LUCRO PRESUMIDO, OPÇÃO PARA O ANO DE 2009 – REGRAS E CONDIÇÕES

Lucro Presumido: Ano-calendário de 2009

O contabilista deve ter o cuidado em fazer a opção pela forma de tributação da pessoa jurídica logo no início do ano ou no início de suas atividades. Ocorrem situações em que a pessoa jurídica não pode optar pelo lucro presumido, tendo em vista que são obrigadas à apuração do lucro real, na forma como dispõe o art. 14 da Lei nº 9.718, de 1998, tais como:

I - cuja receita total, no ano-calendário anterior, seja superior ao limite de R$ 48.000.000,00 (quarenta e oito milhões de reais), ou proporcional ao número de meses do período, quando inferior a doze meses (dispositivo alterado pelo art. 46 da Lei nº 10.637, de 2002);

II - cujas atividades sejam de bancos comerciais, bancos de investimentos, bancos de desenvolvimento, caixas econômicas, sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedades de crédito imobiliário, sociedades corretoras de títulos, valores mobiliários e câmbio, distribuidoras de títulos e valores mobiliários, empresas de arrendamento mercantil, cooperativas de crédito, empresas de seguros privados e de capitalização e entidades de previdência privada aberta;

III - que tiverem lucros, rendimentos ou ganhos de capital oriundos do exterior;

IV - que, autorizadas pela legislação tributária, usufruam de benefícios fiscais relativos à isenção ou redução do imposto;

V - que, no decorrer do ano-calendário, tenham efetuado pagamento mensal pelo regime de estimativa, na forma do art. 2º da Lei nº 9.430, de 1996;

VI - que explorem as atividades de prestação cumulativa e contínua de serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e a receber, compras de direitos creditórios resultantes de vendas mercantis a prazo ou de prestação de serviços (factoring).

Também não podem optar pelo lucro presumido as pessoas jurídicas optantes pelo Simples Nacional, bem como as entidades imunes e isentas.

As demais pessoas jurídicas, inclusive as sociedades cooperativas, podem optar pelo lucro presumido ou lucro real. A escolha deve ser feita pelo contribuinte no primeiro recolhimento do Imposto de Renda (IR) ou da Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido (CSLL). A opção é irrevogável e irretratável. Quanto ao pagamento do IR, o art. 13, § 1º, da Lei nº 9.718, de 1998, diz textualmente que a opção pela tributação com base no lucro presumido será definitiva em relação a todo o ano-calendário. No que se refere ao pagamento da CSLL, o § 5º do art. 15 da IN-SRF nº 390, de 30.1.2004, diz taxativamente que a opção por uma das formas de tributação será também irretratável para todo o ano-calendário.

Caso a opção seja feita pelo lucro presumido, o contribuinte deve recolher o imposto de renda, correspondente ao 1º trimestre de 2009, com fato gerador em 31.3.2009 e vencimento em 30.4.2009, com o código 2089. A CSLL deverá ser recolhida com o código 2372. Nada impede que o contribuinte antecipe pagamento ou recolha com atraso. O que importa é a definição no primeiro pagamento, se referente ao primeiro trimestre do ano-calendário ou ao trimestre de início de atividade, ou seja, a opção será feita unicamente via Darf. Uma vez feita à opção pelo lucro presumido, a pessoa jurídica não pode mais modificar a opção, tendo em vista a impossibilidade do Darf ser alterado, via REDARF.

O REDARF, alterando a forma de tributação (mudança do código de receita), só será possível na hipótese de a pessoa jurídica não poder optar pelo lucro presumido.

Na hipótese de recolhimento errado, ou seja, com o código trocado, é possível requerer a restituição do valor pago indevidamente ou a compensação com outro tributo ou contribuição administrado pela RFB, exceto a Contribuição Patronal Previdenciária (CPP), via PER/DCOMP. Não existe impedimento nesse caso.

Por outro lado, se a pessoa jurídica optar pelo lucro real anual, e não for obrigada a essa forma de tributação, o recolhimento do imposto de renda deverá ser feito com o código 5993 e a CSLL com o código 2484, correspondente ao mês de janeiro ou início de atividade.

Caso a pessoa jurídica seja obrigada ao lucro real e desejar pagar por estimativa o código de recolhimento do IR será 2362 e da CSLL 2484. A opção é irretratável para todo o ano-calendário, na forma como dispõe o art. 3º da Lei nº 9.430, de 1996.

A opção feita erradamente pode acarretar sérios prejuízos para a pessoa jurídica, tendo em vista a irretratabilidade da opção.

A pessoa jurídica que optar pelo lucro presumido deve recolher o PIS/Pasep e COFINS na modalidade cumulativa, ou seja, com os percentuais de 0,65% e 3%, respectivamente, na forma disciplinada pela Lei nº 9.718, de 1998.