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TST
NÃO RECONHECE VÍNCULO DE EMPREGO DE DIARISTA |
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A Primeira Turma
do Tribunal Superior do Trabalho não reconheceu o vínculo de emprego de
diarista que trabalhava na faxina, duas vezes por semana, em casa de família.
A empregada ajuizou reclamação trabalhista contra a patroa alegando que
fora contratada em março de 1993 para realizar todo o serviço doméstico,
duas vezes na semana, com salário semanal de R$ 65,00, sendo demitida sem
justa causa em abril de 2000. Disse que não teve sua
Carteira de Trabalho assinada e requereu o pagamento de aviso-prévio, férias
acrescidas de 1/3, 13º salário, multa do artigo 477 (por atraso no
pagamento das verbas rescisórias) e depósito dos valores correspondentes
ao INSS de todo o tempo trabalhado. A dona de casa, em contestação,
negou o vínculo de emprego alegando que a autora da ação prestou-lhe
serviços exclusivamente de faxina, sendo que algumas vezes trabalhava
dois dias na semana, e, em outras semanas, trabalhava apenas um dia, sem
limitação de horário e sem dias fixos. Alegou ainda, que nem sempre o
serviço era realizado pela autora da ação, pois por várias vezes ela
teria mandado a filha trabalhar em seu lugar. A 25a Vara do Trabalho de
Porto Alegre julgou improcedentes os pedidos formulados pela empregada
que, insatisfeita, recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região
(Rio Grande do Sul). O acórdão regional reconheceu a existência de vínculo
de emprego entre as partes, determinando o retorno dos autos à primeira
instância para julgar os pedidos da inicial. A patroa, por sua vez,
apresentou recurso de revista ao TST. O relator do processo, ministro João
Oreste Dalazen, deu provimento ao recurso. Segundo seu voto, a existência
de continuidade e pessoalidade na prestação do serviço são requisitos
necessários para a configuração do vínculo de emprego. A continuidade do serviço é
requisito previsto na Lei n° 5.859/72, que estabelece que "empregado
doméstico é quem presta serviços de natureza contínua e de finalidade
não lucrativa à pessoa ou à família, no âmbito de sua residência".
(RR-78066/2003-900-04-00.8)
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