC/CE). |