MULTA POR ENTREGA EM ATRASO DA DECLARAÇÃO DACOM 1.1 2007

2. Penalidades

2.1. Multas

A pessoa jurídica sujeita à incidência da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins que deixar de apresentar o Dacon Semestral nos prazos fixados, ou que apresentá-lo com incorreções ou omissões, sujeitar-se-á às seguintes multas:

I - de 2% (dois por cento) ao mês-calendário ou fração, incidente sobre o montante da Cofins, ou, na sua falta, da Contribuição para o PIS/Pasep, informado no Dacon Semestral, ainda que integralmente pago, no caso de falta de entrega deste Demonstrativo ou entrega após o prazo, limitada a 20% (vinte por cento) daquele montante; e

II - de R$ 20,00 (vinte reais) para cada grupo de dez informações incorretas ou omitidas.

Atenção:

Para efeito de aplicação das multas previstas nos itens I e II, será considerado como termo inicial o dia seguinte ao término do prazo originalmente fixado para a entrega do demonstrativo e como termo final, a data da efetiva entrega ou, no caso de não-apresentação, da lavratura do auto de infração.

Observado o disposto no subitem 2.2, as multas serão reduzidas:

I – em cinqüenta por cento, quando a declaração for apresentada após o prazo, mas antes de qualquer procedimento de ofício;

II – em vinte e cinco por cento, se houver a apresentação da declaração no prazo fixado em intimação.

2.2. Multas Mínimas

As multas mínimas aplicadas pelo atraso ou falta de entrega do Dacon Semestral são de R$ 200,00 (duzentos reais), no caso de pessoas jurídicas inativas, e de R$ 500,00 (quinhentos reais), nos demais casos.


2.3. Sanções Penais

A omissão de informações ou a prestação de informações falsas no Dacon Semestral pode configurar hipótese de crime contra a ordem tributária previsto nos arts. 1o e 2º da Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.

2.4. Regime Especial de Fiscalização

A omissão de informações ou a prestação de informações falsas no Dacon Semestral poderá ensejar a aplicação do regime especial de fiscalização previsto no art. 33 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996.

 

MULTA POR ENTREGA EM ATRASO DA DECLARAÇÃO DCTF 1.2 2007

 

2. Penalidades e Acréscimos Legais

2.1 - Penalidades

O sujeito passivo que deixar de apresentar a DCTF Semestral nos prazos fixados ou que a apresentar com incorreções ou omissões, será intimado a apresentar declaração original, no caso de não-apresentação, ou a prestar esclarecimentos, nos demais casos, no prazo estipulado pela SRF, e sujeitar-se-á às seguintes multas:

1) de 2% (dois por cento) ao mês-calendário ou fração, incidente sobre o montante dos tributos e contribuições informados na DCTF Semestral, ainda que integralmente pago, no caso de falta de entrega desta declaração ou entrega após o prazo, limitada a vinte por cento, observado o disposto no subitem 2.1.1.

2) R$ 20,00 (vinte reais) para cada grupo de dez informações incorretas ou omitidas.

Para efeito de aplicação das multas previstas nos itens 1 e 2, é considerado como termo inicial o dia seguinte ao término do prazo originalmente fixado para a entrega da declaração e como termo final a data da efetiva entrega ou, no caso de não-apresentação, da lavratura do auto de infração.

Observado o disposto no subitem 2.1.1, as multas são reduzidas:

a) em 50% (cinqüenta por cento), quando a declaração for apresentada após o prazo, mas antes de qualquer procedimento de ofício;

b) em 25% (vinte e cinco por cento), se houver a apresentação da declaração no prazo fixado em intimação.

Considera-se não entregue a declaração que não atenda às especificações técnicas estabelecidas pela SRF e sujeita-se à multa prevista no item 1 deste subitem.

2.1.1 - Multa mínima

A multa mínima a ser aplicada na hipótese de atraso na entrega da declaração é de R$ 500,00 (quinhentos reais) e tratando-se de PJ inativa R$ 200,00 (duzentos reais).

2.1.2 - Lançamento de Ofício

O lançamento de ofício das diferenças apuradas na DCTF Semestral, decorrentes de pagamento, parcelamento, compensação ou suspensão de exigibilidade, indevidos ou não comprovados, limitar-se-á à imposição de multa isolada sobre as diferenças apuradas decorrentes de compensação indevida e aplicar-se-á unicamente nas hipóteses de o crédito ou o débito não ser passível de compensação por expressa disposição legal, de o crédito ser de natureza não tributária, ou em que ficar caracterizada a prática das infrações previstas nos arts. 71 a 73 da Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964.

2.2 - Acréscimos Legais

Os débitos não pagos nos prazos previstos na legislação específica são acrescidos:

a) de multa de mora calculada à taxa de 0,33% (trinta e três centésimos por cento), por dia de atraso, a partir do primeiro dia útil subseqüente ao do vencimento do prazo previsto para o pagamento do tributo ou da contribuição até o dia em que ocorrer o seu pagamento, limitada a 20% (vinte por cento) do valor do tributo ou contribuição não recolhido;

b) juros de mora equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao vencimento do prazo até o mês anterior ao do pagamento e de 1% (um por cento) no mês do pagamento.