Veja aqui como ficou as obrigações trabalhistas das empresas com a vigência do supersimples.

Número 16

O cumprimento das obrigações acessórias inerentes à área trabalhista no Brasil constitui um relevante encargo de trabalho adicional para os setores de contabilidade das empresas, principalmente para as pequenas empresas que suportam ônus tributário semelhante às demais, mas que provoca um impacto econômico maior em virtude de possuírem uma menor capacidade contributiva do que as médias e grandes empresas.

A Lei Complementar nº 123/2006 dispensou as microempresas e empresas de pequeno porte do cumprimento de algumas dessas obrigações acessórias e conservou outras consideradas essenciais para garantir o equilíbrio nas relações trabalhistas entre empregadores e empregados, assim disciplinado no Capítulo VI que preceitua a Simplificação das Relações de Trabalho, a saber:

Obrigações Acessórias dispensadas (Art. 51):

a)       afixação de Quadro de Horário de Trabalho em suas dependências;

b)       anotação das férias dos empregados nos respectivos livros ou fichas de registro;

c)       empregar e matricular seus aprendizes nos cursos dos Serviços Nacionais de Aprendizagem;

d)       posse do livro intitulado "Inspeção do Trabalho"; e,

e)       comunicar ao Ministério do Trabalho e Emprego a concessão de férias coletivas.

Obrigações Acessórias mantidas (Art. 52):

a)       anotações na Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS;

b)       arquivamento dos documentos comprobatórios de cumprimento das obrigações trabalhistas e previdenciárias, enquanto não prescreverem essas obrigações;

c)       apresentação da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social - GFIP;

d)       apresentação das Relações Anuais de Empregados e da Relação Anual de Informações         Sociais - RAIS e do Cadastro Geral de Empregados e Desempregados - CAGED.

Outros benefícios previstos no Estatuto da Microempresa e Empresa de Pequeno Porte no campo trabalhista:

a) redução na alíquota da previdência social para segurados que optarem pela aposentadoria exclusivamente por idade, ao acrescentar o §2º ao art. 21 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, a saber:

"§2º É de 11% sobre o valor correspondente ao limite mínimo mensal do salário-de-contribuição a alíquota de contribuição do segurado contribuinte individual que trabalhe por conta própria, sem relação de trabalho com empresa ou equiparado, e do segurado facultativo que optarem pela exclusão do direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição."

b) dispensa do pagamento da Contribuição Sindical Patronal, conforme preceito contido no art. 13, §3º, da Lei Complementar nº 123/06, a saber:

§3º As microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional ficam dispensadas do pagamento das demais contribuições instituídas pela União, inclusive as contribuições para as entidades privadas de serviço social e de formação profissional vinculadas ao sistema sindical, de que trata o art. 240 da Constituição Federal, e demais entidades de serviço social autônomo.

c) dispensa da contribuição destinada a outras entidades, totalizando 5,8%, para as microemprese e empresas de pequeno porte enquadradas nas tabelas dos Anexos IV e V, com base no mesmo dispositivo citado na alínea anterior.

As demais obrigações, principais ou acessórias, que não foram relacionadas no art. 51 da Lei Complementar nº 123/06 continuam obrigatórias para as microempresas e empresas de pequeno porte, tais como: cadastro dos empregados no PIS, manutenção de CIPA se obrigada, apresentação de atestado médico admissional/demissional, comunicação de acidente do trabalho, pagamento de vale transporte, desconto e recolhimento da Contribuição Sindical dos Empregados, dentre outros.  

A Lei Complementar nº 127, de 14 de agosto de 2007, que alterou a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, incluiu nas hipóteses de exclusão de ofício das empresas optantes pelo Simples Nacional o inciso XII que trata da existência de empregados sem registro na CTPS ou autônomos sem contrato de prestação de serviços, a saber:

Art. 29, XII - omitir da folha de pagamento da empresa ou de documento de informações previsto pela legislação previdenciária, trabalhista ou tributária, segurado empregado, trabalhador avulso ou contribuinte individual que lhe preste serviço.

Essa alteração reforça o propósito do legislador em forçar as empresas a regularizarem os vínculos contratuais mantidos com empregados ou avulsos, caminhando na direção dos instrumentos voltados para a formalização das empresas e dos contratos de trabalho, assegurando dignidade humana e proporcionando melhores condições de vida para os trabalhadores.

Autores:

Eduardo Araújo de Azevedo (Contador, Mestre em Controladoria pela USP, Professor e Coordenador do curso de Ciências Contábeis da Universidade Federal do Ceará, Consultor do SEBRAE, Representante do CRC-CE no Fórum das micro e pequenas empresas, coordenado pelo SEBRAE, Vice-Presidente de Desenvolvimento Profissional do CRC-CE).

José Randal do Carmo Sena (Contador, Professor de Cursos na área Trabalhista e Previdenciária, autor do Livro Práticas Trabalhistas e Previdenciárias e Conselheiro do CRC/CE).