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MULTA
POR ENTREGA |
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2. Penalidades 2.1. Multas A pessoa jurídica sujeita à incidência da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins que deixar de apresentar o Dacon Semestral nos prazos fixados, ou que apresentá-lo com incorreções ou omissões, sujeitar-se-á às seguintes multas: I - de 2% (dois por cento) ao mês-calendário ou fração, incidente sobre o montante da Cofins, ou, na sua falta, da Contribuição para o PIS/Pasep, informado no Dacon Semestral, ainda que integralmente pago, no caso de falta de entrega deste Demonstrativo ou entrega após o prazo, limitada a 20% (vinte por cento) daquele montante; e II - de R$ 20,00 (vinte reais) para cada grupo de dez informações incorretas ou omitidas. Atenção: Para efeito de aplicação das multas previstas nos itens I e II, será considerado como termo inicial o dia seguinte ao término do prazo originalmente fixado para a entrega do demonstrativo e como termo final, a data da efetiva entrega ou, no caso de não-apresentação, da lavratura do auto de infração. Observado o disposto no subitem 2.2, as multas serão reduzidas: I – em cinqüenta por cento, quando a declaração for apresentada após o prazo, mas antes de qualquer procedimento de ofício; II – em vinte e cinco por cento, se houver a apresentação da declaração no prazo fixado em intimação. 2.2. Multas Mínimas As multas mínimas aplicadas pelo atraso ou falta de entrega do Dacon Semestral são de R$ 200,00 (duzentos reais), no caso de pessoas jurídicas inativas, e de R$ 500,00 (quinhentos reais), nos demais casos.
A omissão
de informações ou a prestação de informações falsas no Dacon Semestral
pode configurar hipótese de crime contra a ordem tributária previsto nos
arts. 1o e 2 2.4. Regime Especial de Fiscalização A omissão
de informações ou a prestação de informações falsas no Dacon Semestral
poderá ensejar a aplicação do regime especial de fiscalização previsto
no art. 33 da Lei n MULTA POR ENTREGA 2.
Penalidades e Acréscimos Legais 2.1
- Penalidades O
sujeito passivo que deixar de apresentar a DCTF Semestral nos prazos fixados
ou que a apresentar com incorreções ou omissões, será intimado a
apresentar declaração original, no caso de não-apresentação, ou a
prestar esclarecimentos, nos demais casos, no prazo estipulado pela SRF, e
sujeitar-se-á às seguintes multas: 1)
de 2% (dois por cento) ao mês-calendário ou fração, incidente sobre o
montante dos tributos e contribuições informados na DCTF Semestral, ainda
que integralmente pago, no caso de falta de entrega desta declaração ou
entrega após o prazo, limitada a vinte por cento, observado o disposto no
subitem 2.1.1. 2)
R$ 20,00 (vinte reais) para cada grupo de dez informações incorretas ou
omitidas. Para
efeito de aplicação das multas previstas nos itens 1 e 2, é considerado
como termo inicial o dia seguinte ao término do prazo originalmente fixado
para a entrega da declaração e como termo final a data da efetiva entrega
ou, no caso de não-apresentação, da lavratura do auto de infração. Observado
o disposto no subitem 2.1.1, as multas são reduzidas: a)
em 50% (cinqüenta por cento), quando a declaração for apresentada após o
prazo, mas antes de qualquer procedimento de ofício; b)
em 25% (vinte e cinco por cento), se houver a apresentação da declaração
no prazo fixado em intimação. Considera-se
não entregue a declaração que não atenda às especificações técnicas
estabelecidas pela SRF e sujeita-se à multa prevista no item 1 deste
subitem. 2.1.1
- Multa mínima A
multa mínima a ser aplicada na hipótese de atraso na entrega da declaração
é de R$ 500,00 (quinhentos reais) e tratando-se de PJ inativa R$ 200,00
(duzentos reais). 2.1.2
- Lançamento de Ofício O
lançamento de ofício das diferenças apuradas na DCTF Semestral,
decorrentes de pagamento, parcelamento, compensação ou suspensão de
exigibilidade, indevidos ou não comprovados, limitar-se-á à imposição
de multa isolada sobre as diferenças apuradas decorrentes de compensação
indevida e aplicar-se-á unicamente nas hipóteses de o crédito ou o débito
não ser passível de compensação por expressa disposição legal, de o crédito
ser de natureza não tributária, ou em que ficar caracterizada a prática
das infrações previstas nos arts. 2.2
- Acréscimos Legais Os
débitos não pagos nos prazos previstos na legislação específica são
acrescidos: a)
de multa de mora calculada à taxa de 0,33% (trinta e três centésimos por
cento), por dia de atraso, a partir do primeiro dia útil subseqüente ao do
vencimento do prazo previsto para o pagamento do tributo ou da contribuição
até o dia em que ocorrer o seu pagamento, limitada a 20% (vinte por cento)
do valor do tributo ou contribuição não recolhido; b)
juros de mora equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de
Liquidação e de Custódia (Selic) para títulos federais, acumulada
mensalmente, calculados a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao
vencimento do prazo até o mês anterior ao do pagamento e de 1% (um por
cento) no mês do pagamento. |