PIS/PASEP - FOLHA DE PAGAMENTO

PIS/PASEP: CONTRIBUIÇÃO COM BASE NA FOLHA DE SALÁRIOS

       O art. 13 da MP nº 2.158-35, de 2001, enumera as entidades obrigadas à contribuição para o PIS/PASEP, cujo valor é determinado pela aplicação da alíquota de um por cento (1,0%) sobre a folha de salários. A vigência dessa norma parte de 1º.2.1999 e incluem:
a) os templos de qualquer culto;
b) os partidos políticos;
c) as instituições de educação e de assistência social que preencham as condições e requisitos do art. 12 da Lei nº 9.532, de 1997;
d) as instituições de caráter filantrópicas, recreativas, culturais, científicas e as associações, que preencham as condições e requisitos do art. 15 da Lei nº 9.532, de 1997;
e) os sindicatos, federações e confederações;
f) os serviços sociais autônomos, criados ou autorizados por lei;
g) os conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas;
h) as fundações de direito privado e fundações públicas instituídas ou mantidas pelo Poder Público;
i) os condomínios de proprietários de imóveis residenciais ou comerciais;
j) as Organizações das Cooperativas Brasileiras (OCB) e Organizações Estaduais de Cooperativas previstas no art. 105 e seus § 1º da Lei nº 5.764, de 1971; e
k) as cooperativas que fizerem uso das exclusões previstas no art. 15 da MP nº 2.158-35, de 2001.
Obs.: Caso haja exclusão acima, a cooperativa deverá recolher a PIS/PASEP sobre o faturamento (receita bruta) e sobre a folha de salários, concomitantemente.
Base de Cálculo:
        A base de cálculo do PIS/PASEP é o valor total da fol ha de salário mensal das entidades acima, correspondente à remuneração paga, devida ou creditada a empregados. Portanto, a folha de pagamento mensal compreende os valores dos rendimentos do trabalho assalariado de qualquer natureza, tais como salários, gratificações, comissões, adicional de função, ajuda de custo, aviso prévio trabalhado, férias e adicional de férias, qüinqüênios, adicional noturno, horas extras, 13º salários, repouso semanal remunerado e diárias superiores a 50% do salário.
       Não integram a base de cálculo os valores relativos: ao salário família, ao tíquete alimentação, ao vale transporte, ao aviso prévio indenizado, as férias e licença-prêmio indenizadas, incentivo pago em decorrência de adesão a Plano de Demissão Voluntária - PDV, ao FGTS pago diretamente ao empregado decorrente de rescisão contratual e outras indenizações por dispensa, desde que dentro dos limites legais.
Observações:
a) As entidades acima que contribuem para a Contribuição para o PIS/PASEP - Folha de Salários - estão isentas da COFINS sobre as receitas relativas às suas atividades próprias;
b) Considera-se receitas derivadas das atividades próprias somente àquelas decorrentes de contribuições, doações, anuidades ou mensalidades fixadas por lei, assembléia ou estatuto, recebidas de associados ou mantenedores, sem caráter contraprestacional direto, destinadas ao seu custeio e ao desenvolvimento dos seus objetivos sociais;
c) Na hipótese de a entidade auferir receitas não decorrentes de suas atividades próprias, ou seja, estranhas ao seu objeto social, mesmo que eventuais, tais como receita prestação de serviços, de aluguéis ou de receitas financeiras, ficam sujeitas a COFINS. Caso a entidade seja imune, deve-se calcular a COFINS cumulativa (3%). Sendo entidade isenta, o valor da COFINS deve ser apurado pelo critério da não-cumulatividade; e
d) No caso acima, a receita financeira de renda fixa obtida por entidade imune é tributada a 3% pela COFINS, enquanto as entidades isentas, que estão sujeitas a não-cumulatividade, não pagará a contribuição, tendo em vista que a alíquota é zero para a referida receita.