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CONHEÇA
O SIMPLES NACIONAL |
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CONCEITO
DE ME E EPP Consideram-se microempresa (ME) ou empresas de pequeno porte (EPP) a sociedade empresária, a sociedade simples e o empresário a que se refere o artigo 966 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Novo Código Civil Brasileiro -, devidamente registrados no Registro de Empresas Mercantil ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, conforme o caso, desde que: I
- no caso de ME, o empresário, a pessoa jurídica, ou a ela equiparada,
aufira, em cada ano-calendário, receita bruta igual ou inferior a R$
240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais); II
- no caso de EPP, o empresário, a pessoa jurídica, ou a ela equiparada,
aufira, em cada ano-calendário, receita bruta superior a R$ 2.40.000,00
(duzentos e quarenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 2.400.000,00
(dois milhões e quatrocentos mil reais); Mas,
exclusivamente para efeito de recolhimento do ICMS e do ISS juntamente com
os demais tributos e contribuições federais, os estados poderão adotar
limites inferiores aos R$ 2.400.000,00, em função da relação existente
entre o PIB estadual e o PIB federal. No caso do estado do Ceará, em
particular, esse limite é de R$ 1.800.000,00 (hum milhão e oitocentos
mil reais), já assegurado para o ano-calendário iniciado em 01.07.2007,
conforme Decreto nº 28.751, de 11 de junho de 2007. No
caso de início de atividade no próprio ano-calendário, os limites de
que tratam os incisos I e II do art. 2º serão, respectivamente, de R$
20.000,00 (vinte mil reais) e de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais),
multiplicados pelo número de meses compreendidos entre o início da
atividade e o final do respectivo ano-calendário, considerando as frações
de meses como um mês inteiro. Para efeito de recolhimento do ICMS e do
ISS o valor mensal é de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais). No
caso de início de atividades no ano-calendário imediatamente anterior ao
da opção, os limites serão, respectivamente, de R$ 20.000,00 (vinte mil
reais), R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) e R$ 150.000,00 (cento e
cinquenta mil reais), multiplicados pelo número de meses naquele período. A
ME que, no ano-calendário, exceder o limite de receita bruta anual
previsto no inciso I passa, no ano-calendário seguinte, automaticamente,
à condição de EPP. E a EPP que, no ano-calendário, não ultrapassar o
limite de receita bruta anual previsto no inciso I passa, no ano-calendário
seguinte, automaticamente, à condição de ME. Considera-se
Receita Bruta o produto da venda de bens e serviços nas operações
de conta própria, o preço dos serviços prestados e o resultado nas
operações em conta alheia, excluídas as vendas canceladas e os
descontos incondicionais concedidos. Para
fins de usufruto dos benefícios
decorrentes do regime diferenciado e favorecido prevista na Lei
Complementar nº 123/06, a pessoa jurídica, mesmo obtendo receita bruta
dentro dos limites mencionados e que exerçam atividades autorizadas à opção,
relacionadas no art. 17, §1º, ficam impedidas de ingresso, nos seguintes
casos: I
- de cujo capital participe outra pessoa jurídica; II
- que seja filial, sucursal, agência ou representação, no País, de
pessoa jurídica com sede no exterior; III
- de cujo capital participe pessoa física que seja inscrita como empresário
ou seja sócia de outra empresa que receba tratamento jurídico
diferenciado nos termos desta Lei Complementar, desde que a receita bruta
global ultrapasse o limite de que trata o inciso II do caput deste artigo; IV
- cujo titular ou sócio participe com mais de 10% (dez por cento) do
capital de outra empresa não beneficiada por esta Lei Complementar, desde
que a receita bruta global ultrapasse o limite de que trata o inciso II do
caput deste artigo; V
- cujo sócio ou titular seja administrador ou equiparado de outra pessoa
jurídica com fins lucrativos, desde que a receita bruta global ultrapasse
o limite de que trata o inciso II do caput deste artigo; VI
- constituída sob a forma de cooperativas, salvo as de consumo; VII
- que participe do capital de outra pessoa jurídica; VIII
- que exerça atividade de banco comercial, de investimentos e de
desenvolvimento, de caixa econômica, de sociedade de crédito,
financiamento e investimento ou de crédito imobiliário, de corretora ou
de distribuidora de títulos, valores mobiliários e câmbio, de empresa
de arrendamento mercantil, de seguros privados e de capitalização ou de
previdência complementar; IX
- resultante ou remanescente de cisão ou qualquer outra forma de
desmembramento de pessoa jurídica que tenha ocorrido em um dos 5 (cinco)
anos-calendário anteriores; X - constituída sob a forma de sociedade por ações. |