LUCRO ARBITRADO – NORMAS DE TRIBUTAÇÃO

Publicado originalmente por www.crc-ce.org.br

1. INTRODUÇÃO

As pessoas jurídicas que optarem pelo pagamento do Imposto de Renda com base no lucro arbitrado deverão apurar o Imposto de Renda e a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), trimestralmente.

Tais empresas devem considerar as receitas, para determinação da base de cálculo do imposto e da contribuição social, pelo regime de competência.

A tributação pelo lucro arbitrado pode ocorrer por opção do contribuinte ou de ofício, observada a legislação de regência.

2. BASE DE CÁLCULO

2.1 Empresas comerciais, industriais e prestadoras de serviços hospitalares e de transportes

A base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro devida pelas pessoas jurídicas com atividades comerciais, industriais e prestadoras de serviços hospitalares e de transportes submetidas à apuração do Imposto de Renda, com base no lucro arbitrado, corresponde a 12% da receita bruta, a qual deve ser acrescida dos ganhos de capital, dos rendimentos e ganhos líquidos auferidos em aplicações financeiras e das demais receitas determinadas pela legislação.

2.2 Demais prestadoras de serviços - Percentual desde 1º.09.2003

Estão sujeitas ao percentual de 32% para determinação da base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro as seguintes pessoas jurídicas:

a) prestação de serviços em geral, exceto a de serviços hospitalares e de transportes, inclusive de carga;

b) intermediação de negócios;

c) administração, locação ou cessão de bens imóveis, móveis e direitos de qualquer natureza;

d) prestação cumulativa e contínua de serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção de riscos, administração de contas a pagar e a receber, compra de direitos creditórios resultantes de vendas mercantis a prazo ou de prestação de serviços (factoring).

(Art. 22 da Lei 10.684/2003)

2.3 Acréscimo à base de cálculo no 4º trimestre

Deverão compor a base de cálculo no 4º trimestre

a) o valor resultante da aplicação dos percentuais de 12% ou 32% sobre a parcela das receitas auferidas em cada atividade, no respectivo período de apuração, nas exportações às pessoas vinculadas ou aos países com tributação favorecida que exceder ao valor já apropriado na escrituração;

b) o valor dos encargos suportados pela mutuária que exceder ao limite calculado com base na taxa Libor, para depósitos em dólares dos Estados Unidos da América, pelo prazo de seis meses, acrescida de três por cento anuais a título de "spread", proporcionalizados em função do período a que se referirem os juros, quando pagos ou creditados à pessoa vinculada no exterior e o contrato não for registrado no Banco Central do Brasil;

c) a diferença de receita correspondente ao valor calculado com base na letra "b" e o valor contratado, quando este for inferior, caso o contrato, não registrado no Banco Central do Brasil, for realizado com mutuária definida como pessoa vinculada domiciliada no exterior.

(Art. 56 da Instrução Normativa 93/1997 e
TUXS-MailScanner detectou uma possível tentativa de fraude de "200.170.95.82" § 1°, art. 18 da Instrução Normativa SRF 390/2004)

3.ALÍQUOTAS

Aliquota

Vigência

8%

Fatos geradores ocorridos no período de 1º.01 a 30.04.1999

12%

Fatos geradores ocorridos no período de 1º.05.1999 a 31.05.2000

9%

Fatos geradores ocorridos a partir de 1º.02.2000

4. EXEMPLO

A empresa JJ Ltda., submetida à apuração pelo lucro arbitrado no trimestre:

a) auferiu receita de vendas de mercadorias no valor de R$ 1.800.000,00, apurada segundo o regime de competência;

b) auferiu rendimentos de aplicações financeiras de renda fixa de R$ 14.000,00 (sobre os quais foi retido o IR Fonte de R$ 2.800,00);

c) vendeu bens do Ativo Permanente, tendo apurado nessa transação ganho de capital (lucro) de R$ 15.000,00; e

d) não percebeu outras receitas ou resultados nem tem qualquer outro valor que deva ser computado na base de cálculo do imposto.

Considerando que o percentual aplicável sobre a receita da atividade de venda de mercadorias é de 12%, temos:

a) determinação da base de cálculo:

12%sobre R$1.800.000,00.....................................R$ 216.000,0

Rendimentos de aplicações financeiras......................R$ 14.000,00

Ganhos de capital na alienação de bens do Ativo........R$ 15.000,00

Base de cálculo da contribuição trimestral................R$ 245.000,00

b) contribuição devida no trimestre:

9% 245.000,00....................................................R$ 22.050,00

5. RECOLHIMENTO DA CSLL

A CSLL apurada em cada trimestre deve ser paga em quota única, até o último dia útil do mês subseqüente ao do encerramento do período de sua apuração ou, à opção da empresa, em até 3 quotas mensais, iguais e sucessivas, observando que:

a) as quotas deverão ser pagas até o último dia útil dos meses subseqüentes ao de encerramento do período de apuração;

b) nenhuma quota poderá ter valor inferior a R$ 1.000,00 e o imposto de valor inferior a R$ 2.000,00 será pago em quota única;

c) o valor de cada quota (excluída a primeira, se paga no prazo) será acrescido de juros equivalentes à taxa do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC) para títulos federais, acumulada mensalmente, a partir do primeiro dia do segundo mês subseqüente ao do encerramento do período de apuração até o último dia do mês anterior ao do pagamento, e de 1% no mês do pagamento.

5.1 Código do Darf

A Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) deverá ser recolhida por meio de Darf com o código 2372.

5.2 Contribuição de valor inferior a R$ 10,00

O Darf não pode ser utilizado para pagamento de impostos e contribuições de valor inferior a R$10,00 (TUXS-MailScanner detectou uma possível tentativa de fraude de "200.170.95.82" Art. 873, § 4º do RIR/1999).

Caso o tributo apurado seja de valor inferior a R$10,00, deverá ser adicionado ao imposto devido em período(s) subseqüente(s) até que o valor total seja igual ou superior a R$ 10,00, quando, então, deverá ser pago no prazo para o pagamento do tributo devido no(s) período(s) em que esse limite for atingido juntamente com esse imposto, sem nenhum acréscimo moratório (TUXS-MailScanner detectou uma possível tentativa de fraude de "200.170.95.82" Art. 873 , § 5º do RIR/1999).

Fundamento legal: citado no texto.