ICMS BA - Transportes de
valores - Tratamento fiscal
Texto
atualizado em 20.02.2009
Sumário
1. Introdução
2. Regime especial para transportadores de
valores
2.1 Emissão da nota fiscal de serviço de
transporte
2.2 Extrato de faturamento
3. Guia de transporte de valores - GTV
4. Aplicação do regime
4.1 Modelo da guia de transporte de
valores
4.2 Roteiro de coletas
5. Modelo GTV
1. INTRODUÇÃO
Nesta matéria
abordaremos os procedimentos necessários para os transportadores de
valores, mediante regime especial conforme legislação do ICMS do Estado
da Bahia.
2. REGIME ESPECIAL PARA
TRANSPORTADORES DE VALORES
As empresas que
realizarem transporte de valores nas condições previstas na Lei nº
7.102, de 20 de junho de 1983, e no Decreto Federal nº 89.056, de 24 de
novembro de 1983, poderão adotar o seguinte regime especial (Ajuste
SINIEF 20/89).
2.1 Emissão da nota
fiscal de serviço de transporte
Poderão emitir,
quinzenal ou mensalmente, sempre dentro do mês da prestação do serviço,
a correspondente Nota Fiscal de Serviço de Transporte, englobando as
prestações de serviço de transporte de valores realizadas no período.
2.2 Extrato de
faturamento
Manterão em seu
poder, para exibição ao fisco, Extrato de Faturamento correspondente a
cada Nota Fiscal de Serviço de Transporte emitida, que conterá, no
mínimo:
a) o número da
Nota Fiscal de Serviço de Transporte à qual se refira;
b) o nome, o
endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC, do
estabelecimento emitente;
c) o local e a
data da emissão;
d) o nome do
tomador dos serviços;
e) o(s)
número(s) da(s) Guia(s) de Transporte de Valores;
f) o local de
coleta (origem) e de entrega (destino) de cada valor transportado;
g) o valor
transportado em cada serviço;
h) a data da
prestação de cada serviço;
i) o valor
total transportado na quinzena ou mês; e
j) o valor
total cobrado pelos serviços na quinzena ou mês, com todos os seus
acréscimos.
3. GUIA DE TRANSPORTE DE
VALORES - GTV
O transporte de
valores deve ser acompanhado da Guia de Transporte de Valores (GTV), a
que se refere o tópico 2, conforme Ajuste SINIEF 20/1989, que servirá
como suporte de dados para a emissão do Extrato de Faturamento, a qual
deverá conter, no mínimo, as seguintes indicações.
a) a
denominação: “Guia de Transporte de Valores - GTV”;
b) o número de
ordem, a série e a subsérie e o número da via e o seu destino;
c) o local e a
data de emissão;
d) a
identificação do emitente: o nome, o endereço e os números de inscrição,
na unidade federada e no CNPJ;
e) a
identificação do tomador do serviço: o nome, o endereço e os números de
inscrição na unidade federada e no CNPJ ou no CPF, se for o caso;
f) a
identificação do remetente e do destinatário: os nomes e os endereços;
g) a
discriminação da carga: a quantidade de volumes/malotes, a espécie do
valor (numerário, cheques, moeda, outros) e o valor declarado de cada
espécie;
h) a placa,
local e unidade federada do veículo;
i) no campo
“INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES”: outros dados de interesse do emitente;
j) o nome, o
endereço e os números de inscrição na unidade federada e no CNPJ do
impressor do documento, a data e a quantidade de impressão, número de
ordem do primeiro e do último documento impresso e as respectivas série
e subsérie e o número da Autorização de Impressão de Documentos Fiscais.
4. APLICAÇÃO DO REGIME
O tratamento
fiscal previsto nesta matéria somente se aplicará às prestações de
serviços efetuadas por transportadores de valores inscritos na unidade
federada onde tiver início a prestação do serviço.
4.1 Modelo da guia de
transporte de valores
As indicações das
alíneas a, b, d, e j do tópico 3 serão impressas tipograficamente.
A Guia de
Transporte de Valores - GTV será de tamanho não inferior a 11x26 cm e a
ela se aplicam as demais normas da legislação do ICMS referentes à
impressão, uso e conservação de impressos e de documentos fiscais.
Poderão ser
acrescentados dados de acordo com as peculiaridades de cada prestador de
serviço, desde que não prejudique a clareza do documento.
A Guia de
Transporte de Valores - GTV, cuja escrituração nos livros fiscais fica
dispensada, será emitida antes da prestação do serviço, no mínimo, em 3
(três) vias, que terão a seguinte destinação:
a) a 1ª via
ficará em poder do remetente dos valores;
b) a 2ª via
ficará presa ao bloco para exibição ao fisco;
c) a 3ª via
acompanhará o transporte e será entregue ao destinatário, juntamente com
os valores.
4.2 Roteiro de coletas
Para atender a
roteiro de coletas a ser cumprido por veículo, impressos da Guia de
Transporte de Valores - GTV, indicados no livro Registro de Utilização
de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6, poderão ser
mantidos no veículo e no estabelecimento do tomador do serviço para
emissão no local do início da remessa dos valores, podendo os dados já
disponíveis, antes do início do roteiro, serem indicados antecipadamente
nos impressos por qualquer meio gráfico indelével, ainda que diverso
daquele utilizado para sua emissão.
5. MODELO GTV
Anexo Único (Ajuste
SINIEF nº 20/1989, de 22.08.1989)

Fundamento legal:
art. 650 do RICMS-BA, Decreto nº 6.284/1997 e Ajuste SINIEF nº 20/1989.