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MUDANÇA
DE CONTROLE SOCIETÁRIO E DE RAMO DE ATIVIDADE |
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A pessoa
jurídica não poderá compensar seus próprios prejuízos fiscais se, entre
a data da apuração e da compensação houver ocorrido, cumulativamente,
modificação de seu controle societário e do ramo de atividade. Assim, os
prejuízos fiscais apurados em data anterior à da modificação do controle
societário e do ramo de atividade devem ser baixados da Parte B do Livro de
Apuração do Lucro Real. É de se observar que os dois eventos citados não
precisam ocorrer ao mesmo tempo. Há, portanto, a possibilidade de terem
sido apurados prejuízos fiscais que apenas são anteriores a um dos
eventos. Estes continuam sendo compensados normalmente, somente perdendo-se
esta possibilidade quando ocorrer o outro evento. Para
exemplificar a questão imaginemos a seguinte hipótese envolvendo uma
empresa tributada pelo lucro real com apuração trimestral:
CONTROLE SOCIETÁRIO
A definição
de acionista controlador está na Lei 6.404/76, em seu artigo 116. Entende-se
por acionista controlador a pessoa, natural ou jurídica, ou o grupo de
pessoas vinculadas por acordo de voto, ou sob controle comum, que: a) é
titular de direitos de sócio que lhe assegurem, de modo permanente, a
maioria dos votos nas deliberações da assembléia geral e o poder de
eleger a maioria dos administradores da companhia; RAMO
DE ATIVIDADE: A
classificação das atividades das empresas, para fins da legislação do
imposto de renda, é a constante da tabela do Código Nacional de Atividades
Econômicas – CNAE, publicada pelo IBGE, no link
http://www.cnae.ibge.gov.br/. COMPENSAÇÃO
DE PREJUÍZOS: INCORPORAÇÃO, FUSÃO E CISÃO A pessoa
jurídica sucessora por incorporação, fusão ou cisão não poderá
compensar prejuízos fiscais da sucedida (Decreto-Lei 2.341/87, art. 33). No caso
de cisão parcial, a pessoa jurídica cindida poderá compensar os seus próprios
prejuízos, proporcionalmente à parcela remanescente do patrimônio líquido
(Decreto-Lei 2.341/87, art. 33, parágrafo único). Nestes
casos, em hipótese alguma, a sucessora pode levar para o seu LALUR prejuízos
fiscais apurados na empresa sucedida. Assim, os
prejuízos fiscais que não puderem ser compensados na apuração do lucro
real relativo ao evento, não mais poderão ser aproveitados, exceto no caso
de cisão parcial. Nessa forma de reestruturação de empresas, a pessoa jurídica
cindida parcialmente pode continuar a compensar seus próprios prejuízos
proporcionalmente à parte remanescente do patrimônio líquido. Exemplo: Cisão
parcial, na qual 40% do patrimônio líquido da cindida foi vertido para uma
empresa nova. A empresa cindida mantinha registrado na Parte B do Livro de
Apuração do Lucro Real um prejuízo fiscal de períodos anteriores de R$
100.000,00. O lucro real relativo ao evento, antes da compensação de prejuízos,
resultou em R$ 50.000,00. Assim, na
apuração do Lucro real, obrigatório em virtude da cisão parcial,
absorveu R$ 15.000,00 de prejuízos fiscais (30% de 50.000,00). Por outro
lado, permanecerá no LALUR, para compensação futura, o valor de R$
51.000,00 [(100.000,00 – 15.000,00) x 60%], devendo ser baixado, além dos
R$ 15.000,00, o valor de R$ 34.000,00 (100.000,00 – 15.000,00 –
51.000,00), correspondente à parcela de prejuízos proporcional ao patrimônio
vertido (40%). COMPENSAÇÃO DE PREJUÍZOS – TRIBUTAÇÃO PELO LUCRO PRESUMIDO E RETORNO AO LUCRO REAL A
pessoa jurídica tributada pelo lucro real, com prejuízo fiscal a
compensar, que venha a optar pelo lucro presumido em período (s) posterior
(es), poderá efetuar a compensação desse prejuízo caso retorne ao lucro
real. Exemplo: Prejuízo
fiscal em 2.003, quando optou pelo Lucro Real: R$ 100.000,00 Opção
de tributação em 2.004: Lucro Presumido Opção
de tributação em 2.005: Lucro Real Lucro
Real ocorrido em 2.005: R$ 50.000,00 Poderá
compensar até 30% deste lucro real (R$ 15.000,00) relativo ao prejuízo
fiscal de 2.003. Pontos
retirados da Obra Manual
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