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PIS/PASEP
- FOLHA DE PAGAMENTO
PIS/PASEP:
CONTRIBUIÇÃO COM BASE NA FOLHA DE SALÁRIOS
O art. 13 da MP nº 2.158-35, de 2001, enumera as entidades obrigadas à
contribuição para o PIS/PASEP, cujo valor é determinado pela aplicação
da alíquota de um por cento (1,0%) sobre a folha de salários. A vigência
dessa norma parte de 1º.2.1999 e incluem:
a)
os templos de qualquer culto;
b)
os partidos políticos;
c)
as instituições de educação e de assistência social que preencham as
condições e requisitos do art. 12 da Lei nº 9.532, de 1997;
d)
as instituições de caráter filantrópicas, recreativas,
culturais, científicas e as associações, que preencham as condições e
requisitos do art. 15 da Lei nº 9.532, de 1997;
e)
os sindicatos, federações e confederações;
f)
os serviços sociais autônomos, criados ou autorizados por lei;
g)
os conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas;
h)
as fundações de direito privado e fundações públicas instituídas ou
mantidas pelo Poder Público;
i)
os condomínios de proprietários de imóveis residenciais ou
comerciais;
j)
as Organizações das Cooperativas Brasileiras (OCB) e Organizações
Estaduais de Cooperativas previstas no art. 105 e seus § 1º da Lei nº
5.764, de 1971; e
k)
as cooperativas que fizerem uso das exclusões previstas no art. 15 da MP
nº 2.158-35, de 2001.
Obs.: Caso haja exclusão acima, a cooperativa deverá recolher a
PIS/PASEP sobre o faturamento (receita bruta) e sobre a folha de salários,
concomitantemente.
Base
de Cálculo:
A base de cálculo do
PIS/PASEP é o valor
total da fol ha de salário mensal das entidades acima,
correspondente à remuneração paga, devida ou creditada a empregados.
Portanto, a folha de pagamento mensal compreende os valores dos
rendimentos do trabalho assalariado de qualquer natureza, tais como salários,
gratificações, comissões, adicional de função, ajuda de custo, aviso
prévio trabalhado, férias e adicional de férias, qüinqüênios,
adicional noturno, horas extras, 13º salários, repouso semanal
remunerado e diárias superiores a 50% do salário.
Não integram a base de cálculo
os valores relativos: ao salário família, ao tíquete alimentação, ao
vale transporte, ao aviso prévio indenizado, as férias e licença-prêmio
indenizadas, incentivo pago em decorrência de adesão a Plano de Demissão
Voluntária - PDV, ao FGTS pago diretamente ao empregado decorrente de
rescisão contratual e outras indenizações por dispensa, desde que
dentro dos limites legais.
Observações:
a)
As entidades acima que contribuem para a Contribuição para o PIS/PASEP -
Folha de Salários - estão isentas da COFINS sobre as receitas relativas
às suas atividades próprias;
b)
Considera-se receitas derivadas das atividades próprias somente àquelas
decorrentes de contribuições, doações, anuidades ou mensalidades
fixadas por lei, assembléia ou estatuto, recebidas de associados ou
mantenedores, sem caráter contraprestacional direto, destinadas ao seu
custeio e ao desenvolvimento dos seus objetivos sociais;
c)
Na hipótese de a entidade auferir receitas não decorrentes de suas
atividades próprias, ou seja, estranhas ao seu objeto social, mesmo que
eventuais, tais como receita prestação de serviços, de aluguéis ou de
receitas financeiras, ficam sujeitas a COFINS. Caso a entidade seja imune,
deve-se calcular a COFINS cumulativa (3%). Sendo entidade isenta, o valor
da COFINS deve ser apurado pelo critério da não-cumulatividade; e
d)
No caso acima, a receita financeira de renda fixa obtida por entidade
imune é tributada a 3% pela COFINS, enquanto as entidades isentas, que
estão sujeitas a não-cumulatividade, não pagará a contribuição,
tendo em vista que a alíquota é zero para a referida receita. |