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NOTAS EXPLICATIVAS E DEMONSTRAÇÕES CONTÁBEIS |
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* A
Lopes de Sá. Como na lei não existem
palavras inúteis, também na ciência, em tecnologia, todos os conceitos
devem ser úteis e para tanto precisam ser concisos. Sendo preocupação do
conhecimento científico a realidade de expressão esta deve seguir a
preceitos lógicos, especialmente o da "não contradição" (ser
e não ser a um só tempo), devendo, ainda, ser inequívoca. Os conceitos podem ser
genéricos, mas, se qualificados só podem ser limitados ao objeto
evidenciado. Não é, todavia, o
gramatical, nem o semântico que prevalecem nas áreas das ciências e
tecnologias, mas, sim, o "lógico". A expressão
"Demonstração Contábil", portanto, é, por ser clara em sua
qualificação, específica e objetiva. É um conceito basal
revelando um procedimento de natureza tecnológica bem definida. Permite esclarecimentos e
variações em torno do tema, mas, sem perder a característica. Como
"principal" justifica a existência do acessório, mas, a este não
concede a força do conceito; sem o principal o complementar não tem vida
isolada que lhe possa dar substância. A essência precede a
forma e com esta não se confunde e nem enseja substituição conceitual. Assim, contabilmente, uma
coisa é o que se demonstra e outra aquilo que esclarece sobre o
evidenciado. A demonstração é uma
explicação, mas, nem toda explicação é tecnicamente em Contabilidade
uma demonstração. A "Demonstração
Contábil" é evidência de uma conta ou de um conjunto delas, ou
seja, de fatos ordenados, disciplinados a um regime próprio de natureza
tecnológica. Isso porque na tecnologia
da informação existe um rigor que condiciona a essência e a forma a um
conjunto, a um especial relevo de fatos patrimoniais, quer estática, quer
dinamicamente, tudo segundo um processo definido. A escrita contábil se
opera através de Contas e esta é um agregado, perdendo tal característica
se não possui os requisitos técnicos exigíveis. O simples fato de narrar
um acontecimento patrimonial, parte dele ou até mesmo a completa ocorrência,
por si só não representa um registro de natureza contábil, pois, para
isto necessita de uma forma própria. A conta é unidade de
registro e destina-se a refletir o movimento de um ou mais elementos do
patrimônio, comprovando comportamento abrangente em relação a tal
unidade, estático e dinâmico, sob condições características. A demonstração de uma
situação da referida, de um conjunto delas, é a que se denomina
"contábil". Evidências patrimoniais
podem deveras existir, como por exemplo, fluxos, diagramas, prospecções,
simulações, descrições e outras, mas nada disso se caracteriza como
"Demonstrações Contábeis" dado o caráter abrangente que tal
termo visa a expressar como algo dimanado de registro especificamente
construído dentro dos procedimentos contábeis. O caráter de prova exigível
de uma demonstração não aceita parcialidade informativa, esta que é do
caráter dos "complementos" e "suplementos" cuja
natureza é justificar esclarecer e detalhar. As evidências podem ser
muitas, mas, cada uma tem um objeto que a caracteriza e que lhe empresta a
designação. Portanto, cada evidência
tem sua denominação e conveniente é que assim sempre o seja. Conceitos não devem ser
vazios e nem ensejar dúvida quanto ao que pretendem limitar em sua
apresentação, especialmente no campo da ciência e da tecnologia, sob
pena de implantar o regime das alternativas, este que facilita o embuste,
a dúvida. Tal verdade é válida e
abrange a metodologia de todos os ramos do conhecimento humano, e,
contrariá-la é enfraquecer a qualidade de uma disciplina. Assim, por exemplo, é
possível dissociar corpos, alterando a composição originária, mas, em
Química nenhum dos conceitos a respeito de tal fenômeno se mescla ou
enseja alternativa como, por exemplo, a "dissociação eletrolítica",
como fato inconfundível. Conceitos não se mesclam
quando específicas são as razões ou processamentos que os justificam. Portanto, não se devem
confundir "demonstrar" e "complementar informação". A denominada "Nota
Explicativa" é um "complemento", não uma "Demonstração"
(assim está inclusive evidenciado em lei, mas, mesmo que não estivesse
desta forma o seria entendido em tecnologia contábil). Trata-se do aperfeiçoamento,
de um acréscimo e é um efeito, ou seja, só existe se existir aquilo que
completa. Isoladamente, pois, o
complemento, por natureza, por preceito lógico, se isolado, sem a existência
do que vem completar, não tem vida própria. Um rádio, por exemplo,
colocado em um automóvel, faz parte do conjunto, mas, não é o auto, nem
podemos este definir como se fosse aquele e vice-versa. Os complementos, os acessórios,
não são as próprias coisas que completam e podem até possuir características
diferentes. Não existisse o Balanço
e não existiria algo que pudesse esclarecê-lo; o esclarecimento isolado
nada significa sem o Balanço. Não se esclarece o que não
existe. As Notas Explicativas,
por si só, não possuem as mesmas propriedades das contas ou fatos que
visam a justificar. Não se extrai saldo de
"Nota Explicativa", nem delas se constroem balancetes, nem com
as mesmas isoladamente se fazem apurações, assim como de simples históricos
isolados não se fazem Balanços. Entendo a "Nota
Explicativa" como algo que separadamente não tem valor demonstrativo
contábil próprio. Os fatos quando visam a
explicar potencialidades, que possam gravar o patrimônio, devem ser
registrados em contas de compensações. Muito do que se tem
editado como "Nota Explicativa" é matéria administrativa
apenas no sentido de aclarar o que já está expresso. Dizer, por exemplo, que
os fatos foram registrados pelo mesmo critério do ano anterior ou que
foram modificados não é uma Demonstração Contábil, como não o é por
si só explicar que as depreciações deixaram de ser feitas ou que prazos
maiores ou menores foram ajustados ou as avaliações foram feitas a
valores históricos. Nem toda matéria
relativa ao patrimônio é uma Demonstração, podendo ser apenas um
relato sobre um acontecimento. Uma coisa é ser contábil
porque se refere ao patrimônio e outra é elaborar uma "Demonstração
Contábil", tal como deve ser entendida. Deixo de aceitar, pois,
que Notas Explicativas sejam "Demonstrações Contábeis", por
si só, embora concorde que no máximo elas possam sob certas condições
serem admitidas como complementações, logo, sem autonomia isoladamente
para identificar o conceito específico que só o egresso de registros técnicos
pode representar. Antônio
Lopes de Sá |