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CONCEITO DE ME E EPP

Consideram-se microempresa (ME) ou empresas de pequeno porte (EPP) a sociedade empresária, a sociedade simples e o empresário a que se refere o artigo 966 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Novo Código Civil Brasileiro -, devidamente registrados no Registro de Empresas Mercantil ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, conforme o caso, desde que:

I - no caso de ME, o empresário, a pessoa jurídica, ou a ela equiparada, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta igual ou inferior a R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais);

II - no caso de EPP, o empresário, a pessoa jurídica, ou a ela equiparada, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta superior a R$ 2.40.000,00 (duzentos e quarenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 2.400.000,00 (dois milhões e quatrocentos mil reais);

Mas, exclusivamente para efeito de recolhimento do ICMS e do ISS juntamente com os demais tributos e contribuições federais, os estados poderão adotar limites inferiores aos R$ 2.400.000,00, em função da relação existente entre o PIB estadual e o PIB federal. No caso do estado do Ceará, em particular, esse limite é de R$ 1.800.000,00 (hum milhão e oitocentos mil reais), já assegurado para o ano-calendário iniciado em 01.07.2007, conforme Decreto nº 28.751, de 11 de junho de 2007.

No caso de início de atividade no próprio ano-calendário, os limites de que tratam os incisos I e II do art. 2º serão, respectivamente, de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) e de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), multiplicados pelo número de meses compreendidos entre o início da atividade e o final do respectivo ano-calendário, considerando as frações de meses como um mês inteiro. Para efeito de recolhimento do ICMS e do ISS o valor mensal é de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais).

No caso de início de atividades no ano-calendário imediatamente anterior ao da opção, os limites serão, respectivamente, de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) e R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), multiplicados pelo número de meses naquele período.

A ME que, no ano-calendário, exceder o limite de receita bruta anual previsto no inciso I passa, no ano-calendário seguinte, automaticamente, à condição de EPP. E a EPP que, no ano-calendário, não ultrapassar o limite de receita bruta anual previsto no inciso I passa, no ano-calendário seguinte, automaticamente, à condição de ME.

Considera-se Receita Bruta o produto da venda de bens e serviços nas operações de conta própria, o preço dos serviços prestados e o resultado nas operações em conta alheia, excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos.

Para fins de usufruto  dos benefícios decorrentes do regime diferenciado e favorecido prevista na Lei Complementar nº 123/06, a pessoa jurídica, mesmo obtendo receita bruta dentro dos limites mencionados e que exerçam atividades autorizadas à opção, relacionadas no art. 17, §1º, ficam impedidas de ingresso, nos seguintes casos:

I - de cujo capital participe outra pessoa jurídica;

II - que seja filial, sucursal, agência ou representação, no País, de pessoa jurídica com sede no exterior;

III - de cujo capital participe pessoa física que seja inscrita como empresário ou seja sócia de outra empresa que receba tratamento jurídico diferenciado nos termos desta Lei Complementar, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de que trata o inciso II do caput deste artigo;

IV - cujo titular ou sócio participe com mais de 10% (dez por cento) do capital de outra empresa não beneficiada por esta Lei Complementar, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de que trata o inciso II do caput deste artigo;

V - cujo sócio ou titular seja administrador ou equiparado de outra pessoa jurídica com fins lucrativos, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de que trata o inciso II do caput deste artigo;

VI - constituída sob a forma de cooperativas, salvo as de consumo;

VII - que participe do capital de outra pessoa jurídica;

VIII - que exerça atividade de banco comercial, de investimentos e de desenvolvimento, de caixa econômica, de sociedade de crédito, financiamento e investimento ou de crédito imobiliário, de corretora ou de distribuidora de títulos, valores mobiliários e câmbio, de empresa de arrendamento mercantil, de seguros privados e de capitalização ou de previdência complementar;

IX - resultante ou remanescente de cisão ou qualquer outra forma de desmembramento de pessoa jurídica que tenha ocorrido em um dos 5 (cinco) anos-calendário anteriores;

X - constituída sob a forma de sociedade por ações.