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A
Contribuição para Financiamento da Seguridade Social - COFINS foi
instituída pela Constituição de 1988, no seu artigo 195, inciso I, onde
estabelece que "a seguridade social será financiada por toda a
sociedade, de forma direta e indireta, tendo como uma das fontes de
recursos os provenientes das contribuições sociais dos empregadores,
incidindo sobre a folha de salários, o faturamento e o lucro, cabendo a
legislação complementar a regulamentação quanto à forma e à abrangência
da cobrança."
Tal dispositivo constitucional só foi regulamentado pela Lei Complementar
de nº 70/91, onde em seu art. 6º, inciso II, é dada a isenção da
COFINS para algumas entidades, inclusive as sociedades civis de prestações
de serviços profissionais legalmente regulamentadas.
A controvérsia nasce em 1996, com o advento da Lei Ordinária de nº
9.430, disciplinando em seu artigo 56, que "as sociedades civis de
prestação de serviços de profissão legalmente regulamentada passam a
contribuir para a seguridade social com base na receita bruta da prestação
de serviços, observadas as normas da Lei Complementar nº 70, de 30 de
dezembro de 1991". Surgindo, a partir desse momento, várias questões
de interpretação da norma jurídica, notadamente sobre a revogação do
benefício tributário.
Vê-se, assim, que a isenção fiscal foi concedida através de lei
complementar, de conteúdo específico e quorum qualificado para a sua
aprovação, enquanto que a sua revogação fora determinada por uma lei
ordinária, fonte formal de menor competência legislativa, gerando uma
total afronta ao princípio da hierarquia das leis, visto que tal revogação
só poderia ter sido veiculada por outra lei do mesmo nível. E isso gerou
- e continua gerando - um cenário de grandes batalhas judiciais.
O Professor Manoel Gonçalves Ferreira Filho, ancorado no magistério dos
Mestres Miguel Reale e Pontes de Miranda, elucida que "é princípio
geral de direito que, ordinariamente, um ato só possa ser desfeito por
outro que tenha obedecido à mesma forma" (cf. "Curso de Direito
Constitucional", 18ª. Ed. Saraiva, p. 184).
A doutrina de Jose Eduardo Soares de Melo, ao dissecar sobre o tema
leciona que "tranqüila as sociedades civis em causa (inclusive as
sociedades de advogados, Lei 8.906, de 4.7.94) no tocante à desoneração
da COFINS, uma vez que há embasamento em norma válida, vigente e
eficaz" (Contribuições Sociais no Sistema Tributário", 3ª.
edição, revista atualizada e ampliada, Malheiros Editores, p.174).
O Superior Tribunal de Justiça, após analisar e revisar bem o assunto
manteve o texto da Súmula 276, que enuncia: "As sociedades civis de
prestação de serviços profissionais são isentas da Cofins, irrelevante
o regime tributário adotado". Preservando, com esse entendimento, a
exclusão tributária contida na Lei Complementar nº 70/91.
Todavia, a Receita Federal continua insistindo na posição de que essas
sociedades não estão isentas da contribuição. E, embora várias
classes de profissionais tenham conseguido se livrar dos custos da
contribuição, a grande maioria não teve a mesma sorte, e por conta das
controvérsias de interpretação da lei, lutam para obter vitórias
semelhantes na Justiça.
Assim, não resta dúvida que as empresas constituídas sob a forma de
sociedade civil, aquelas cujos atos constitutivos são registrados no
registro civil das pessoas jurídicas e compostas exclusivamente por
pessoas físicas domiciliadas no país, gozam de isenção de recolhimento
da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS),
desde o advento da Lei Complementar 70/91. De modo que a disposição
contida no artigo 56 da lei nº 9.430/96, não detém a virtude de revogar
a isenção conferida às mesmas.
Como se não bastasse todo esse conflito normativo, no final de 2003, o
governo federal, baixou a Medida Provisória de nº 135, alterando a
Legislação sobre a COFINS, e outros tributos de competência da União.
Em 29 de dezembro de 2003, o Congresso Nacional, pela Lei Ordinária de nº
10.833, altera a alíquota de contribuição para 7,65% e cria a chamada
COFINS não-cumulativa, de forma semelhante ao ICMS.
A Contribuição para o financiamento da Seguridade Social, com a incidência
não-cumulativa, tem como fato gerador o faturamento mensal, assim
entendido o total das receitas auferidas pela pessoa jurídica,
independentemente de sua denominação ou classificação contábil. O
total das receitas compreende a receita bruta da venda de bens e serviços
nas operações em conta própria ou alheia e todas as demais receitas
obtidas pela pessoa jurídica.
Frise-se, por oportuno, que em relação às empresas prestadoras de serviços,
a nova lei somente obrigou da retenção na fonte aquelas de menor
capacidade econômica, como limpeza, vigilância, conservação,
transporte de valores e etc., bem assim as sociedades civis de
profissionais, cuja remuneração de serviços estão sujeitas à redução
na fonte da CSLL, da COFINS e do PIS/PASEP, nas alíquotas de 1%, 3% e
0,65%, respectivamente, ficando de fora as empresas de maior receita,
ferindo, portanto, de forma reiterada, princípios constitucionais,
notadamente o princípio da legalidade, capacidade contributiva e da
isonomia tributária.
Logo, as chamadas sociedades personificadas, sobretudo as civis, formadas
por médicos, engenheiros, contabilistas, advogados, psicólogos,
fisioterapeutas etc., que por conta das incertezas jurídicas - até hoje
totalmente dissipadas pelo STJ, vinham recolhendo a COFINS, estão aptos a
pedir a restituição do que pagaram nos últimos dez anos, mediante
compensação ou não, além de aplicar a isenção dos pagamentos
vincendos.
Ocorre, entretanto, que no último dia 26, a 1ª. Turma do Supremo
Tribunal Federal, ao julgar os recursos da União e do Sindicato das
Empresas de Serviços Contábeis do Distrito Federal sinalizou os próximos
resultados dos recursos extraordinários que envolvem os interesses de
milhares de advogados, médicos, engenheiros, arquitetos, etc.
O julgado foi unânime, e só não é considerado definitivo na medida em
que o Sindicato das Empresas de Serviços Contábeis do DF certamente
ainda tentará submeter à questão ao exame do plenário daquela Corte de
Justiça.
Como a Súmula 276 do Superior Tribunal de Justiça era favorável aos
contribuintes, entendendo que uma lei ordinária não poderia revogar uma
lei complementar, com essa decisão do Supremo, tudo leva a crer que a
referida Súmula que sustentava a isenção perderá a sua validade.
Diante desse quadro, trata-se de um tributo a mais na pesada carga tributária
imposta ao contribuinte, que passará a suportar uma incidência de 7,65%
sobre o faturamento bruto mensal da sua empresa, cujo percentual tem valor
significativo na apuração das receitas, justificando a continuidade da
disputa até o plenário do Supremo, ante a resistência à tese de isenção
da COFINS, por um de seus órgãos fracionários, em face às sociedades
civis de prestação de serviços legalmente regulamentadas.
Por: Rita de Cássia Andrade
Texto publicado no site da APET - Associação Paulista de Estudos Tributários |