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No
período que compreende os últimos meses do ano até o início do ano
seguinte é comum algumas empresas concederem férias coletivas aos seus
empregados.
A concessão das referidas férias normalmente visa atender a uma
necessidade do empregador (queda nas vendas, acúmulo de estoque, etc.), e
devem abranger simultaneamente todos os empregados da empresa ou de um ou
mais estabelecimentos ou setores da respectiva empresa.
Os empregados podem gozar as férias em 2 períodos anuais, desde que
nenhum deles seja inferior a 10 dias corridos, excetuando-se os menores de
18 e maiores de 50 anos de idade.
As condições para concessão podem ser objeto de acordo coletivo entre a
empresa e a entidade sindical representativa dos respectivos empregados,
de convenção coletiva entre sindicatos das categorias econômica e
profissional, ou sentença normativa decorrente de dissídio coletivo de
trabalho.
Na
falta desses instrumentos ou na ausência de previsão específica, cabe
ao empregador determinar o regime e a época de férias aos empregados.
Para
fins de concessão das férias coletivas, o empregador além de observar
todas as formalidades previstas na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT),
bem como eventuais cláusulas de documento coletivo de trabalho (acordo,
convenção ou sentença normativa) da respectiva categoria profissional,
deverá:
a) comunicar ao órgão local do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE),
com antecedência mínima de 15 dias, as datas de início e fim das férias
coletivas;
b) precisar, na comunicação, quais os estabelecimentos ou setores
abrangidos pela medida;
c)
enviar, no prazo de 15 dias, cópia da aludida comunicação aos
sindicatos representativos da respectiva categoria profissional;d)
providenciar afixação de aviso sobre a adoção do regime nos locais do
trabalho.
Tratando-se de empregados abrangidos pelo regime de trabalho a tempo
parcial, depreende-se que não há qualquer impedimento legal para que
esses empregados usufruam férias coletivas juntamente com os demais
empregados contratados para jornada integral (normalmente 44 horas
semanais).
Os empregados que, no curso das férias coletivas, estejam afastados
provisoriamente da atividade, cujos contratos de trabalho foram suspensos
ou interrompidos, não gozarão as férias coletivas com os demais
empregados.
Nesse aspecto, os empregados afastados por motivo de auxílio-doença,
licença-maternidade, prestação de serviço militar, licença remunerada
ou não etc. continuam normalmente a usufruir do benefício ou da
situação trabalhista em que se encontram fora do exercício da atividade
na empresa. Assim, esses empregados não gozarão as férias coletivas com
os demais empregados, salvo se o afastamento terminar antes da
paralisação das atividades da empresa.
Caso
o afastamento se encerre no curso das férias coletivas e não haja condições
de retorno do empregado ao trabalho, este será considerado em licença
remunerada.
Os empregados com menos de 12 meses de serviço, por ocasião das férias
coletivas concedidas pelo empregador, gozam férias proporcionais
relativas ao período de vigência dos respectivos contratos individuais
de trabalho, calculadas na proporção de 1/12 por mês de serviço ou fração
superior a 14 dias, de 30, 24, 18 ou 12 dias, conforme a quantidade de
faltas injustificadas no curso do período aquisitivo, remuneradas com 1/3
a mais que o salário normal. |