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EXCELENTE
TRABALHO SOBRE A SCP - SOCIEDADE EM CONTA DE PARTICIPAÇÃO |
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Sociedade em Conta de
Participação Conceito Segundo
o art. 991, do Código Civil (Lei 10.402/2002), temos que: “Art.
991. Na sociedade em conta de participação, a atividade constitutiva do
objeto social é exercida unicamente pelo sócio ostensivo, em seu nome
individual e sob sua própria e exclusiva responsabilidade, participando
os demais dos resultados correspondentes. Parágrafo
único. Obriga-se perante terceiro tão-somente o sócio ostensivo; e,
exclusivamente perante este, o sócio participante, nos termos do contrato
social.” Constituição
da SCP A
constituição da sociedade em conta de participação - SCP não requer
qualquer formalidade, podendo ser comprovada através de todos os meios de
direito admitidas. O
contrato social firmado produz efeito somente entre os sócios,
independendo da inscrição de seu instrumento em qualquer registro, visto
não possuir personalidade jurídica junto à sociedade. Espécies
de Sócios Na
SCP, os sócios possuem a seguinte denominação: a)
Sócio participante – é o sócio que se obriga exclusivamente ao sócio
ostensivo, salvo no caso de participar ativamente nas negociações com
terceiros. b)
Sócio ostensivo – é o sócio que se obriga perante terceiros nas
negociações. Em outras palavras, é aquele que traz para si todas as
obrigações contraídas em virtude da execução do objeto social da
sociedade. Ele deve prestar contas perante os demais sócios. Veja
o exposto na jurisprudência: COMERCIAL.
SOCIEDADE EM CONTA DE PARTICIPAÇÃO. RESPONSABILIDADE PARA COM TERCEIROS.
SÓCIO OSTENSIVO. Na sociedade em conta de participação o sócio
ostensivo é quem se obriga para com terceiros pelos resultados das transações
e das obrigações sociais, realizadas ou empreendidas em decorrência da
sociedade, nunca o sócio participante ou oculto que nem é conhecido dos
terceiros nem com estes nada trata. (STJ, RT VOL.:00797 PG:00212) Somente
com a aprovação expressa dos demais sócios, o sócio ostensivo poderá
admitir novo sócio, exceto se o contrato estipular de forma contrária.
Fica assim expressa a figura do “affectio societatis” nesse tipo de
sociedade. Falência A
falência do sócio ostensivo ocasiona a dissolução da sociedade, bem
como, a liquidação da respectiva conta, cujo saldo constituirá crédito
quirografário; ou seja, ausência de garantia real ou especial. Na
hipótese da falência do sócio participante, o contrato social estará
sujeito ao disposto nas normas que regem os efeitos da falência (Lei
11.101/2005). Observar
que a SCP só pode ser extinta mediante processo judicial. Aplicação
da Legislação Empresarial À
sociedade em conta de participação serão aplicadas, subsidiariamente,
bem como, no que com ela forem compatíveis, as normas dispostas para a
sociedade simples. Nome
Empresarial A
Sociedade em Conta de Participação é dispensada do uso de nome
empresarial (denominação ou firma), em virtude de se tratar de sociedade
não personificada, identificando-se assim, perante terceiros mediante o
nome do sócio ostensivo. Inscrição
no CNPJ – Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica Em
virtude de tratar-se de uma sociedade não personificada, não será
exigida a inscrição da SCP no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica –
CNPJ. Valores
Entregues ou Aplicados na SCP Os
valores entregues ou aplicados na SCP, pelos sócios pessoas jurídicas,
deverão ser por eles classificados em conta do ativo permanente, estando
sujeitos aos critérios de avaliação previstos na Lei 6.404/76 e no
Decreto 3.000/99. Capital
da SCP Os
valores entregues pelos sócios, pessoas jurídicas, somados aos valores
entregues pelos sócios, pessoas físicas, constituirão o capital da SCP,
que será registrado em conta que represente o patrimônio líquido desta. Opcionalmente,
a escrituração das operações de Sociedade em Conta de Participação
poderá ser efetuada nos livros do sócio ostensivo ou em livros próprios,
levando-se em consideração que: a)
quando forem utilizados os livros do sócio ostensivo, os registros contábeis
deverão ser efetuados de maneira a evidenciar os lançamentos referentes
à sociedade em conta de participação; b)
os resultados obtidos pela Sociedade em Conta de Participação deverão
ser apurados e demonstrados separadamente dos resultados do sócio
ostensivo, ainda que a escrituração seja feita nos mesmos livros; c)
nos documentos relacionados com a atividade da SCP, o sócio ostensivo
deverá fazer constar indicação de modo a permitir identificar sua
vinculação com a referida sociedade. Tributação
Perante a Secretaria da Receita Federal De
acordo com os arts. 148 e 149, do Decreto 3.000/99 (Regulamento do Imposto
de Renda – RIR/99), as Sociedades em Conta de Participação são
equiparadas às pessoas jurídicas, para os efeitos do Imposto de Renda,
sendo que na apuração dos resultados, assim como na tributação dos
lucros apurados e dos distribuídos, serão observadas as normas atinentes
às pessoas jurídicas em geral. As
SCP podem tributar o lucro mediante a opção pelo lucro real (trimestral
ou estimado) ou lucro presumido trimestral, conforme aduz a IN SRF
31/2001. Dessa
forma, desde 01.01.2001, observadas as hipóteses de obrigatoriedade de
tributação pelo lucro real, as SCP podem optar pelo regime de tributação
com base no lucro presumido. Ressalte-se
que, a opção da SCP pelo regime de tributação com base no lucro
presumido não implica a simultânea opção do sócio ostensivo, nem a opção
efetuada por este implica a opção daquela. Ainda,
que as SCP que exerçam as atividades de compra e venda, loteamento,
incorporação e construção de imóveis não poderão optar pelo lucro
presumido enquanto não concluídas as operações imobiliárias para as
quais haja registro de custo orçado. Segue
Decisão Administrativa da SRF: SCP
- OBRIGATORIEDADE DO LUCRO REAL (Até o ano-calendário de 2000) - Os
lucros apurados pelo sócio ostensivo e os lucros apurados pela sociedade
em conta de participação deverão obedecer ao regime de tributação com
base no lucro real. Dispositivos Legais: Regulamento aprovado pelo Decreto
3.000/1999, art. 254, inciso II. Decisão 13/2000. SRRF/8ª. RF. O
recolhimento dos tributos e contribuições devidos pela SCP será
efetuada mediante a utilização de Darf específico, em nome do sócio
ostensivo. Compete
ao sócio ostensivo à responsabilidade pela apuração dos resultados,
apresentação da declaração de rendimentos e recolhimento do imposto
devido pela sociedade em conta de participação. Assim,
seguem decisões administrativas da SRF e o entendimento dos Tribunais: Declaração
de Rendimentos - A pessoa jurídica Sócia Ostensiva de Sociedade em Conta
de Participação - SCP, deve informar em sua declaração de rendimentos
os valores a pagar do IR e da CSLL da SCP, realizando preliminarmente as
devidas compensações inclusive em relação ao saldo negativo apurado em
períodos anteriores, que deve ser controlado na escrituração comercial,
sem constar da declaração. (Dec.8ª RF 199/00). SOCIEDADE
EM CONTA DE PARTICIPAÇÃO. PARCELAMENTO. SOCIEDADE
EM CONTA DE PARTICIPAÇÃO - Os resultados da sociedade em conta de
participação devem ser apurados em separado dos da própria pessoa jurídica
que é o sócio ostensivo. (1º Conselho de Contribuintes / 8ª. Câmara /
ACÓRDÃO 108-06.134 em 07.06.2000. Recurso provido em parte. Publicado no
DOU em: 22.08.2000)
Note-se
que é vedada a compensação de prejuízos fiscais e lucros entre duas ou
mais SCP ou entre estas e o sócio ostensivo.
São
receitas ou resultados próprios da SCP, exemplificativamente,
sujeitando-se às normas de tributação específicas do IRPJ, da CSLL, da
Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins: as diárias, semanadas ou
aluguéis, relativos às unidades integrantes do pool hoteleiro, inclusive
de áreas de restaurantes, salão de convenções, lojas, etc., também
integrantes do sistema de locação conjunta; os preços dos serviços
prestados, os impostos e taxas incidentes sobre os imóveis, e os demais
encargos locatícios, se cobrados, pela administradora, destacadamente das
diárias, semanadas ou aluguéis; as indenizações recebidas por
extravios e danos causados às unidades; as multas e juros de mora; o
resultado das aplicações dos saldos financeiros da sociedade. É
a administradora (empresa hoteleira), na qualidade de sócia ostensiva, a
responsável pelo recolhimento do imposto e das contribuições devidas
pela SCP, sem prejuízo do recolhimento do imposto e das contribuições
incidentes sobre suas próprias receitas ou resultados. Segue
decisão administrativa da SRF: Sociedade
em Conta de Participação. No sistema de locação conjunta denominada de
pool hoteleiro, constitui-se uma sociedade em conta de participação, em
que a administradora (empresa hoteleira) é a sócia ostensiva, sendo
responsável pelo recolhimento dos tributos segundo as normas aplicáveis
às pessoas jurídicas em geral. (Solução de Consulta 27, de 24.02.2006
- 8ª RF) Assim,
foram expostas resumidamente, as regras tributárias aplicadas às SCP. Autora:
Lúcia
Helena Briski Young Formada
em Direito, com especialização em Direito Tributário; contadora, com
especialização em Auditoria e Controladoria Interna; administradora, com
especialização em Gestão Empresarial e Direito; instrutora/palestrante
de cursos tributários; responsável Técnica pelo Boletim “Atualidades
Tributárias Juruá”; autora de livros tributários pela Juruá Editora
(www.jurua.com.br); membro Honorário do Instituto Brasileiro de
Planejamento Tributário IBPT; Membro Consultivo da Associação Paulista
de Estudos Tributários APET. |