MATÉRIAS ESTADUAIS

ICMS BA - Transportes de valores - Tratamento fiscal

 Texto atualizado em 20.02.2009

    Sumário

1. Introdução

2. Regime especial para transportadores de valores

2.1 Emissão da nota fiscal de serviço de transporte

2.2 Extrato de faturamento

3. Guia de transporte de valores - GTV

4. Aplicação do regime

4.1 Modelo da guia de transporte de valores

4.2 Roteiro de coletas

5. Modelo GTV

1. INTRODUÇÃO

Nesta matéria abordaremos os procedimentos necessários para os transportadores de valores, mediante regime especial conforme legislação do ICMS do Estado da Bahia.

2. REGIME ESPECIAL PARA TRANSPORTADORES DE VALORES

As empresas que realizarem transporte de valores nas condições previstas na Lei nº 7.102, de 20 de junho de 1983, e no Decreto Federal nº 89.056, de 24 de novembro de 1983, poderão adotar o seguinte regime especial (Ajuste SINIEF 20/89).

2.1 Emissão da nota fiscal de serviço de transporte

Poderão emitir, quinzenal ou mensalmente, sempre dentro do mês da prestação do serviço, a correspondente Nota Fiscal de Serviço de Transporte, englobando as prestações de serviço de transporte de valores realizadas no período.

2.2 Extrato de faturamento

Manterão em seu poder, para exibição ao fisco, Extrato de Faturamento correspondente a cada Nota Fiscal de Serviço de Transporte emitida, que conterá, no mínimo:

a) o número da Nota Fiscal de Serviço de Transporte à qual se refira;

b) o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC, do estabelecimento emitente;

c) o local e a data da emissão;

d) o nome do tomador dos serviços;

e) o(s) número(s) da(s) Guia(s) de Transporte de Valores;

f) o local de coleta (origem) e de entrega (destino) de cada valor transportado;

g) o valor transportado em cada serviço;

h) a data da prestação de cada serviço;

i) o valor total transportado na quinzena ou mês; e

j) o valor total cobrado pelos serviços na quinzena ou mês, com todos os seus acréscimos.

3. GUIA DE TRANSPORTE DE VALORES - GTV

O transporte de valores deve ser acompanhado da Guia de Transporte de Valores (GTV), a que se refere o tópico 2, conforme Ajuste SINIEF 20/1989, que servirá como suporte de dados para a emissão do Extrato de Faturamento, a qual deverá conter, no mínimo, as seguintes indicações.

a) a denominação: “Guia de Transporte de Valores - GTV”;

b) o número de ordem, a série e a subsérie e o número da via e o seu destino;

c) o local e a data de emissão;

d) a identificação do emitente: o nome, o endereço e os números de inscrição, na unidade federada e no CNPJ;

e) a identificação do tomador do serviço: o nome, o endereço e os números de inscrição na unidade federada e no CNPJ ou no CPF, se for o caso;

f) a identificação do remetente e do destinatário: os nomes e os endereços;

g) a discriminação da carga: a quantidade de volumes/malotes, a espécie do valor (numerário, cheques, moeda, outros) e o valor declarado de cada espécie;

h) a placa, local e unidade federada do veículo;

i) no campo “INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES”: outros dados de interesse do emitente;

j) o nome, o endereço e os números de inscrição na unidade federada e no CNPJ do impressor do documento, a data e a quantidade de impressão, número de ordem do primeiro e do último documento impresso e as respectivas série e subsérie e o número da Autorização de Impressão de Documentos Fiscais.

4. APLICAÇÃO DO REGIME

O tratamento fiscal previsto nesta matéria somente se aplicará às prestações de serviços efetuadas por transportadores de valores inscritos na unidade federada onde tiver início a prestação do serviço.

4.1 Modelo da guia de transporte de valores

As indicações das alíneas a, b, d, e j do tópico 3 serão impressas tipograficamente.

A Guia de Transporte de Valores - GTV será de tamanho não inferior a 11x26 cm e a ela se aplicam as demais normas da legislação do ICMS referentes à impressão, uso e conservação de impressos e de documentos fiscais.

Poderão ser acrescentados dados de acordo com as peculiaridades de cada prestador de serviço, desde que não prejudique a clareza do documento.

A Guia de Transporte de Valores - GTV, cuja escrituração nos livros fiscais fica dispensada, será emitida antes da prestação do serviço, no mínimo, em 3 (três) vias, que terão a seguinte destinação:

a) a 1ª via ficará em poder do remetente dos valores;

b) a 2ª via ficará presa ao bloco para exibição ao fisco;

c) a 3ª via acompanhará o transporte e será entregue ao destinatário, juntamente com os valores.

4.2 Roteiro de coletas

Para atender a roteiro de coletas a ser cumprido por veículo, impressos da Guia de Transporte de Valores - GTV, indicados no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6, poderão ser mantidos no veículo e no estabelecimento do tomador do serviço para emissão no local do início da remessa dos valores, podendo os dados já disponíveis, antes do início do roteiro, serem indicados antecipadamente nos impressos por qualquer meio gráfico indelével, ainda que diverso daquele utilizado para sua emissão.

5. MODELO GTV

Anexo Único (Ajuste SINIEF nº 20/1989, de 22.08.1989)

Fundamento legal: art. 650 do RICMS-BA, Decreto nº 6.284/1997 e Ajuste SINIEF nº 20/1989.