|
Lucro Presumido:
Ano-calendário de 2009
O contabilista deve ter
o cuidado em fazer a opção pela forma de tributação da pessoa jurídica logo no
início do ano ou no início de suas atividades. Ocorrem situações em que a
pessoa jurídica
não pode optar pelo lucro presumido,
tendo em vista que são obrigadas à apuração do lucro real, na forma como
dispõe o art. 14 da Lei nº 9.718, de 1998, tais como:
I - cuja receita total, no ano-calendário anterior, seja superior ao limite de
R$ 48.000.000,00 (quarenta e oito milhões de reais), ou proporcional ao número
de meses do período, quando inferior a doze meses (dispositivo alterado pelo
art. 46 da Lei nº 10.637, de 2002);
II - cujas atividades sejam de bancos comerciais, bancos de investimentos,
bancos de desenvolvimento, caixas econômicas, sociedades de crédito,
financiamento e investimento, sociedades de crédito imobiliário, sociedades
corretoras de títulos, valores mobiliários e câmbio, distribuidoras de títulos
e valores mobiliários, empresas de arrendamento mercantil, cooperativas de
crédito, empresas de seguros privados e de capitalização e entidades de
previdência privada aberta;
III - que tiverem lucros, rendimentos ou ganhos de capital oriundos do
exterior;
IV - que, autorizadas pela legislação tributária, usufruam de benefícios
fiscais relativos à isenção ou redução do imposto;
V - que, no decorrer do ano-calendário, tenham efetuado pagamento mensal pelo
regime de estimativa, na forma do art. 2º da Lei nº 9.430, de 1996;
VI - que explorem as atividades de prestação cumulativa e contínua de serviços
de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção e riscos,
administração de contas a pagar e a receber, compras de direitos creditórios
resultantes de vendas mercantis a prazo ou de prestação de serviços (factoring).
Também não podem optar pelo lucro presumido as pessoas jurídicas optantes pelo
Simples Nacional, bem como as entidades imunes e isentas.
As demais pessoas jurídicas, inclusive as sociedades cooperativas, podem optar
pelo lucro presumido ou lucro real. A escolha deve ser feita pelo contribuinte
no primeiro recolhimento do Imposto de Renda (IR) ou da Contribuição Social
Sobre o Lucro Líquido (CSLL). A opção é irrevogável e irretratável. Quanto ao
pagamento do IR, o art. 13, § 1º, da Lei nº 9.718, de 1998, diz textualmente
que a opção pela tributação com base no lucro presumido será definitiva em
relação a todo o ano-calendário. No que se refere ao pagamento da CSLL, o § 5º
do art. 15 da IN-SRF nº 390, de 30.1.2004, diz taxativamente que a opção por
uma das formas de tributação será também irretratável para todo o
ano-calendário.
Caso a opção seja feita pelo lucro presumido, o contribuinte deve recolher o
imposto de renda, correspondente ao 1º trimestre de 2009, com fato gerador em
31.3.2009 e vencimento em 30.4.2009, com o código 2089. A CSLL deverá ser
recolhida com o código 2372. Nada impede que o contribuinte antecipe pagamento
ou recolha com atraso. O que importa é a definição no primeiro pagamento, se
referente ao primeiro trimestre do ano-calendário ou ao trimestre de início de
atividade, ou seja, a opção será feita unicamente via Darf. Uma vez feita à
opção pelo lucro presumido, a pessoa jurídica não pode mais modificar a opção,
tendo em vista a impossibilidade do Darf ser alterado, via REDARF.
O REDARF, alterando a forma de tributação (mudança do código de receita), só
será possível na hipótese de a pessoa jurídica não poder optar pelo lucro
presumido.
Na hipótese de recolhimento errado, ou seja, com o código trocado, é possível
requerer a restituição do valor pago indevidamente ou a compensação com outro
tributo ou contribuição administrado pela RFB, exceto a Contribuição Patronal
Previdenciária (CPP), via PER/DCOMP. Não existe impedimento nesse caso.
Por outro lado, se a pessoa jurídica optar pelo lucro real anual, e não for
obrigada a essa forma de tributação, o recolhimento do imposto de renda deverá
ser feito com o código 5993 e a CSLL com o código 2484, correspondente ao mês
de janeiro ou início de atividade.
Caso a pessoa jurídica seja obrigada ao lucro real e desejar pagar por
estimativa o código de recolhimento do IR será 2362 e da CSLL 2484. A opção é
irretratável para todo o ano-calendário, na forma como dispõe o art. 3º da Lei
nº 9.430, de 1996.
A opção feita erradamente pode acarretar sérios prejuízos para a pessoa
jurídica, tendo em vista a irretratabilidade da opção.
A pessoa jurídica que optar pelo lucro presumido deve recolher o PIS/Pasep e
COFINS na modalidade cumulativa, ou seja, com os percentuais de 0,65% e 3%,
respectivamente, na forma disciplinada pela Lei nº 9.718, de 1998. |